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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Segunda-feira, 17 de junho de 2013 Páx. 23104

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DECRETO 89/2013, de 13 de junho, pelo que se fixam os preços públicos correspondentes aos estudos conducentes à obtenção dos títulos oficiais nos ensinos de música e artes cénicas, de idiomas, desportivas, de conservação e restauração de bens culturais e nos estudos superiores de desenho.

A Lei 8/1987, de 25 de novembro (DOG de 20 de janeiro de 1988), estabelece no seu artigo 1 que os estudos de bacharelato, formação profissional e artes aplicadas e oficios artísticos serão gratuitos nos centros públicos, e não estarão sujeitos ao pagamento de taxas académicas. Igualmente, o artigo 3 dispõe que constitui o facto impoñible das taxas académicas a prestação pelos centros públicos dos serviços que figuram no artigo 6 desta lei, correspondentes às escolas de idiomas e conservatorios de música, assim como a outras modalidades e centros de estudio que no futuro possam existir na Galiza, tais como escolas de arte dramática, dança, quanto, cerâmica e restauração.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, incorpora, no seu capítulo VIII, os ensinos desportivos como ensinos de regime especial, dentro da educação secundária postobrigatoria. Tendo em conta o estabelecido na citada Lei 8/1987, de 25 de novembro, os ensinos desportivos estão sujeitas ao pagamento de taxas académicas.

Assim mesmo, a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, no seu artigo 46, dispõe que a definição do contido dos ensinos artísticos superiores, assim como a sua avaliação, se fará no contexto da ordenação da educação superior espanhola no marco europeu e com a participação do Conselho Superior de Ensinos Artísticas e, de ser o caso, do Conselho de Coordenação Universitária. Em consequência, publicou-se o Real decreto 1614/2009, de 26 de outubro, pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos artísticos superiores, com o objecto de desenvolver a sua estrutura e os aspectos básicos de ordenação dos ensinos artísticos superiores, de conformidade com as linhas gerais emanadas do Espaço Europeu de Educação Superior.

Por outra parte, a Lei 6/2003, de 9 de dezembro, regula as taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, e estabelece no seu artigo 43 que se percebe por preços públicos; igualmente, no seu artigo 47.1, estabelece que os preços públicos serão fixados por decreto, por proposta da conselharia de que dependa o órgão ou a entidade oferente.

A norma que determina os preços públicos na Comunidade Autónoma da Galiza para os ensinos de regime especial de música, dança, idiomas, arte dramática, desenho e conservação e restauração de bens culturais é o Decreto 156/2002, de 18 de abril (DOG de 3 de maio), modificado pelo Decreto 147/2006, de 31 de agosto (DOG de 8 de setembro), pelo que se estabelecem os preços públicos dos conservatorios de música, centros autorizados de música, conservatorios de dança, centros autorizados de dança, escolas oficiais de idiomas e Escola Superior de Conservação e Restauração de Bens Culturais da Galiza.

Tendo em conta que desde a promulgação das anteditas normas ata a actualidade não se modificaram os preços públicos, e que se implantaram os ensinos artísticos superiores estabelecidas na citada Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e os ensinos desportivos, é preciso fixar os preços destes ensinos, assim como ajustar os já existentes noutros âmbitos educativos com o objecto de homoxeneizar os critérios para a sua aplicação, mediante a publicação do correspondente decreto.

Os preços públicos regulados neste decreto estabelecem-se de acordo com o artigo 9 da Lei 7/2004, de 16 de julho, galega para a igualdade de mulheres e homens, com o fim de procurar a consecução da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e a eliminação de toda discriminação derivada de prejuízos sociais fundamentados no género, de acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei 13/1982, de 7 de abril, de integração social de pessoas com deficiência, e de acordo com o artigo 7.1 da Lei 32/1999, de 8 de outubro, de solidariedade com as vítimas do terrorismo, assim como com o estabelecido na Lei 40/2003, de 18 de novembro, de protecção de famílias numerosas.

De conformidade com o exposto, por proposta da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, modificada pela Lei 11/1988, de 20 de outubro, e pela Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres da Galiza, trás o informe da Conselharia de Fazenda e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia treze de junho de dois mil treze,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Mediante este decreto aprovam-se os preços públicos dos ensinos de regime especial na Comunidade Autónoma da Galiza que se estabelecem no anexo. Assim mesmo, estabelece-se o regime de bonificacións e isenções que se lhes aplicarão.

2. O estudantado que curse estudos em centros autorizados de música e de dança, de desportos, e superiores de desenho abonará os preços públicos correspondentes aos conceitos de abertura de expediente, no primeiro ano, e serviços gerais, cada curso, determinados no anexo deste decreto, segundo os ensinos de que se trate.

3. O estudantado que curse estudos em conservatorios de música ou de dança não dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária abonará o preço público correspondente ao conceito de abertura de expediente nos ensinos profissionais de música ou de dança, determinado no anexo deste decreto.

Artigo 2. Actualização de preços

A actualização de preços públicos correspondentes aos ensinos estabelecidos nesta norma, será fixada por decreto, por proposta da pessoa titular da conselharia competente em matéria de educação.

Artigo 3. Procedimento para a liquidação de preços públicos

1. Para a liquidação dos preços seguir-se-á o procedimento regulado no Decreto 61/2005, de 7 de abril, pelo que se ditam as normas para a aplicação das taxas e preços da Comunidade Autónoma da Galiza. Em todo o não previsto nelas será de aplicação o disposto no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza e nas suas normas de desenvolvimento. Aplicar-se-ão de forma supletoria a Lei geral tributária e as demais disposições gerais em matéria tributária, assim como as suas normas de desenvolvimento.

2. O conceito de abertura de expediente e o de serviços gerais, determinados no anexo deste decreto, será de pagamento único para os/as alunos/as que, de ser o caso, cursem simultaneamente duas ou mais especialidades num mesmo centro educativo.

3. Igualmente, o estudantado que se matricule na modalidade de ensino livre nas escolas oficiais de idiomas, não abonará o preço estabelecido em conceito de serviços gerais, determinado no anexo deste decreto.

Artigo 4. Fraccionamento dos preços públicos associados às matrículas

1. O estudantado poderá abonar a totalidade dos preços públicos no momento de formalizar a matrícula, ou bem fraccionar o pagamento em dois prazos: 50 % no momento de formalizar a matrícula e o resto durante o mês de janeiro do ano seguinte. Em todo o caso, deverá indicar-se no impresso correspondente a opção eleita.

2. Só poderão ser fraccionadas as quantias referidas ao conceito de matrícula.

3. A falta de pagamento do segundo prazo dos preços públicos, quando se opte por fraccionar este, produzirá automaticamente a anulação da matrícula em todas as disciplinas e suporá a perda das quantidades correspondentes ao primeiro prazo dos preços públicos. Não obstante o anterior, previamente dever-se-á verificar que o pagamento não se efectuou, e abrir novos prazos voluntários de ingresso.

Artigo 5. Matrícula nos ensinos artísticos superiores estabelecidas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação

1. Nos ensinos artísticos superiores estabelecidas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, adaptadas ao Espaço Europeu de Educação Superior, abonar-se-á a matrícula em função do número de créditos ECTS (Sistema europeu de transferência e acumulación de créditos) em que se realiza esta, segundo as quantias que figuram no anexo deste decreto.

2. Para os efeitos do estabelecido no ponto anterior, uma disciplina anual será equivalente a duas cuadrimestrais.

3. No caso de disciplinas de planos de estudos com direito a exame mas nas cales não se dá docencia pagar-se-á por crédito, segundo corresponda, o 25 % dos preços públicos ordinários.

Artigo 6. Deslocações de matrículas

1. Quando um/uma aluno/a matriculado/a num centro da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária transfira a sua matrícula a outro centro dependente da dita conselharia, os preços públicos pagos pela matrícula no primeiro deles cobrem a prestação do serviço no curso académico, tanto no centro de origem como no centro a que se transfere a matrícula viva. Por este motivo, não procederá a devolução do preço ingressado pela matrícula que se transfere, nem também não se deverá exixir um novo ingresso pelo centro ao qual se transfere a matrícula.

2. Quando o que se produz é a deslocação da matrícula de um centro dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária a outro centro de outra comunidade autónoma, aplicar-se-á o estabelecido ao respeito no convénio subscrito por essas comunidades autónomas. Em defeito de convénio, não procederá a devolução do preço ingressado.

3. Quando o que se produz é a deslocação da matrícula desde um centro de outra comunidade autónoma a um centro dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, aplicar-se-á o estabelecido ao respeito no convénio ao igual que no parágrafo anterior. A falta de convénio, o/a aluno/a deverá abonar o preço público.

Artigo 7. Aplicação de bonificacións e isenções de preços públicos

1. Bolsas.

Ficará exento do pagamento de preços públicos o estudantado que receba bolsas ou ajudas ao estudo com cargo a fundos públicos. Esta circunstância deverá acreditar-se com a correspondente documentação xustificativa de ter solicitado a ajuda ou bolsa. Uma vez resolvida a convocação de bolsas, o estudantado que resultara beneficiário deverá apresentar a sua credencial de bolseiro na secretaria do centro onde se encontre matriculado, e o centro deverá conservar uma cópia compulsada no expediente. Em caso de não resultar beneficiário, o estudantado deverá abonar os preços correspondentes à matrícula, à abertura de expedientes, se for o caso, e aos serviços gerais, junto com os juros de demora correspondentes, que efectuará num único pagamento, no prazo de um mês desde a publicação ou notificação da resolução pela que se concedam e/ou recusam as bolsas. No caso de não efectuar o pagamento procederá à anulação da matrícula em todas as matérias, e para todos os efeitos.

2. Matrículas de honra.

Naqueles estudos em que esteja prevista a possibilidade de obter como qualificação «matrícula de honra», o estudantado que obtenha esta qualificação numa ou mais disciplinas terá direito à matrícula gratuita no mesmo número de matérias do curso seguinte, sempre que sejam de nova matriculación e dos mesmos ensinos e plano de estudos. O centro conservará uma cópia compulsada da documentação acreditativa da matrícula de honra no expediente.

Naqueles estudos em que as matérias se rejam por créditos académicos, o estudantado que obtenha como qualificação «matrícula de honra», numa ou mais matérias, terá direito, nas mesmas condições que as assinaladas no parágrafo anterior, a uma bonificación na matrícula do curso seguinte equivalente ao montante da matrícula na/s matéria/s em que obtiveram a qualificação de matrícula de honra».

Nos ensinos artísticos superiores, o estudantado com matrícula de honra global em 2º de bacharelato, com prêmio extraordinário no bacharelato ou no ciclo superior de formação profissional, ou com prêmio de fim de grau nos ensinos profissionais de música e dança, terá direito, no primeiro curso e por uma só vez, à isenção total do pagamento dos preços públicos por matrícula.

3. Famílias numerosas.

Terão uma isenção do 100 % os/as membros de famílias numerosas classificadas na categoria especial e uma bonificación do 50 % para os/as de categoria geral. Esta condição acreditá-la-á o/a aluno/a no momento de formalizar a matrícula, mediante exibição do livro de família numerosa ou do documento acreditativo de tal condição de uso individual legalmente estabelecido e o centro deverá conservar uma cópia compulsada no expediente.

4. Deficiência.

As pessoas com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 % estão exentas do pagamento dos preços públicos. A habilitação desta condição realizar-se-á ao formalizar a matrícula mediante exibição do certificado ou resolução sobre o reconhecimento do grau de deficiência ditada pelo órgão competente nesta matéria e o centro deverá conservar uma cópia compulsada no expediente.

5. Vítimas de actos terroristas.

Estão exentas do pagamento dos preços públicos as vítimas de actos terroristas, assim como os/as seus/suas cónxuxes e filhos/as. A habilitação desta condição dever-se-á realizar documentalmente ao formalizar a matrícula, e o centro deverá conservar uma cópia compulsada no expediente.

6. Violência de género.

Ficam exentas do pagamento pelos serviços académicos regulados neste decreto as alunas que sofram violência de género. Também ficará exento o estudantado cujas progenitoras a sofram.

A situação de violência de género acreditar-se-á por qualquer das seguintes formas:

a) Certificação da ordem de protecção ou da medida preventiva, ou testemunho ou cópia autenticada por o/a secretário/a judicial da própria ordem de protecção ou da medida preventiva.

b) Sentença de qualquer ordem xurisdicional, que declare que a mulher sofreu violência de género.

c) Certificação dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

d) Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.

e) Informe do Ministério fiscal que indique a existência de indícios de violência.

f) Qualquer outro que se estabeleça regulamentariamente.

7. Funcionários/as docentes.

Os/as funcionários/as dos corpos docentes estabelecidos na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estarão exentos/as do aboamento dos preços públicos estabelecidos no presente decreto, excepto os correspondentes à abertura de expediente e serviços gerais, e unicamente nas matérias de nova matriculación.

Disposição transitoria única

Ao estudantado que está a rematar os ensinos artísticos superiores estabelecidas na Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral do sistema educativo, em extinção, ser-lhe-ão de aplicação os preços públicos estabelecidos no Decreto 156/2002, de 18 de abril (DOG de 3 de maio), modificado pelo Decreto 147/2006, de 31 de agosto (DOG de 8 de setembro), pelo que se estabelecem os preços públicos dos conservatorios de música, centros autorizados de música, conservatorios de dança, centros autorizados de dança, escolas oficiais de idiomas e Escola Superior de Conservação e Restauração de Bens Culturais da Galiza.

Disposição derrogatoria

Fica derrogado o Decreto 156/2002, de 18 de abril (DOG de 3 de maio), pelo que se estabelecem os preços públicos dos conservatorios de música, centros autorizados de música, conservatorios de dança, centros autorizados de dança, escolas oficiais de idiomas e Escola Superior de Conservação e Restauração de Bens Culturais da Galiza, e o Decreto 147/2006, de 31 de agosto (DOG de 8 de setembro), pelo que se modifica o anterior.

Disposição derradeira única

Este decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, treze de junho de dois mil treze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO

Ensinos elementares e profissionais de música e de dança

a) Ensinos elementares de música e de dança:

Abertura de expediente académico:

22 €

Serviços gerais:

13 €

Matrícula de curso completo:

137 €

Matrícula de disciplinas soltas:

34 €

Validación de disciplinas soltas:

6 €

b) Ensinos profissionais de música e de dança:

Prova de acesso:

34 €

Abertura de expediente académico:

22 €

Serviços gerais:

13 €

Matrícula de curso completo:

232 €

Matrícula de disciplinas soltas:

51 €

Validación de disciplinas soltas:

6 €

Ensinos artísticos superiores

a) Música, dança, arte dramática e conservação e restauração de bens culturais:

Prova de acesso:

64 €

Abertura de expediente académico:

22 €

Serviços gerais:

13 €

Em 1ª matrícula, por crédito ECTS:

7,8 €

Em 2ª ou sucessivas matrículas, por crédito ECTS:

11,5 €

Reconhecimento de créditos ECTS, por crédito:

1 €

b) Desenho:

Prova de acesso:

64 €

Abertura de expediente académico:

22 €

Serviços gerais:

13 €

Em 1ª matrícula, por crédito ECTS:

4,7 €

Em 2ª ou sucessivas matrículas, por crédito ECTS:

6,7 €

Reconhecimento de créditos ECTS, por crédito:

1 €

Ensinos de idiomas

Abertura de expediente académico:

22 €

Serviços gerais:

13 €

Prova de classificação:

17 €

Matrícula por idioma em regime oficial:

92 €

Matrícula por idioma em regime livre (convocação única):

46 €

Cursos especializados para o aperfeiçoamento de idiomas de nível C1 ou C2:

92 €

Cursos de actualização e especialização para público em geral (por hora):

1,5 €

Ensinos desportivos

a) Conceitos gerais:

Prova de acesso:

34 €

Serviços gerais:

13 €

Abertura de expediente académico:

22 €

Validación de módulo:

2 €

Prova para homologação:

34 €

b) Ciclos:

Conceito

1ª matrícula

2ª matrícula
e sucessivas

Modalidades especiais*

1ª matrícula

2ª matrícula
e sucessivas

Matrícula do ciclo completo:

125 €

156 €

185 €

216 €

Matrícula do bloco comum:

45 €

56 €

55 €

66 €

Matrícula do bloco específico:

85 €

105 €

135 €

155 €

Matrícula do bloco complementar:

22 €

27 €

25 €

30 €

Matrícula por módulo solto do bloco comum:

15 €

19 €

18 €

23 €

Matrícula por módulo solto do bloco específico:

30 €

40 €

40 €

45 €

Matrícula do bloco/módulo projecto final (ciclo de grau superior):

16 €

20 €

19 €

24 €

* Hípica, ví-la, mergulho desportivo, desportos de Inverno e desportos de montanha.