Tentada a notificação no endereço conhecido por esta direcção geral ao titular da empresa que se indica a seguir e não sendo possível realizá-la, resolvo notificar por este meio, ao amparo dos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, modificada pela Lei 4/1999, o levantamento da paralisação da tramitação do procedimento em cumprimento do disposto no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, e que se inicia o prazo de dez dias, a partir do seguinte ao da sua publicação no DOG, durante o que poderá exercer o direito de audiência do expediente prévio à resolução nesta direcção geral, tudo isto segundo o estabelecido no artigo 84.2 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Expediente: 2008/0011-0.
Acta de infracção: 1392/2007/4/H.
Empresa: Construnor Estructuras, S.L.
Endereço: Urbanização Os Rosais, 1-3º E, Montouto, 15890 Teo (A Corunha).
Proposta de sanção: 120.000 €.
Documentos que constam no expediente:
– Acta de infracção do 31.10.2007.
– Alegações da empresa titular da acta e da empresa responsável solidária.
– Acordo de paralisação e de levantamento de paralisação.
– Sentença do Julgado do Penal número 3 de Pontevedra do 16.5.2012.
– Sentença da Audiência Provincial de Pontevedra do 21.2.2013.
– Relatório ampliatorio da Inspecção de Trabalho e Segurança social do 9.4.2013.
– Novas alegações da empresa Puentes y Calçadas Infraestructuras, S.L.
Santiago de Compostela, 7 de maio de 2013
Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Trabalho e Economia Social