Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 147 Sexta-feira, 2 de agosto de 2013 Páx. 30986

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 16 de julho de 2013, do director geral de Trabalho e Economia Social, pela que se ditam instruções no que diz respeito à Ordem de 28 de maio de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras do programa de incentivos à contratação das pessoas trabalhadoras, cofinanciado pelo Fundo Social Europeu, e se procede à sua convocação para o ano 2013, e à Ordem de 6 de junho de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras do programa de ajudas a pessoas trabalhadoras independentes pela contratação indefinida de pessoas assalariadas, cofinanciado pelo Fundo Social Europeu e se procede à sua convocação para o ano 2013.

Em virtude da disposição derradeira primeira das citadas ordens faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento destas.

De acordo com o anterior, e em relação com o reintegro da ajuda percebida pelo não cumprimento da obriga de manter a pessoa subvencionada de que se trate durante o período que exixen as citadas ordens, dita-se a seguinte instrução:

1. Ordem de 28 de maio de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras do programa de incentivos à contratação das pessoas trabalhadoras, cofinanciado pelo Fundo Social Europeu, e se procede à sua convocação para o ano 2013.

– Anexo I (Programa CONII) e anexo II (Programa Estabiliza).

A base sétima, ponto 1, inclui, entre as obrigas das entidades beneficiárias, a de manter no seu quadro de pessoal fixo às pessoas subvencionadas ao abeiro desta ordem durante um período de dois anos contado desde a data de realização da contratação.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela que se concedeu a subvenção, a empresa está obrigada a cobrir a vaga com uma nova contratação que cumpra os requisitos exixidos na base sétima desta ordem, e para cumprir esta obriga a empresa tem de prazo até o último dia do mês seguinte ao da baixa.

A seguir, a base oitava, letra a), dispõe que quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima, ponto 1, deste anexo, por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido nas anteditas bases, procederá o reintegro da ajuda concedida pela pessoa trabalhadora de que se trate.

Neste ponto há que distinguir entre o reintegro total (quando não se leve a cabo a substituição da pessoa trabalhadora que causou baixa) e o reintegro parcial (quando sim se efectuou a substituição, mas esta não foi feita no prazo estabelecido na ordem de convocação).

Atendendo ao reintegro parcial, o cálculo da quantia a reintegrar fá-se-á do seguinte modo:

a) Divide-se entre vinte e quatro meses o montante concedido pela pessoa trabalhadora de que se trate.

b) Calcula-se o número de meses que o posto esteve vacante, computándose para estes efeitos o prazo que concede a ordem para proceder à substituição. Assim mesmo, o mês no que se leve a cabo a substituição considerar-se-á como mês de não cumprimento, seja qual seja o dia do dito mês no que aquela se realize.

c) Multiplica-se o montante obtido no passo primeiro pelo número de meses nos que o posto de trabalho estivesse vacante.

2. Ordem de 6 de junho de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras do programa de ajudas a pessoas trabalhadoras independentes pela contratação indefinida de pessoas assalariadas, cofinanciado pelo Fundo Social Europeu e se procede à sua convocação para o ano 2013.

O artigo 16 ocupa-se das obrigas das pessoas beneficiárias, dispondo o seu ponto 9 que a pessoa beneficiária deverá manter no seu quadro de pessoal a pessoa trabalhadora contratada por um tempo mínimo de dois anos.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela que se concedeu a subvenção, a pessoa beneficiária está obrigada a cobrir a vaga com uma nova contratação indefinida inicial, o que deverá ser-lhe comunicado ao órgão que concedeu a ajuda. Para cumprir esta obriga a empresa tem de prazo até o último dia do mês seguinte ao da baixa.

Em relação com o anterior, o artigo 18.1 acrescenta que, por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido no artigo 16.9 desta ordem, procederá o reintegro da ajuda concedida pela pessoa trabalhadora de que se trate.

Neste ponto há que distinguir entre o reintegro total (quando não se leve a cabo a substituição da pessoa trabalhadora que causou baixa) e o reintegro parcial (quando sim se efectuou a substituição, mas esta não foi feita no prazo anteriormente indicado).

No reintegro parcial, o cálculo da quantia a reintegrar fá-se-á do seguinte modo:

a) Divide-se entre vinte e quatro meses o montante concedido pela pessoa trabalhadora de que se trate.

b) Calcula-se o número de meses que o posto esteve vacante, computándose para estes efeitos o prazo que concede a ordem para proceder à substituição. Assim mesmo, o mês no que se leve a cabo a substituição considerar-se-á como mês de não cumprimento, seja qual seja o dia do dito mês no que aquela se realize.

c) Multiplica-se o montante obtido no passo primeiro pelo número de meses nos que o posto de trabalho estivesse vacante.

Quando à nova pessoa trabalhadora substituta se lhe possa conceder uma subvenção com um custo inferior ao da pessoa substituída, procderá o reintegro parcial da ajuda concedida pela diferença entre a quantidade percebida e a quantidade que corresponderia à nova contratação.

Santiago de Compostela, 16 de julho de 2013

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Trabalho e Economia Social