Sandra Pérez López, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra, pelo presente
Anúncio:
Neste procedimento JVB 780/2011, seguido por instância de Gás Natural Sul SDG, S.A. face a Raquel María Sobral Tilve, ditou-se sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Sentença: 110/2012.
Juiz que a dita: Indalecio Conde González.
Lugar: Pontevedra.
Data: vinte e cinco de junho de dois mil doce.
Candidato: Gás Natural Sul SDG, S.A.
Advogado: Miguel Rodríguez Vila García.
Procuradora: Alejandra Freire Riande.
Demandado: Raquel María Sobral Tilve.
Procedimento: julgamento verbal 780/2011.
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Ditame:
1. Tem-se por conforeme a parte demandado, Raquel María Sobral Tilve, em todas as pretensões da parte candidata, Gás Natural Sul SDG, S.A., estima-se a demanda e, em consequência, devo declarar e declaro a resolução do contrato subscrito entre as partes litigante em data 7.2.2007 de subministração de gás para a habitação sita na rua Portugal, 13, 4º A, Pontevedra; dever-se-á permitir a entrada no domicílio subministrado a empregados da empresa subministradora com o fim de que realizem a tomada de leitura, desconexión e retirada do contador de gás instalado. Igualmente, devo condenar e condeno a demanda a que lhe abone à empresa candidata a quantidade de 1.880,01 euros, assim como a quantidade que resulte da facturação compreendida entre a última leitura facturada e a leitura que se realize no momento da desconexión do contador ao preço das tarifas vigentes. Tudo isso com imposição de custas à parte demandado.
Modo de impugnación: contra esta sentença não cabe interpor nenhum recurso.
Assim o acorda e assina. Dou fé.
E encontrando-se a dita demandado, Raquel María Sobral Tilve, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Pontevedra, 14 de maio de 2013
A secretária judicial