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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Sexta-feira, 31 de maio de 2013 Páx. 19563

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1043/2013).

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación número 1043/2013 desta secção, seguido por instância de Asepeyo, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Segurança social número 151, contra a empresa Ibertel Informática y Telecomunicaciones, S.L., sobre incapacidade temporária, se ditou a seguinte resolução:

Decisão: desestimamos o recurso de suplicación interposto em nome e representação da mútua Asepeyo, contra a sentença de 19 de setembro de 2012, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, em processo sobre reclamação de quantidade, diferenças de subsídio de incapacidade temporária promovido por instância da trabalhadora Johanna Carolin Rivas Ochoa face à referida mútua recorrente, assim como face à empresa Ibertel Informática y Telecomunicaciones, S.L., e confirmamos a resolução impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faça-se-lhes saber que contra ela, só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se a parte Ibertel Informática y Telecomunicaciones, S.L. de que no sucessivo, se lhes efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à Ibertel Informática y Telecomunicaciones, S.L., com último domicílio conhecido na avenida de Lugo, nº 32, sob esquerda, Santiago de Compostela, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 9 de maio de 2013

A secretária judicial