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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Sexta-feira, 18 de outubro de 2013 Páx. 41359

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 8 de outubro de 2013, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se publica o crédito para o exercício 2013 das ajudas recolhidas na Ordem de 12 de junho de 2008 pela que se ditam, com carácter permanente, normas de procedimento para a gestão das ajudas previstas no Decreto 106/1994, de 21 de abril, e na Ordem de 5 de outubro de 1994, do Ministério de Trabalho e Segurança social, pela que se regula a concessão de ajudas prévias à xubilación ordinária no sistema da Segurança social a pessoas trabalhadoras afectadas por processos de reestruturação de empresas.

Mediante a Ordem de 12 de junho de 2008 (DOG nº 119, de 20 de junho), ditavam-se, com carácter permanente, as normas de procedimento para a gestão das ajudas previstas no Decreto 106/1994, de 21 de abril, e na Ordem do Ministério de Trabalho e Segurança social de 5 de outubro de 1994 (BOE nº 253, de 22 de outubro) sobre ajudas prévias à xubilación ordinária no sistema da Segurança social a pessoas trabalhadoras afectadas por processos de reestruturação de empresas.

As subvenções reguladas pela antedita ordem, segundo o estabelecido no seu artigo 1, têm por objecto facilitar uma cobertura económica às pessoas trabalhadoras afectadas por processos de extinção de relações de trabalho, por causas económicas, técnicas, organizativo e de produção, sempre que cumpram, segundo o artigo 2 e 4 da citada Ordem de 12 de junho de 2008, os requisitos e condições nela exixidos, em canto não acedam à situação de xubilación, na sua modalidade contributiva no sistema da Segurança social.

Assim mesmo, segundo o artigo 1.5 o procedimento de concessão será o descrito no artigo 7 da supracitada Ordem de 12 de junho, sem que seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas, de acordo com o previsto no artigo 19.2 da Lei 9/2007.

Poderão acolher-se a este tipo de ajudas as empresas afectadas por processos de reestruturação produzidos por causas económicas, técnicas, organizativo e de produção, previstas nos artigos 51 e 52.c) do Estatuto dos trabalhadores, para aqueles trabalhadores e trabalhadoras que afectados por ditos processos vejam extinta a sua relação de trabalho, depois de conformidade expressa e individual de cada um deles, sempre que estes, ao alcançar a idade ordinária para o acesso à pensão de xubilación na sua modalidade contributiva, no regime da Segurança social de encadramento, tenham ou pudessem ter coberto o período de cotação exixido para causar direito à citada pensão de xubilación no dito regime, estejam em alta ou situação assimilada nele e tenham, no mínimo, 60 anos de idade, real ou teórica por aplicação dos coeficientes redutores da idade, quando acedam ao sistema destas ajudas.

Os órgãos de instrução e resolução, assim como os prazos e forma de comunicação são os estabelecidos nos artigos 7 e 8 da Ordem de 12 de junho de 2008. A supracitada resolução porá fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação.

As solicitudes e documentação ajustar-se-ão ao estabelecido no artigo 6 e segundo o estabelecido no artigo 6.1 da referida Ordem de 12 de junho de 2008, as ajudas solicitar-se-ão nos quatro meses seguintes à data na que se aprove o expediente de regulação de emprego ou da data efectiva de despedimento, segundo o tipo de extinção do contrato de que se trate, indicando, ademais que a data limite para cada exercício orçamental será a de 15 de outubro de cada ano.

Assim mesmo, segundo o estipulado na disposição adicional primeira, esta ordem será de aplicação permanente e as ajudas terão como limite global o crédito atribuído a esta comunidade autónoma, para cada exercício, na distribuição territorial anual da Administração central do Estado, correspondente às ajudas prévias à xubilación ordinária no sistema da Segurança social a pessoas trabalhadoras afectadas por processos de reestruturação de empresas, portanto, os fundos com os que se financia são fundos finalistas.

Por tudo isto, segundo o estabelecido na disposição derradeiro primeira da Ordem de 12 de junho de 2008, pela que se faculta a pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais, actualmente Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento da referida ordem,

RESOLVO:

Publicar, para o exercício de 2013, o crédito das ajudas estabelecidas na Ordem de 12 de junho de 2008 (DOG nº 119, de 20 de junho), pela que se ditam, com carácter permanente, as normas de procedimento para a gestão das ajudas previstas no Decreto 106/1994, de 21 de abril, e na Ordem do Ministério de Trabalho e Segurança social de 5 de outubro de 1994 (BOE nº 253, de 22 de outubro) sobre ajudas prévias à xubilación ordinária no sistema da Segurança social a pessoas trabalhadoras afectadas por processos de reestruturação de empresas, com um custo de 1.153.603,41 € com cargo à aplicação orçamental 11.02.324A.470.0, códigos de projecto 2011/00648 e 2013/00603.

Santiago de Compostela, 8 de outubro de 2013

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Trabalho e Economia Social