A Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril (BOE de 13 de abril), pela que se modifica a Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, na sua disposição adicional primeira, dispõe o seguinte:
«... A partir da vigorada desta lei, depois de solicitude dirigida ao reitor da Universidade, os funcionários e funcionárias doutores do corpo de catedráticos de escola universitária, poderão integrar no corpo de professores titulares de universidade nas mesmas vagas que ocupem, mantendo todos os seus direitos, e computándose a data de ingresso no corpo de professores titulares de universidade a que tivessem no corpo de origem. Os que não solicitem a supracitada integração permanecerão na sua situação actual e conservarão a sua plena capacidade docente e investigadora…».
Portanto, uma vez comprovado o cumprimento pelos interessados dos requisitos estabelecidos e consonte com o disposto na citada disposição adicional e em uso das atribuições conferidas ao meu cargo pela Lei orgânica de universidades e o Decreto 28/2004, de 22 de janeiro (DOG de 9 de fevereiro e BOE de 22 de abril), pelo que se aprovam os estatutos da Universidade de Santiago de Compostela, resolvo o seguinte:
Ficam integrados no corpo de professores titulares de universidade os funcionários do corpo de catedráticos de escola universitária, pertencentes a esta universidade, que se relacionam a seguir, ficando adscritos ao mesmo largo que ocupam actualmente:
Apelidos e nome |
DNI |
Área de conhecimento |
Data de efeitos da integração |
Carral Vilariño, Emilio |
32746716-Y |
Ecologia |
28.7.1999 |
Carreira Pérez, Xoán Carlos |
33827961-K |
Engenharia Agroforestal |
9.6.1997 |
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela no prazo de dois meses, contados desde o seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado. Não obstante, os interessados poderão interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante o órgão que ditou o acto, sem que neste caso se possa interpor o recurso contencioso-administrativo até que não recaia resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposición.
Santiago de Compostela, 8 de maio de 2013
Juan José Casares Long
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela