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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 147 Sexta-feira, 2 de agosto de 2013 Páx. 30989

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 19 de julho de 2013 pela que se aprova o Regulamento da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia e do seu Conselho Regulador, e se nomeia o Conselho Regulador provisorio.

Trás a remisión aos serviços da Comissão Europeia do prego de condições e a restante documentação necessária para o registo da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia, esta foi inscrita no registro europeu de denominacións de origem e indicações geográficas protegidas mediante o Regulamento (UE) nº 444/2010 da Comissão, de 21 de maio de 2010, que foi publicado no Diário Oficial de la União Europeia o 22 de maio desse ano.

Por outra parte, o Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores estabelece, no seu artigo 4, que, uma vez remetido o expediente à Comissão Europeia por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de agricultura, se aprovará o regulamento da indicação geográfica e do seu conselho regulador, que será publicado no Diário Oficial da Galiza.

Ademais, segundo o citado decreto, a dita ordem recolherá também a nomeação, de acordo com as propostas do sector, dos membros do Pleno do Conselho Regulador, que terá carácter provisorio e estará encarregado da posta em marcha da indicação geográfica ata a celebração do processo eleitoral pelo que se constitua o novo órgão de gestão.

De acordo com o anterior, o passado dia 11 de junho de 2013 os produtores da zona apresentaram o rascunho do regulamento da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia e do seu Conselho Regulador e uma proposta de membros para configurar o Conselho Regulador provisorio.

Portanto, uma vez analisada a documentação apresentada pelo sector, tendo em conta o disposto no artigo 11 da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, e no artigo 4 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores,

DISPONHO:

Artigo 1. Aprovação do Regulamento da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia e do seu Conselho Regulador.

Aprova-se o regulamento da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia e do seu Conselho Regulador, que figura como anexo a esta disposição.

Artigo 2. Nomeação do Conselho Regulador provisorio

Nomeia-se, por proposta do sector, o Conselho Regulador da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia, com carácter provisorio até que se celebrem eleições na forma determinada pela normativa vigente.

Fica formado pelos membros seguintes:

Presidente: Rodrigo Aparicio Santamaría.

Vogais:

Adrián Viso González.

María Alicia Lage Augusto.

Manuel Vázquez Alonso.

Miguel Ángel Santamaría Lorenzo.

Francisco Vázquez González.

Disposição derradeira única. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de julho de 2013

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

ANEXO
Regulamento da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia
e do seu Conselho Regulador

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Base legal da protecção

De acordo com o disposto no Regulamento (UE) 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, sobre os regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimenticios; na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega; no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, ficam amparados com a indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia os pementos que, reunindo as características definidas neste regulamento, cumpram na sua produção, recolección, armazenamento e comercialização todos os requisitos exixidos por ele, pelo prego de condições que serviu de base para a inscrição desta indicação geográfica no Registro de Denominacións de Origem Protegidas e de Indicações Geográficas Protegidas e pela legislação vigente.

Artigo 2. Extensão da protecção

A indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia ficará protegida face a um uso diferente ao regulado na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega; no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, neste regulamento e na demais normativa concordante.

Artigo 3. Órgãos competentes

1. A defesa da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia, a aplicação do seu regulamento, a vigilância do seu cumprimento, assim como o fomento e controlo da qualidade dos pementos amparados fica encomendado ao Conselho Regulador da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia, ao Instituto Galego da Qualidade Alimentária (Ingacal), à Xunta de Galicia, ao Governo de Espanha e à Comissão Europeia, no âmbito das suas respectivas competências.

2. O órgão de controlo e certificação para os produtos da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia é o Ingacal, de acordo com o disposto no artigo 15.1.c) da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, assim como no artigo 66 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores.

Artigo 4. Manual de qualidade

A conselharia competente em matéria de agricultura aprovará, trás a proposta do Pleno do Conselho Regulador, o programa de controlo, os procedimentos operativos, as instruções técnicas e os formatos relativos ao processo de controlo e certificação da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia, que serão integrados no manual de qualidade, procedimentos operativos e instruções técnicas (em diante, manual de qualidade).

CAPÍTULO II
Características do produto

Artigo 5. Características do produto

1. Os pementos amparados pela indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia são os frutos pertencentes ao ecotipo da espécie Capsicum annuum, L., cultivado tradicionalmente na zona de produção, procedentes de parcelas inscritas no correspondente registro.

2. As plantas deste ecotipo são de consistencia herbácea, muito ramificadas, de pôr-te meio, e atingem uma altura aproximada entre 55 e 80 cm ao ar livre. São de ciclo semiprecoz, com folhas pequenas, lanceoladas e de elevada floração.

