Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 613/2011 IP.
Julgado de origem/autos: demanda 801/2010 Julgado do Social número 3 de Ourense.
Recorrente: Manuel Fernando de Sousa Pinto Vilela.
Advogado: Antonio Valencia Fidalgo.
Recorridos: Fogasa, Allianz, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Movex Vial, S.L. (Ahora Civis Global, S.L.), Gagopiedra, S.L., Gestão Alquileres Construção Xealco, S.L.
Advogados: (…), José Luis Brea Sanmartin, Alberto Fresco González, (…).
Procuradores: (…), Xulio Xabier López Valcárcel, Carmen Belo González, (…).
M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 613/2011 desta secção, seguido por instância de Manuel Fernando de Sousa Pinto Vilela contra a empresa Fogasa, Allianz, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Movex Vial, S.L. (agora Civis Global, S.L.), Gagopiedra, S.L., Gestão Alquileres Construção Xealco, S.L., sobre outros direitos de Segurança social, se ditou a seguinte resolução:
Ditaminamos:
Que desestimando o recurso de suplicación interposto por Manuel Fernando de Sousa Pinto Vilela contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de Ourense, de data 3 de dezembro de 2010, devemos confirmar integramente a resolução impugnada.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 35 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que lhe sirva de notificação a Gagopiedra, S.L., com último domicílio conhecido na r/ Polvorín, 2, Culleredo, A Corunha.
A Corunha, 18 de julho de 2013
A secretária judicial