Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Segunda-feira, 3 de junho de 2013 Páx. 20160

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Oleiros

ANÚNCIO de aprovação definitiva do texto refundido do Plano parcial SUD-11 e avaliação ambiental estratégica (expediente FG nº 560).

A Câmara municipal Plena, em sessão ordinária de 25 de abril de 2013, acordou, entre outros, o seguinte, fazendo constar que com esta mesma data se remeteu a documentação estabelecida no artigo 92 da Lei 9/2002, à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas:

«Aprovar definitivamente o documento denominado texto refundido do Plano parcial do sector SUD-11 e documento de avaliação ambiental estratégica (3.4.2013 nº 3872), que acrescenta a memória ambiental, em cumprimento do escrito nº 33413 do 22.11.2012, de requirimento da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, com as seguintes condições:

Corresponde aos promotores do plano parcial Associação Xestora do Sector de Xaz realizar o seguimento dos efeitos no ambiente derivados da execução do plano parcial e a posta em funcionamento da urbanização e o campo de golfe. Para o efeito corresponde-lhes realizar os controlos estabelecidos na memória ambiental de acordo com os indicadores estabelecidos no anexo II da memória, sem prejuízo de que possam estabelecê-lo como objectivos da junta de compensação que se constitua e da sua transformação em entidade de conservação para o cumprimento desta missão uma vez que se dissolva aquela».

Contra este acordo, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo diante do Julgado ou Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza; de conformidade com os artigos 8, 9 e 10 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses. Prévia e potestativamente, poder-se-á interpor recurso de reposición, de conformidade com o artigo 116 da Lei 30/1992, no prazo de um mês. Também se poderá interpor o recurso extraordinário de revisão quando concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 118 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, nos prazos estabelecidos no número 2 do mesmo artigo 118. Tudo isto sem prejuízo do direito dos interessados a formularem a solicitude e a instância a que se referem os artigos 102.1) e 105.2) da supracitada lei.

Oleiros, 8 de maio de 2013

Ángel García Seoane
Presidente da Câmara presidente