Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Segunda-feira, 7 de outubro de 2013 Páx. 39862

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (609/2011).

José Luis Pérez García, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio:

No presente procedimento ordinário 609/13 seguido por instância de Servilease, S.A. face a Bello Moure, S.L., Agustina Moure Costa e Fernando Bello Seoane ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

Sentença 122/2013.

Santiago de Compostela, 18 de julho de 2013.

Vistos por Margarita Isabel Poveda Bernal, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela os presentes autos de julgamento ordinário 609/2011 seguidos ante este julgado, entre partes, de uma como candidata Servilease, S.A., com procurador Sr. García-Piccoli Atanes e letrado Sr. Pérez Ares, e de outra, como demandados, a mercantil Bello Moure, S.L., Fernando Bello Seoane e Agustina Moure Costa, em rebeldia, sobre reclamação de quantidade, dita-se esta sentença com base nos seguintes:

Decido que, estimando como estimo a demanda interposta por Servilease, S.A., com procurador Sr. García-Piccoli Atanes, face à mercantil Bello Moure, S.L., Fernando Bello Seoane e Agustina Moure Costa, em rebeldia:

Devo declarar resolvido o contrato de renting que teve lugar entre as partes o 28 de agosto de 2010.

Devo condenar e condeno os demandados conjunta e solidariamente a pagar à candidata a quantidade de 6.087,84 euros em conceito de vencementos impagados, gastos de devolução e juros até o 20 de julho de 2011, mais a quantidade de 1.598,37 euros mensais desde o mês de julho de 2011 até que se produza a devolução do veículo, mais os juros de demora pactuados ao 2 % mensal.

Devo condenar e condeno os demandados à imediata restituição do veículo Audi A6 matrícula 6447 GWD à parte candidata.

Devo condenar e condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais causadas no presente procedimento.

Una-se a presente ao livro registro de sentenças e autos definitivos civis deste julgado, e expeça-se testemunho que se unirá aos autos a que se contrai.

Modo de impugnación: mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha.

O recurso apresentar-se-á por meio de escrito neste julgado no prazo de vinte dias hábeis contados desde o seguinte ao da notificação.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E encontrando-se o supracitado demandado, Fernando Bello Seoane, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 18 de julho de 2013

O secretário judicial