3. O fruto é apanhado em verde, em estado imaturo intermédio, para a sua comercialização em fresco, e deve apresentar as características seguintes:

a) Categoria comercial I, de acordo com o Regulamento de execução (UE) nº 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e hortalizas e das frutas e hortalizas transformadas.

b) Forma: cónica, acampanada, com 3 ou 4 capacetes e 4 costelas e um número variable de septos longitudinais bastante patentes.

c) Ápice: fendido ou arredondado.

d) Zona de inserção do pedúnculo lobulada.

e) Pele: lisa e brilhante, de cor verde clara.

f) Peso aproximado: entre 50 e 90 gramas por unidade.

g) Comprimento aproximado do fruto: entre 7,5 e 11 cm.

h) Largura aproximada do fruto: entre 5 e 7 cm.

i) Espesor aproximado da parede intermédia ou carne: entre 2,6 e 7,7 mm.

j) Secção longitudinal: trapezoidal.

k) Cata: cheiro intenso e sabor doce, com muito baixa punxencia.

4. Em valores médios, os frutos apresentam as seguintes características químicas:

– Composição química, expressada em g/100 g sobre peso fresco: proteínas (0.80), carbohidratos (3.84), fibra total (1.63), lípidos (0.22) e vitamina C (109 mg/100 g sobre peso fresco).

– Macroelementos, expressados em g/100 g sobre peso seco: potasio (2.91), magnesio (0.14), calcio (0.08) e sodio (0.015).

CAPÍTULO III
Produção e envasado

Artigo 6. Zona de produção

O âmbito geográfico da zona de produção amparada pela indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia compreende uma área de 23 km2 de extensão constituída pelo termo autárquico da Arnoia e pela freguesia de Meréns, pertencente ao município de Cortegada. A totalidade da área encontra-se incluída na comarca do Ribeiro, situada ao oeste da província de Ourense, no sul da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 7. Aspectos gerais do cultivo

1. A fertilización estará orientada a manter o equilíbrio e os níveis de nutrientes no solo e na planta, tendo em conta deste modo as extracções do cultivo, o estado nutricional da planta, o nível de fertilidade do solo e as achegas realizadas por outras vias (água, matéria orgânica etc.). Habitualmente utiliza-se esterco de vacún ou galinha. Deverão respeitar-se os procedimentos de fertilización recolhidos no Código de boas práticas agrárias.

2. A luta contra possíveis pragas e/ou doenças estará dirigida fundamentalmente à aplicação de métodos culturais como sacha mecânica, desinfección de sementes, tratamento de alcouves e menores doses de rega, e evitar-se-á sempre o alagamento do terreno e os aporcamentos excessivos.

3. No caso de resultar necessária a intervenção química, as matérias activas empregadas serão as que gerem menor impacto ambiental, maior eficácia, menor toxicidade e problema de resíduos, menor efeito sobre a fauna auxiliar e menor problema de resistência.

Artigo 8. Obtenção de semente e plântula

1. A semente pertencerá ao ecotipo tradicionalmente cultivado na Arnoia e conhecido com esse mesmo nome. Procederá de plantações inscritas no registro correspondente e será obtida por produtores autorizados.

2. O processo de selecção das plantas e frutos destinados à obtenção de semente para propagação é realizado de maneira tradicional pelos próprios agricultores que, baseados na sua experiência, escolhem aqueles que apresentem as melhores características (tamanho, forma e aspecto) para assegurar a perduración do ecotipo no tempo, melhorando e tipificando ao mesmo tempo a produção.

3. Os frutos escolhidos, uma vez maduros (vermelhos), secam-se e extrai-se-lhe a semente. Os alcouves preparam no mês de janeiro. Faz-se uma «cama quente» para favorecer a germinação e cobrem-se com túneis de lámina de plástico, que foram substituindo as cobertas de palha utilizadas tradicionalmente.

4. Deve proceder-se à rega, mantendo uma humidade suficiente e constante do alcouve, sobretudo desde a fase de germinação ata o nascimento da planta.

Artigo 9. Técnicas de cultivo

1. O transplante das plântulas às parcelas de cultivo realiza-se a partir de meados do mês de março. O marco de plantação aproximado é de 50 × 40 cm. Os rendimentos máximos permitidos serão de 40.000 kg por hectare.

2. Os labores de rega serão frequentes, pouco intensos e de escassa duração. Efectuarão ao pé» das plantas, para evitar danos nas flores e nos frutos. Uma vez assentada a planta, convém reduzir as regas para potenciar o crescimento do sistema radicular.

3. O cultivo realiza ao ar livre.

Artigo 10. Recolección e armazenamento

1. A recolección realizar-se-á de forma manual, com anterioridade à maturação do fruto e no momento em que, a julgamento dos agricultores, de acordo com a sua experiência, este presente as condições idóneas para a sua comercialização, coincidentes com as características físicas relacionadas no artigo 5. Constará de tantas apañaduras como sejam precisas para a obtenção de frutos de excelente qualidade, com os meios materiais e humanos necessários para evitar a sua deterioración.

2. Os pementos apanhados serão transferidos em remolques ou contedores rígidos, para evitar o seu esmagamento, ata o armazém manipulador. A descarga realizar-se-á de modo que se minimizem os efeitos de queda livre do produto. A deslocação fá-se-á com a maior prontitude possível ao armazém manipulador.

3. Os lugares de armazenamento encontrar-se-ão correctamente aireados, com uma adequada humidade relativa e com uma temperatura óptima.

Artigo 11. Envasamento e comercialização do produto

1. O período de comercialização estará compreendido entre o 1 de junho e o 15 de outubro. A conselharia competente em matéria de agricultura, por petição do Conselho Regulador e com o relatório favorável do órgão de controlo e certificação, poderá alongar ou encurtar este período quando, em razão das circunstâncias climáticas da temporada, as características do produto o aconselhem.

2. A comercialização dos pementos amparados será em lotes homoxéneos quanto a qualidade, e devem apresentar similar estado de madurez e coloração. A apresentação realizar-se-á em malhas de 500 gramas ou 1.000 gramas de peso, de materiais para uso alimentário autorizados pela legislação vigente. Poder-se-ão estabelecer outras formas de apresentação quando se comprove que não afectam negativamente a qualidade do produto.

3. Com o objecto de obter um produto de qualidade superior, os pementos acolhidos à indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia serão submetidos a uma esmerada selecção e devem apresentar-se:

– Inteiros e firmes.

– Com a forma, desenvolvimento e coloração normal da variedade, tendo em conta o estado de madurez.

– Sãos, excluindo os produtos podres ou que apresentem outras alterações que os façam impróprios para o consumo.

– Exentos de manchas.

– Limpos e exentos de matérias estranhas visíveis.

– Provistos de pedúnculo.

– Exentos de humidade exterior anormal.

CAPÍTULO IV
Controlo e certificação do produto

Artigo 12. Autocontrol

Os controlos de qualidade e rastrexabilidade sobre o produto serão responsabilidade dos diferentes operadores inscritos nos correspondentes registros da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia. Estes operadores deverão contar no seu processo produtivo com sistemas de trabalho que permitam assegurar, em qualquer etapa deste, tanto a rastrexabilidade do produto como o cumprimento das especificações deste regulamento e do manual de qualidade.

Artigo 13. Controlo e certificação

1. O Ingacal realizará o controlo e certificação dos pementos acolhidos à indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia.

2. Todas as pessoas físicas ou jurídicas titulares de bens inscritos nos registros, as plantações, instalações e os produtos estarão submetidas ao controlo levado a cabo pelo Ingacal com o objecto de verificar que os produtos que possuam a indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia cumprem os requisitos deste regulamento e demais normativa aplicable.

3. Os controlos basear-se-ão em inspecções ou auditorías das plantações, armazéns e indústrias, revisão da documentação e um controlo do cumprimento dos parâmetros físicos descritos neste regulamento.

Poderá proceder-se, ademais, à realização de análises multirresiduos. A sua finalidade será comprovar que os valores obtidos nos praguicidas investigados se encontram por baixo dos limites máximos de resíduos (LMR) fixados pela legislação vigente para este cultivo.

4. No manual de qualidade recolher-se-ão as normas que permitam o perfeito controlo dos pementos e mesmo também das partidas defectuosas ou não certificadas, de modo que se garanta a origem e qualidade do produto amparado pela indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia.

5. As indústrias que possuam outras linhas de produção diferentes dos pementos acolhidos à indicação geográfica protegida fá-lo-ão constar expressamente no momento da sua inscrição e submeterão às inspecções que se estabeleçam para controlar estes produtos e garantir, em todo o caso, a origem e qualidade dos produtos amparados pela indicação geográfica protegida.

6. Com o fim de garantir a origem do produto fica proibido durante o período de comercialização definido no artigo 11 que as indústrias que envasen pementos com o distintivo da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia envasen também outros pementos de similares características que procedam de parcelas não registadas, salvo naqueles casos em que esteja implantado um sistema de rastrexabilidade ajeitado a julgamento do órgão de controlo.

