A teor do previsto no artigo 5 da Lei 4/1994, de 14 de setembro, de estradas da Galiza, as mudanças de titularidade das estradas incluídas nas redes dependentes da Comunidade Autónoma e das entidades locais deverão ser aprovados por decreto da Xunta de Galicia, por proposta da conselharia competente em matéria de estradas e depois do acordo entre as administrações afectadas.
Por outra parte, a citada lei dispõe no artigo 54 que as estradas autonómicas ou provinciais ou os troços determinados delas em que a circulação adquira características urbanas, entregar-se-lhes-ão às respectivas câmaras municipais. O expediente promover-se-á por proposta da câmara municipal ou da administração titular da estrada e será resolvido pelo Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de estradas, depois de relatório de ambos os organismos.
O Pleno da Câmara municipal de Moraña, na sessão ordinária do dia 5.11.2012 solicitou à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas a transferência da titularidade de um trecho antigo da estrada autonómica PÓ-226 Porráns-Cuntis.
A Agência Galega de Infra-estruturas, de acordo com o informe emitido pelos serviços competentes, formulou a proposta favorável à transferência de titularidade do troço sobrante que nasce do novo traçado da estrada autonómica PÓ-226. O troço que se vai transferir tem o seu início no p.q.: 6+030 e o seu final no p.q.: 6+870 da nova PÓ-226 a favor da Câmara municipal de Moraña.
De conformidade com o anteriormente exposto, por proposta do conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte e quatro de julho de dois mil treze,
DISPONHO:
Artigo 1
Aprova-se a mudança de titularidade a favor da Câmara municipal de Moraña do troço sobrante que nasce do novo traçado da estrada autonómica PÓ-226. O troço que se vai transferir tem o seu início no p.q.: 6+030 e o seu final no p.q.: 6+870 da nova PÓ-226.
Artigo 2
Em aplicação do artigo 4 da Lei 4/1994, de 14 de setembro, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Moraña deverá incorporar ao seu plano de estradas a via a que se refere este decreto.
Artigo 3
A entrega da via formalizará no prazo de dois meses seguintes ao da publicação deste decreto no Diário Oficial da Galiza, mediante a assinatura da correspondente acta de entrega.
Artigo 4
Corresponderão à Câmara municipal de Moraña, a partir da formalización da entrega, todas as actividades de gestão, manutenção, conservação e exploração da via, assim como o exercício das funções de disciplina viária e qualquer outra que lhe possa corresponder como nova Administração titular da estrada.
Disposição derradeira
O presente decreto produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, vinte e quatro de julho de dois mil treze
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas