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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Terça-feira, 13 de agosto de 2013 Páx. 32864

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDICTO (621/2013).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faz saber que no procedimento número 621/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Abel Corredoira contra Prinsa Motor, S.L. e outros, sobre despedimento, se expediu a seguinte cédula de citación:

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda: despedimento/demissões em geral 621/2013.

Pessoa que se cita: Fundo de Garantia Salarial; Prinlecar, S.L.; Asturdiésel S.L.U.; Prinsa Motor, S.L.; Astur Leonesa dele Motor, S.L.; Autotracción Lugo, S.L.; Fermotor, S.L.; Portillo Motor, S.L.; Autotracción Bierzo, S.L.; Oficinas a Serna, S.L.; Lesauto, S.L.; Astur Leonesa de Automoção, S.L. e Manuel Castro Soilán, como partes demandadas.

Objecto da citación: assistir nessa condição aos actos de conciliación e, se é o caso, julgamento. Concorrerão a tais actos com as provas de que se tentem valer e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhes formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: devem comparecer o dia 20.11.2013, às 11.45 horas, na sede do Julgado do Social número 1, sita na planta 4, sala 9, Edifício Julgados, ao acto de avinza ante o secretário judicial e, em caso de não conformidade, às 11.45 horas do mesmo dia, na planta 4, sala 9, Edifício Julgados ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliación e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (art. 83.3 LPL/LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação –procurador ou escalonado social– para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (art. 82.2 LPL/82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa dos feitos. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, assim mesmo, solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se nele, requeiram diligências de citación ou requirimento (art. 90.2 LPL/90.3 LXS).

4º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 LXS (art. 53.2 LXS/155.5 parágrafo 1º da LAC) e faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

5º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento aos cales se lhe convoca (art. 83 LPL/LXS 183 LAC).

6º. As partes poderão formalizar conciliación em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isto suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, 27 de junho de 2013.

O secretário judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación à empresa Prinsa Motor, S.L., expede-se o presente edicto.

Lugo, 23 de julho de 2013

O secretário judicial