7. Os pementos amparados pela indicação geográfica protegida com destino ao consumo levarão, ademais da etiqueta comercial correspondente a cada envasador, uma contraetiqueta numerada que será controlada pelo Ingacal, de acordo com as normas estabelecidas no manual de qualidade. O dito distintivo será colocado, em todo o caso, antes da expedição e de forma que não permita uma segunda utilização.

Artigo 14. Produto não conforme

1. Em caso que se constate qualquer tipo de não cumprimento nas características dos pementos ou que na sua produção, acondicionamento ou maturação não se cumpriram os preceitos deste regulamento, do manual de qualidade e das demais disposições legais que os afectem, os pementos não poderão comercializar-se baixo a indicação geográfica. Neste caso, o órgão de controlo poderá emitir uma «não conformidade», que será comunicada ao interessado para que a corrija no prazo que se estabeleça. Antes da finalización desse prazo, o interessado deverá comunicar ao órgão de controlo as medidas correctoras adoptadas. Sem prejuízo do anterior, quando as irregularidades detectadas assim o aconselhem, o órgão de controlo poderá suspender temporariamente a certificação até que a empresa adopte as medidas correctoras necessárias, sem que esta suspensão tenha carácter de sanção.

2. Quando as irregularidades detectadas pelo órgão de controlo possam ser constitutivas de infracção, este dará conta dos feitos à conselharia competente em matéria de agricultura para a incoación, se procede, do correspondente expediente sancionador.

3. Os pementos não considerados aptos para serem amparados poderão ser utilizados para obter outros produtos ou para consumo directo se a alteração ou defeito não constitui perigo para o consumo. Nesse caso poderão comercializar-se sem o amparo da indicação geográfica protegida e sempre baixo a supervisão do órgão de controlo.

Artigo 15. Controlo dos volumes de produção

O órgão de controlo verificará em cada campanha as quantidades de pemento certificado pela indicação geográfica protegida que foram expedidas ao comprado por cada firma inscrita no registro de armazéns e estações envasadoras. Confirmará assim que é correcta a sua relação com as quantidades adquiridas aos produtores inscritos no registro de plantações e a outras firmas inscritas. Também comprovará a coerência entre as quantidades produzidas e declaradas por cada agricultor e os rendimentos das parcelas inscritas cultivadas na campanha.

Artigo 16. Declarações para o controlo

1. Com o objecto de poder controlar os processos de produção, colheita, armazenagem, envasamento e expedição, assim como os volumes de existências e quanto seja necessário para poder acreditar a origem e a qualidade dos pementos certificados pela indicação geográfica protegida, as pessoas físicas ou jurídicas titulares das plantações e das instalações de armazenagem e envasamento estarão obrigadas a cumprir com as seguintes formalidades:

a) Todos os titulares de plantações de pemento susceptível de ser amparado pela indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia apresentarão ao órgão de controlo as seguintes declarações:

1º. Declaração de sementeira, na qual se especificará:

– Dados de identificação dos alcouves.

– Quantidade e procedência da semente.

– Qualquer outro dado que em cada momento o órgão de controlo possa considerar necessário para o seu labor.

2º. Declaração de plantação, na cak se especificará:

– Superfície plantada e densidade de plantação.

– Dados de identificação das parcelas utilizadas com tal fim.

– Qualquer outro dado que em cada momento o órgão de controlo possa considerar necessário para o seu labor.

b) Todas as firmas que tenham instalações inscritas para armazenagem e envasamento levarão um livro de controlo, segundo o modelo adoptado no manual de qualidade, no qual figurarão diariamente e durante a campanha os dados seguintes:

– Quantidade e procedência dos pementos adquiridos.

– Quantidade de pemento envasado sob o amparo da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia.

– Qualquer outro dado que em cada momento o órgão de controlo possa considerar necessário para o seu labor.

Assim mesmo, nos quinze primeiros dias de cada mês durante o período de comercialização, apresentarão ao órgão de controlo uma declaração onde se reflictam todos os dados do mês anterior, sendo suficiente com cópia dos assentos que figurem no mencionado livro.

2. O órgão de controlo poderá solicitar qualquer outra declaração complementar que considere oportuna para realizar de modo eficaz as suas tarefas.

3. As declarações especificadas no presente artigo não poderão facilitar-se nem publicar-se mais que de forma geral, sem referência nenhuma de carácter individual.

Artigo 17. Circulação do produto

Toda a expedição de pemento com direito a protecção que se realize antes da sua etiquetaxe regulamentar entre pessoas físicas ou jurídicas inscritas nos correspondentes registros, ainda pertencentes à mesma razão social, deverá ir acompanhada de um volante de circulação, segundo se estabeleça no manual de qualidade, ademais da documentação requerida pela legislação vigente.

Artigo 18. Armazenagem e envasamento do produto não protegido

As instalações de armazenagem e envasamento que manipulem ou envasen pementos não protegidos pela indicação geográfica protegida fá-lo-ão constar expressamente no momento da sua inscrição e, ademais, submeterão às normas estabelecidas no manual de qualidade para efectuar o seu controlo, cumprindo em todo momento as condições de armazenagem e separação do produto, para garantir, em todo o caso, a origem e a qualidade dos produtos protegidos pela denominación.

CAPÍTULO V
Registros

Artigo 19. Registros do Conselho Regulador

O Conselho Regulador levará os seguintes registros:

a) Registro de produtores e plantações.

b) Registro de armazéns e plantas envasadoras.

Artigo 20. Registro de produtores e plantações

1. Neste registo inscrever-se-ão todas as explorações que estejam situadas na zona de produção e que, reunindo as condições estabelecidas neste regulamento e no manual de qualidade, os seus titulares queiram destinar toda ou parte da sua produção de pementos a ser comercializada sob o amparo da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia.

2. Na inscrição figurarão os seguintes dados:

– Nome do proprietário (pessoa física ou jurídica) e, de ser o caso, do colono, parceiro, arrendatario ou qualquer outro titular de direito real ou pessoal que o faculte para gerir a plantação.

– Relação das parcelas em que esteja prevista a produção de plântula e/ou pemento susceptível de ser amparado pela indicação geográfica protegida, identificadas mediante as suas respectivas referências no Sistema de informação geográfica de parcelas agrícolas (Sixpac).

– Quantos outros dados sejam necessários para a qualificação, localização e correcta identificação das parcelas que se vão inscrever.

Artigo 21. Registro de armazéns e plantas envasadoras

1. Neste registo inscrever-se-ão todas aquelas instalações que, reunindo as condições estabelecidas neste regulamento e no manual de qualidade, se dediquem a armazenar e/ou envasar pementos que possam optar a ser amparados pela indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia.

2. Na inscrição figurarão os seguintes dados:

– Nome ou razão social da pessoa física ou jurídica titular das instalações.

– Endereço ou domicílio social.

– Localidade e câmara municipal onde estejam situadas as suas instalações.

– Capacidade de armazenagem e, de ser o caso, de envasamento.

– No caso de sociedades, exixirase a sua inscrição rexistral e o nome do gerente ou responsável.

– Se a empresa não é proprietária dos locais e instalações fá-se-á constar na solicitude de inscrição, acreditando documentalmente esta circunstância e o título de uso, assim como a identidade do proprietário.

– Quantos outros dados sejam necessários para a qualificação, localização e correcta identificação das instalações que pretendam inscrever.

3. Ademais dos dados e documentação que se recolhem no número 2 anterior, achegar-se-á a documentação xustificativa da inscrição naqueles registros em que esta seja obrigatória para o exercício da actividade.

Artigo 22. Procedimento para a inscrição nos registros

1. As solicitudes de inscrição dirigirão ao Conselho Regulador, achegando os dados, documentação e comprobantes que em cada caso sejam requeridos pelas disposições e normas vigente, utilizando os impressos que se estabeleçam no manual de qualidade.

2. Formulada a petição, as solicitudes transmitirão ao órgão de controlo, para os efeitos de comprovar o cumprimento de todos os requisitos necessários para a inscrição.

3. De ser o caso, depois do relatório favorável do órgão de controlo, o Conselho Regulador entregará ao interessado um certificado acreditativo da inscrição em que indique a actividade ou actividades para as quais fica inscrito.

4. De acordo com o estabelecido no número 5 do artigo 8 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, o órgão de controlo e certificação recusará, de forma motivada, a inscrição daqueles solicitantes que não cumpram os requisitos estabelecidos, o qual será comunicado ao interessado pelo Conselho Regulador.

5. A inscrição nestes registros não isenta os interessados da obriga de inscrever-se naqueles outros que, com carácter geral, estejam estabelecidos na legislação vigente, o que deverá acreditar-se com anterioridade à inscrição nos registros do Conselho Regulador.

Artigo 23. Vixencia e renovação das inscrições

1. Para a vixencia das inscrições nos correspondentes registros será indispensável cumprir em todo momento com os requisitos impostos pelas normas da indicação geográfica e demais normativa de aplicação, e deverá comunicar-se qualquer variação que afecte os dados achegados com a inscrição. O Conselho Regulador poderá suspender provisoria ou definitivamente as inscrições quando os seus titulares não se ateñan a tais prescrições, depois da instrução e resolução do correspondente expediente.

2. As inscrições nos registros renovar-se-ão cada 4 anos no caso dos produtores e cada ano no caso de almacenistas e envasadores. O órgão de controlo fará as comprobações oportunas para verificar que se seguem a cumprir os requisitos necessários.

Artigo 24. Baixa nos registros

1. A baixa nos registros pode ser voluntária ou consequência da incoación e resolução de um expediente. Uma vez produzida esta, deverá transcorrer um ano para proceder-se a uma nova inscrição. Esta limitação não será aplicable no caso de mudança de titularidade.

2. Será motivo de baixa a falta de actividade na denominación por um periodo superior a duas campanhas no caso dos inscritos no registro de produtores e plantações e de uma no caso dos inscritos no registro de armazéns e plantas envasadoras. Ficam exceptuados os casos de força maior devidamente justificados.

3. Quem seja dado de baixa num registro deverá cumprir as obrigas pendentes com o Conselho Regulador.

CAPÍTULO VI
Direitos e obrigas dos inscritos

Artigo 25. Direito ao uso da denominación

1. Só as pessoas físicas ou jurídicas que tenham inscritas as suas plantações e armazéns e instalações nos registros indicados no artigo 19 poderão destinar a sua produção a ser amparada pela indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia.

2. Unicamente os pementos que se cultiven de acordo com as condições estabelecidas neste regulamento e no manual de qualidade, nas parcelas e pelos produtores inscritos no correspondente registro poderão ser amparados pela indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia.

3. Do mesmo modo, só poderão obter o amparo da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia os pementos manipulados e envasados em instalações inscritas no correspondente registro do Conselho Regulador.

4. O direito ao uso da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia e dos seus símbolos, anagramas ou logotipo, em propaganda, publicidade, documentação, precintos e etiquetas é exclusivo dos operadores inscritos nos diferentes registros do Conselho Regulador e baixo a aprovação deste. Não obstante, o Conselho Regulador poderá autorizar que nos envases de pementos processados se indique que estão elaborados com pementos amparados pela indicação geográfica protegida quando a matéria prima esteja controlada pelo órgão de controlo e certificação e se cumpram as condições deste regulamento e as que para o efeito se estabeleçam no manual de qualidade.

Artigo 26. Obrigas gerais

1. Pelo mero facto da inscrição nos registros correspondentes, as pessoas inscritas ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste regulamento, assim como no manual de qualidade. Também estarão submetidos aos acordos que, dentro das suas competências, adoptem a conselharia competente em matéria de agricultura, o Conselho Regulador e o órgão de controlo.

2. Para o exercício de qualquer direito que lhes possa corresponder ou para se poderem beneficiar dos serviços que empreste o Conselho Regulador, as pessoas inscritas deverão estar ao dia no pagamento das suas obrigas e ter actualizadas as inscrições.

3. As pessoas físicas e quem represente as pessoas jurídicas inscritas nos registros do Conselho Regulador estão obrigadas a colaborar na realização dos processos eleitorais para a renovação dos seus órgãos de governo, participando como membros das mesas ou outros órgãos eleitorais nas ocasiões em que sejam nomeados.

4. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 36 deste regulamento, o não cumprimento do indicado nas alíneas 1 a 3 anteriores poderá comportar a suspensão por um período de ata um ano nos direitos do inscrito ou a sua baixa, depois da decisão do Pleno do Conselho Regulador, depois da instrução do correspondente expediente. A resolução de suspensão ou baixa poderá ser objecto de recurso perante a conselharia competente em matéria de agricultura.

Artigo 27. Marcas, nomes comerciais e razões sociais

A utilização pelos inscritos nos registros do Conselho Regulador das marcas, nomes comerciais e razões sociais ajustar-se-á ao disposto na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, assim como no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores. De acordo com o anterior, em caso que uma mesma marca, nome comercial ou razão social seja utilizada para a comercialização de pementos da indicação geográfica protegida e pementos de similares características que careçam da dita indicação geográfica, deverão introduzir-se na etiquetaxe, apresentação e publicidade destes produtos elementos suficientes que permitam diferenciar de modo claro e singelo o produto com indicação geográfica do que não a tem, para evitar, em todo o caso, a confusão nos consumidores.

Artigo 28. Etiquetaxe

1. As etiquetas dos produtos amparados pela indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia ajustar-se-ão ao disposto na legislação vigente em matéria de etiquetaxe assim como ao estabelecido na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, e no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

2. Nas etiquetas comerciais dos pementos amparados, que deverão ser autorizadas pelo Conselho Regulador, figurará sempre de modo destacado a menção «Indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia» e o logotipo europeu que identifica as indicações geográficas protegidas e, optativamente, o logotipo próprio da IXP Pemento da Arnoia a que se refere o artigo 29. Ademais, figurarão os dados que com carácter geral se determinam na legislação vigente.

Artigo 29. Logotipo da indicação geográfica

1. O Conselho Regulador da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia adoptará como logotipo o que figura no anexo deste regulamento.

2. Os estabelecimentos de venda a varejo e os de restauração que comercializem produto amparado poderão utilizar o logotipo da indicação geográfica para identificar os produtos acolhidos à sua protecção, fazendo-o sempre de modo que não dê lugar à confusão do consumidor e de acordo com as normas que se recolham no manual de qualidade.

CAPÍTULO VII
O Conselho Regulador

Artigo 30. Natureza e âmbito competencial

1. O Conselho Regulador da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia é uma corporação de direito público à qual se atribui a gestão da denominación, com as funções que determina a Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega; o Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, e demais normativa que lhe seja de aplicação. Tem personalidade jurídica própria, autonomia económica e plena capacidade de obrar para o cumprimento dos seus fins.

2. O âmbito competencial do Conselho Regulador está limitado aos produtos protegidos pela denominación –em qualquer das suas fases de produção, acondicionamento, armazenagem, envasamento, circulação e comercialização– e às pessoas inscritas nos diferentes registros.

3. O Conselho Regulador actuará em regime de direito privado, exercendo toda a classe de actos de administração e gestão, excepto nas actuações que impliquem o exercício de potestades ou funções públicas, em que deverá observar-se o direito administrativo. Para estes efeitos, de acordo com o artigo 32.5 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, percebe-se que estão sujeitas a direito administrativo as actuações do Conselho Regulador em matéria de gestão dos registros, de gestão e regime de quotas, a aprovação de etiquetas e a autorização de marcas, o regime eleitoral e o regime disciplinario, assim como a responsabilidade patrimonial que derive das suas actuações sujeitas a direito administrativo.

4. A tutela administrativa sobre o Conselho Regulador exercê-la-á a conselharia competente em matéria de agricultura. De acordo com isto, a actividade do Conselho Regulador está submetida ao controlo da Administração, de acordo com o estabelecido nos artigos 18 a 21 da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, e nos artigos 30 a 33 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

5. Consonte os números 3 e 4 anteriores, as decisões que adoptem os órgãos de governo do Conselho Regulador quando exerçam potestades administrativas poderão ser impugnadas ante a pessoa titular da conselharia competente em matéria de agricultura na forma e prazos estabelecidos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 31. Órgãos de governo do Conselho Regulador

Os órgãos de governo do Conselho Regulador são o Pleno, a Presidência e a Vice-presidência.

Ademais, o Pleno poderá criar comissões para tratar ou resolver assuntos específicos.

Artigo 32. O Pleno: composição e funções

1. O Pleno está constituído por cinco vogais, elegidos democraticamente por e entre os titulares de explorações inscritas no registro de produtores e plantações e os titulares de instalações inscritas no registro de armazéns e plantas envasadoras.

2. O Pleno actuará baixo a direcção da pessoa que exerça a Presidência, que também fará parte dele, e contará com a assistência, com voz mas sem voto, do secretário ou secretária do Conselho Regulador.

3. A conselharia competente em matéria de agricultura poderá designar até duas pessoas, que actuarão como delegadas da Administração e que assistirão às reuniões do Pleno com voz mas sem voto.

4. O regime de funcionamento e as funções do Pleno, assim como os direitos e deveres dos seus membros, serão os conteúdos no capítulo IV do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

Artigo 33. A Presidência

1. A Presidência do Conselho Regulador será exercida pela pessoa que eleja o Pleno, com o voto favorável da maioria dos seus membros.

2. O presidente ou presidenta não tem por que contar com a condição prévia de vogal. Em caso que assim seja, deixará a sua vogalía, que será ocupada pelo seu substituto legal, de acordo com o estabelecido no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

3. As funções da Presidência, assim como as causas de demissão do seu titular e demais questões relativas a este órgão, serão as recolhidas no citado Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

Artigo 34. A Vice-presidência

1. O Conselho Regulador contará com uma Vice-presidência, que será desempenhada pela pessoa eleita por e entre os vogais do Pleno.

2. A pessoa que exerça a Vice-presidência substituirá o presidente ou presidenta nos casos de ausência, doença ou vacante.

3. A Vice-presidência exercerá, ademais, aquelas funções que lhes sejam delegadas pela Presidência.

Artigo 35. O pessoal do Conselho Regulador

1. Para o cumprimento dos seus fins, o Conselho Regulador da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia poderá contar com o pessoal necessário, contratado em regime de direito laboral, de acordo com o estabelecido no artigo 27 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro. Na contratação de pessoal adaptará a sua actuação à Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza. Também poderá assinar acordos e contratos com o Ingacal para que este lhe empreste os serviços que livremente acordem em relação com as funções e actividades do Conselho Regulador.

2. O Conselho Regulador contará com um secretário ou secretária, designado/a pelo Pleno, que terá como missões específicas as assinaladas na alínea 2 do artigo 28 do citado Decreto 4/2007, de 18 de janeiro. A pessoa que ocupe a secretaria poderá pertencer ao quadro de pessoal do conselho ou estar adscrita ao do Ingacal.

CAPÍTULO VIII
Regime económico e contable

Artigo 36. Recursos económicos

1. Para o cumprimento dos seus fins, o Conselho Regulador poderá contar com os recursos económicos estabelecidos na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, assim como no seu regulamento de desenvolvimento, o Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

2. Conforme a citada normativa, estabelecem-se neste regulamento as seguintes quotas que deverão abonar os inscritos:

a) Titulares das plantações:

– Quota de inscrição: satisfará no momento de realizar a alta no Conselho Regulador.

– Quota de renovação do registro: satisfá-se-á com uma periodicidade cuadrienal, coincidindo com a renovação dos dados do registro e a correspondente visita de inspecção.

– Quota em função da actividade do inscrito na denominación: abonar-se-á anualmente e equivalerá a uma percentagem do valor potencial teórico da produção, obtido como produto da superfície declarada, o rendimento agronómico e o preço médio percebido pelos agricultores.

b) Titulares dos armazéns e plantas envasadoras.

– Quota de inscrição: satisfará no momento de realizar a alta no Conselho Regulador.

– Quota de renovação do registro: satisfá-se-á com periodicidade anual, coincidindo com a renovação de dados do registro e a correspondente visita de inspecção.

– Quota em função da actividade do inscrito na denominación: será proporcional ao valor da sua produção e equivalerá a uma percentagem do valor do produto certificado, calculado em função do preço médio de venda em origem.

– Quota pelas contra-etiquetas expedidas: será satisfeita pelos envasadores que solicitem contra-etiquetas e o seu montante será ata o dobro do valor material de produção e distribuição.

3. O Pleno do Conselho Regulador, de acordo com os dados agronómicos e de mercado, fixará para cada campanha os rendimentos por unidade de superfície e o preço do produto ao agricultor e ao envasador, assim como o das contra-etiquetas, para o cálculo das quotas correspondentes. Também aprovará o valor das quotas de carácter fixo e as percentagens que servem de base para o cálculo das variables, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 29 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

4. O Pleno do Conselho Regulador fixará o prazo para o pagamento de cada uma das quotas. Em caso que no supracitado prazo não se realize o pagamento, a pessoa inscrita poderá ser suspensa nos seus direitos na denominación até que liquide a dívida com o Conselho Regulador. Se no prazo de um ano a pessoa inscrita não liquidase a dívida, poderá ser dada de baixa definitivamente, depois da instrução do correspondente expediente, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu pagamento de acordo com os artigos 24 e 26.

Artigo 37. Regime contable

O regime contable do Conselho Regulador é o que se determina no artigo 19 da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, e mais no artigo 31 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro.

CAPÍTULO IX
Regime eleitoral

Artigo 38. Regime eleitoral do Conselho Regulador

O regime eleitoral do Conselho Regulador da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia é o conteúdo nas secções primeira e segunda do capítulo VI do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominacións geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores.

CAPÍTULO X
Infracções, sanções e procedimento

Artigo 39. Base legal

1. O regime sancionador da indicação geográfica protegida Pemento da Arnoia é o estabelecido no título VI da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega.

2. Complementa a disposição legal mencionada o Real decreto 1945/1983, de 22 de junho, que regula as infracções e sanções em matéria de defesa do consumidor e da produção agroalimentaria, pelo que se refere à tomada de amostras e análises; a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum; o Regulamento de procedimento para o exercício da potestade sancionadora, aprovado pelo Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, e quantas disposições estejam vigentes no seu momento sobre a matéria.

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