O Estatuto de autonomia da Galiza estabelece no seu artigo 5 que a língua própria da Galiza é o galego e que os poderes públicos potenciarão o seu uso em todos os planos da vida pública, cultural e informativa.
A Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística, estabelece o apoio económico e material para os médios de comunicação que, sem serem de titularidade pública nem submetidos à gestão ou competência de instituições da Comunidade Autónoma, empreguem o galego de um modo habitual e progressivo.
O Plano geral de normalização da língua galega, aprovado por unanimidade no Parlamento da Galiza o 22 de setembro de 2004, estabelece como objectivos centrais da área de meios de comunicação a necessidade de incrementar anualmente e de maneira constante o uso do galego nos médios públicos e privados, que supere a actual situação de marxinación e de confinamento no âmbito cultural; alcançar uma ampla oferta informativa lúdica e cultural, tematicamente variada e de qualidade; pôr ao alcance dos profissionais do sector os meios formativos, didácticos e técnicos suficientes que lhes assegurem uma completa capacitação linguística e um emprego singelo do galego no seu trabalho profissional; e incrementar a presença do galego na publicidade.
O plano estabelece, ademais, como medidas transversais aos diferentes sectores a promoção da cortesía linguística e da oferta positiva, consistente na adopção do galego como língua inicial, neste caso, no contacto com a pessoa entrevistada.
Em consonancia com os textos referidos e em cumprimento do disposto no Decreto 103/1994, de 21 de abril, modificado pelo Decreto 237/2008, de 16 de outubro, no que se estabelecem as ajudas dirigidas às publicações escritas integramente em galego e em uso das faculdades que tenho conferidas,
DISPONHO:
Artigo único.
1. Bases reguladoras.
1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras para a concessão de ajudas económicas às empresas que realizem publicações periódicas escritas integramente em galego.
2. Contra estas bases reguladoras cabe interpor os seguintes recursos:
a) Potestativamente, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
b) Directamente, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Disposição derradeiro única
Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de maio de 2013
Mar Sánchez Sierra
Secretária geral de Meios
Bases reguladoras para a concessão de ajudas económicas, em regime
de concorrência não competitiva, dirigidas a empresas que realizem
publicações periódicas escritas integramente em galego
Artigo 1. Objecto e regime das subvenções
1. De acordo com o artigo 2 do Decreto 103/1994, de 21 de abril, pelo que se estabelecem ajudas dirigidas às publicações periódicas escritas integramente em galego normativizado, estas ajudas económicas têm por objecto a expansão e difusão do galego normativizado e da cultura nas tarefas de informação jornalística.
2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva.
Artigo 2. Actuações e gastos subvencionáveis
1. Poderão ser subvencionáveis aquelas publicações que reúnam as seguintes condições:
a) Que estejam escritas integramente em galego conforme a normativa oficial vigente.
b) Que tenham um mínimo de 16 páginas em formato DIZEM A-3 ou de 26 páginas em formato DIZEM A-4 (ou o equivalente noutros formatos) e que publicassem um mínimo de doce números no ano natural anterior ao da correspondente convocação.
c) Que se publiquem periodicamente.
d) Que incluam o pé de imprenta com todos os dados que estabeleça a legislação vigente.
2. Considerações gerais sobre os gastos subvencionáveis.
A determinação dos gastos subvencionáveis realizar-se-á conforme o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Consideram-se gastos subvencionáveis aqueles que de modo indubitable respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem nos prazos estabelecidos nesta resolução.
Em nenhum caso o montante da subvenção concedida poderá superar isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos o custo da actividade subvencionada.
Os custos indirectos farão parte da justificação da subvenção, sempre fossem imputados pelo beneficiário à actividade subvencionada na parte que razoavelmente corresponda de acordo com os princípios e normas gerais contabilístico e, em todo o caso, na medida em que tais custos correspondam ao período em que com efeito se realiza a actividade.
Artigo 3. Definições
Para os efeitos destas bases e de acordo com o estabelecido no artigo 3 do Decreto 103/1994, de 21 de abril, pelo que se estabelecem ajudas dirigidas às publicações periódicas escritas integramente em galego normativizado, perceber-se-ão por publicações periódicas as que tenham um conteúdo informativo ou de opinião, que se imprimir baixo um mesmo título em série contínua, com numeración correlativa e data de publicação, que apareçam com periodicidade fixa e com propósito de permanência indefinida no tempo.
Artigo 4. Beneficiários e solicitudes
1. Os beneficiários destas ajudas serão as empresas jornalísticas que realizem publicações periódicas escritas integramente em galego, consistidas na Galiza e inscritas no Registro Mercantil, as quais foram difundidas durante o ano natural anterior ao da correspondente convocação.
2. Ficam excluídas da concessão de ajudas:
a) Os boletins de informação interior ou de instituições.
b) As publicações de organizações políticas, empresariais, profissionais, sindicais ou de entidades públicas.
c) As publicações que se distribuam como suplemento ou de forma conjunta com outra publicação.
d) As publicações que, estando submetidas ao controlo do Escritório de Justificação da Difusão (OXD), não apresentem o certificado acreditador da difusão expedido pelo dito organismo.
e) As publicações que durante o ano natural anterior ao da correspondente convocação não se publicassem em galego normativizado, segundo relatório da Secretaria-Geral de Política Linguística, que se incorporará à acta da comissão de avaliação, de acordo com o estabelecido no Decreto 173/1982, de 17 de novembro, de normativización da língua galega (DOG do 20.4.1983) e na disposição adicional da Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística, e as que incluíssem publicidade que não se ateña ao disposto no artigo 10 da dita lei em matéria de toponímia.
f) Aquelas publicações que não se editassem durante o ano natural anterior ao da correspondente convocação ou não mantenham a sua actividade no momento da solicitude da subvenção.
3. Cada possível beneficiário só poderá obter ajuda por um meio. Em caso que se solicitasse ajuda para vários meios, só se terá em conta a solicitude mais favorável para aquele.
Artigo 5. Competência
A competência para resolver os procedimentos de concessão objecto destas bases corresponde à pessoa titular da Secretaria-Geral de Meios, ao amparo do estabelecido na disposição adicional segunda, epígrafe 1.c), do Decreto 325/2009, de 18 de junho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores dependentes da Presidência da Xunta da Galiza.
Artigo 6. Solicitudes e prazo
1. As solicitudes para participar no procedimento de concessão das subvenções apresentarão nos lugares e prazo que se indicam na convocação.
2. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação do contido da convocação e das bases reguladoras, assim como a assunção da veracidade dos dados nela recolhidos e a responsabilidade sobre a inclusão dos ditos dados, mesmo a responsabilidade que se assume por possíveis erros produzidos a título de simples neglixencia.
3. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e no artigo 24 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.
Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento da convocação.
A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e no artigo 22.3 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.
Artigo 7. Autorizações
1. De conformidade com o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a apresentação da solicitude de concessão da subvenção comportará a autorização para que o órgão competente obtenha de forma directa a acreditación do cumprimento das suas obrigas tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social, através de certificados telemático.
Não obstante, o solicitante poderá recusar expressamente o consentimento. Daquela, deverá entregar com a solicitude a certificação de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias e da Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma, nos termos do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.
2. De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da subvenção consente expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no dito registro. Esta publicação levar-se-á a cabo excepto nos supostos legalmente estabelecidos.
Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição de dados de carácter pessoal previstos na lei poderão exercer-se dirigindo um escrito a esta secretaria geral.
Tudo isso consonte o estabelecido na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e na Lei orgânica 1/1982, de 5 de maio, pela que se regula a protecção civil do direito à honra, à intimidai pessoal e familiar e à própria imagem.
3. De acordo com o previsto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplificar a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos, e da Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 7 de julho de 2009, pela que se desenvolve este, os solicitantes poderão fazer constar no formulario de solicitude o seu consentimento expresso para que a Administração verifique de modo telemático os seus dados de identidade no sistema de verificação de dados de identidade do departamento ministerial competente.
Em caso de que não prestem esse consentimento, deverão apresentar junto com a solicitude uma fotocópia compulsado do documento acreditador da identidade da pessoa solicitante.
4. Com a apresentação da solicitude de subvenção a pessoa solicitante autoriza expressamente a Secretaria-Geral de Meios para que, de acordo com o estabelecido no artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, publique relação de beneficiários, montante das ajudas concedidas, finalidade, convocação, programa e crédito orçamental no Diário Oficial da Galiza e na paxina oficial do órgão administrativo, com as isenções previstas no artigo 15.2.c) e d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 8. Documentação
1. As solicitudes de ajuda dever-se-ão apresentar no modelo normalizado que figura como anexo numérico à resolução da convocação, apresentando a seguinte documentação:
a) NIF da entidade solicitante.
b) Autorização para que a Secretaria-Geral de Meios proceda à consulta dos dados de identidade no sistema de verificação de dados de identidade do departamento ministerial competente, incluída no modelo anexo numérico correspondente. No caso de não prestar autorização deve apresentar-se a fotocópia compulsado do DNI do representante legal da empresa.
c) Testemunho autêntico da escrita de poder, quando a pessoa solicitante actue em representação da pessoa física ou jurídica titular do meio.
d) Certificação actualizada da inscrição no Registro Mercantil.
e) Declaração responsável subscrita por quem assine a solicitude em que se faça constar, tanto no que se refere às pessoas físicas como às jurídicas solicitantes, que não estão incursas em nenhuma das proibições recolhidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, segundo o modelo anexo numérico correspondente.
f) Certificação acreditador de se encontrarem ao dia nas suas obrigas tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social, unicamente no suposto de que o solicitante recusasse expressamente a autorização para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia.
g) Declaração comprensiva do conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas, para esta mesma finalidade, pelas diferentes administrações públicas, segundo o modelo anexo numérico correspondente.
h) Memória assinada em que se façam constar os números publicados durante o ano natural anterior ao da correspondente convocação e na qual se recolha de modo específico o cumprimento dos requisitos linguísticos estabelecidos nestas bases reguladoras.
i) Declaração da tiraxe e do número de exemplares difundidos da publicação de que se trate, durante o ano natural anterior ao da correspondente convocação, acompanhado da documentação que o acredite.
j) Documentação pela qual se acredite, se é o caso, a prestação da assessoria linguística a particulares, instituições e outras empresas.
k) Um exemplar de cada número das publicações para as quais se solicita a ajuda em documento informático em formato PDF.
2. Todos os anexo que se utilizem como modelos normalizados de documentação actualizar-se-ão na correspondente convocação.
Artigo 9. Instrução do procedimento
1. A unidade administrativa que tenha atribuída a função de gestão de ajudas e subvenções relativos aos médios noticiários é o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão das subvenções, pelo que lhe corresponde o exercício das faculdades previstas no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
O órgão instrutor realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprobação dos dados em virtude dos quais deve formular-se a proposta de resolução.
2. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se a solicitude apresentada não reunir algum dos requisitos contidos nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se terá por desistido da seu pedido, depois da correspondente resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da dita lei.
3. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, poderá requerer ao solicitante qualquer dado, documento complementar e esclarecimento que puder resultar necessária para a tramitação e resolução do procedimento.
4. Uma vez verificadas e revistas as solicitudes e emendados os erros, de ser o caso, os expedientes administrativos que reúnam as condições exixidas e que contem com a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua avaliação e relatório, regulada no artigo seguinte.
5. Em caso que o órgão instrutor aprecie que um expediente não reúne as condições exixidas nesta resolução ou na restante normativa de aplicação, elaborará a correspondente proposta de resolução de inadmissão, que, em todo o caso, será motivada com indicação das causas suas.
Artigo 10. Comissão de valoração
1. A comissão de valoração é o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte. Para tal fim elaborará um relatório em que se especificarão as solicitudes admitidas e a avaliação que lhes corresponde, segundo os critérios recolhidos no artigo seguinte, assim como montante da ajuda para cada um dos solicitantes.
2. A comissão de valoração estará formada pelos membros que se determinem na correspondente convocação e que, em todo o caso, terá a seguinte composição:
Presidente: uma pessoa com uma categoria mínima de director/a geral ou equivalente do órgão competente em matéria de médios de comunicação.
Vice-presidente: uma pessoa com uma categoria mínima de director/a geral ou equivalente do órgão competente em matéria de política linguística.
Vogais:
– A pessoa responsável do gabinete de imprensa da Xunta de Galicia.
– Uma pessoa funcionária do órgão competente em matéria de médios de comunicação com categoria de chefe de serviço.
– Uma pessoa funcionária do órgão competente em matéria de política linguística com categoria não inferior a chefe de serviço.
– Uma pessoa funcionária do órgão competente em matéria de política linguística nomeado por este.
Secretário: uma pessoa funcionária do órgão competente em matéria de médios de comunicação.
Artigo 11. Critérios de cuantificación das ajudas
1. A valoração das solicitudes apresentadas basear-se-á e distribuir-se-á de forma proporcional aos seguintes critérios:
Critério referido à periodicidade e números editados.
Corresponde a este critério a percentagem sobre o crédito total que se estabeleça na correspondente convocação. A distribuição do crédito fá-se-á em proporção directa aos números editados da publicação objecto de avaliação. Para o cálculo individualizado do montante de cada ajuda ter-se-ão em conta os números editados por cada um dos beneficiários, em relação com o número total editado por todos eles ao longo do ano natural anterior ao da correspondente convocação.
Critério referido à tiraxe e difusão de exemplares.
Corresponde a este critério a percentagem sobre crédito total que se estabeleça na correspondente convocação. Distribuir-se-á o montante assim obtido entre a tiraxe e a difusão de exemplares da publicação objecto de avaliação, de acordo com as percentagens que se estabeleçam na correspondente convocação.
Para o cálculo individualizado do montante de cada ajuda ter-se-ão em conta o número de exemplares tirados e difundidos por cada um dos beneficiários, em relação com o número total de exemplares tirados e difundidos por todos eles ao longo do ano natural anterior ao da correspondente convocação.
Os números duplos de uma publicação serão considerados um único número para os efeitos de subvenção.
2. Valorar-se-ão as solicitudes de acordo com os critérios assinalados, tendo em conta, em todo o caso, o montante máximo estabelecido por beneficiário na correspondente convocação. Para aqueles montantes calculados superiores ao limite máximo, a ajuda para estes beneficiários corresponderá com este limite. Não procederão variações posteriores nos importes das ajudas do resto de beneficiários que não atingissem o tope máximo fixado.
Artigo 12. Resolução e notificação
1. O órgão instrutor elevará o relatório da comissão de valoração, junto com a proposta de resolução, ao titular do órgão competente em matéria de médios, o qual ditará a correspondente resolução de concessão ou denegação, que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos, a quantia da ajuda concedida ou, de ser o caso, a causa de denegação, e fará constar, se for o caso, de maneira expressa a desestimación do resto das solicitudes.
A concessão ou a denegação da ajuda será notificada ao solicitante de acordo com o estabelecido nos artigos 58 e 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
2. Não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação serão causa de desestimación da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 54 a 56 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. O prazo máximo para resolver e notificar estabelecer-se-á na correspondente convocação, que em nenhum caso poderá ser superior a seis meses, contados a partir do dia seguinte ao da finalización do prazo de apresentação de solicitudes. Se transcorrer este prazo sem que se dite resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Artigo 13. Regime de recursos
As resoluções ditadas pelo titular do órgão competente em matéria de médios de comunicação porão fim à via administrativa, pelo que, contra elas, poderão os interessados interpor os seguintes recursos, sem prejuízo da interposição de qualquer outro que considerem procedente:
a) Recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir daquele em que se produza o acto presumível, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Artigo 14. Justificação e pagamento
1. A conta justificativo acreditar-se-á de acordo com o disposto no artigo 48 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. O pagamento das ajudas ficará condicionar à apresentação, nos termos e na forma que se estabeleça na resolução de concessão, da documentação que se exixa de forma expressa nela. Utilizar-se-ão os modelos normalizados e que figuram como anexo numéricos à resolução da convocação, incluindo, em todo o caso:
a) Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.
b) Uma memória económica justificativo do custo das actividades de difusão realizadas, que conterá uma relação classificada dos gastos e investimentos da actividade, com identificação do credor ou provedor, conceito, montante, data de emissão da factura ou documento probatório e data de pagamento (modelo anexo numérico correspondente).
c) As facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa incorporados na relação a que se faz referência no parágrafo anterior, e acreditación do pagamento mediante transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário.
d) Os documentos acreditador dos gastos realizados com meios ou recursos próprios e a indicação, se é o caso, dos critérios de compartimento dos custos gerais e/ou indirectos incorporados na relação a que se faz referência na letra b).
e) Declaração do representante da empresa responsabilizando-se de que continuará realizando as publicações em galego até o 31 de dezembro do ano da convocação, para os efeitos de justificar o compromisso estabelecido no artigo 3 destas bases, relativo ao propósito de permanência indefinida no tempo (modelo anexo numérico correspondente).
Para acreditar este compromisso, as empresas beneficiárias apresentarão, durante o mês de janeiro posterior ao do ano natural da convocação, declaração responsável do representante da empresa nos termos do artigo 71 bis da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, na qual se certificar que se cumpriu o dito compromisso, junto com a documentação que o acredite.
O não cumprimento deste compromisso será considerado não cumprimento total dos fins para os quais se concedeu a ajuda com as consequências que se reflectem no artigo 17 destas bases.
f) Declaração comprensiva do conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas, para esta mesma finalidade, pelas diferentes administrações públicas (modelo anexo numérico correspondente).
g) Certificação, devidamente actualizada, acreditador de se encontrarem ao dia nas suas obrigas tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social, unicamente no suposto de que o solicitante recusasse expressamente a autorização para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral de Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia.
h) Declaração responsável, devidamente actualizada, de não estar incursa em nenhuma das proibições para obter a condição de empresa beneficiária das ajudas recolhidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (modelo anexo numérico correspondente).
i) Escrito de aceitação expressa da ajuda.
3. Todos os anexo que se utilizem como modelos normalizados de documentação actualizar-se-ão na correspondente convocação.
Artigo 15. Obrigas das empresas beneficiárias
1. As empresas beneficiárias das ajudas ficam obrigadas:
a) Ao reintegro, total ou parcial, da ajuda pública percebida no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em todo o caso, nos supostos regulados no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
b) A submeter às actuações de comprobação que possa efectuar o órgão competente em matéria de médios de comunicação, assim como qualquer outra de comprobação e controlo financeiro que possam realizar a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, para o qual achegarão quanta informação lhes seja requerida.
c) Dar uma adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução das actividades que se subvencionan.
d) Acreditar com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, assim como antes das correspondentes propostas de pagamento, que estão ao dia nas suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da comunidade autónoma. Em caso que as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, consonte o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dêem como resultado que o solicitante ou o beneficiário tem dívidas ou obrigas com alguma destas administrações, requererá ao solicitante ou beneficiário que regularize a situação e presente por sim mesmo o correspondente certificado.
e) A não estar incursas em nenhuma das proibições para obter a condição de empresa beneficiária das ajudas recolhidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
f) A comunicar ao órgão competente em matéria de comunicação, no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos subvencionados, a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as publicações subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da ajuda.
g) Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamente a concessão da subvenção.
h) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção.
i) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicável à pessoa beneficiária em cada caso, assim como quantos estados contável e registros específicos sejam exixidos pelas bases reguladoras das subvenções, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprobação e controlo.
j) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos enquanto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.
Artigo 16. Compatibilidade
As ajudas previstas nesta resolução serão compatíveis com outras ajudas concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados nacionais ou internacionais sempre que a acumulación de ajudas não supere o custo total da actividade subvencionada e se respeitem as condições estabelecidas em cada regime de ajudas na normativa nacional e comunitária aplicável.
Artigo 17. Modificação da resolução e reintegro das subvenções
1. Toda a alteração nas condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas, para a mesma finalidade, por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.
2. O não cumprimento das obrigas contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora produzidos desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. Ao amparo do disposto no artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, os critérios de graduación dos possíveis não cumprimentos para determinar a quantidade que se vai minorar serão os seguintes:
a) O não cumprimento total dos fins para os quais se concedeu a ajuda ou da obriga de justificação dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda concedida.
b) Qualquer outro não cumprimento considerar-se-á não cumprimento parcial dos fins para os quais se concedeu a ajuda e dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, na percentagem correspondente ao investimento não efectuado ou não justificado.
4. A tramitação do expediente de reintegro realizar-se-á de acordo com o procedimento estabelecido no capítulo II do título II da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.
Artigo 18. Infracções e sanções
As empresas beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 19. Publicidade
1. No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.
2. Não obstante o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros publicará no tabuleiro de anúncios da Secretaria-Geral de Meios.
Artigo 20. Devolução voluntária da subvenção
De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante o seu ingresso na conta bancária de titularidade da Xunta de Galicia que corresponda, em conceito de devolução voluntária da subvenção.
Artigo 21. Remissão normativa
Em todo o não regulado nas presentes bases aplicar-se-á o previsto nas seguintes disposições:
1. Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. Preceitos com carácter básico da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e do seu regulamento de desenvolvimento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.
4. Decreto 103/1994, de 21 de abril, pelo que se estabelecem ajudas dirigidas a publicações periódicas escritas integramente em galego normativo, modificado pelo Decreto 237/2008, de 16 de outubro.
5. Resto da normativa que resulte de aplicação.