Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento modificação substancial de condições laborais 1272/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Begoña Fernández Soutelo contra as empresas Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Esinor Sistemas, S.L.U., Ministério Fiscal, Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., Fogasa, Pocomaco Inversiones, S.A., sobre mobilidade geográfica e funcional, se ditou a seguinte resolução:
Resolvo:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Begoña Fernández Soutelo face à empresas Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Galega de Técnicas e Investimentos, S.L. e Esinor Sistemas, S.L.U., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento, com condenação das empresas indicadas a que readmitan imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou bem, à eleição das empresas, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, em caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse a parte candidata até a data da notificação desta sentença.
Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem optar, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverão abonar as empresas citadas são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, de optar por ela: 26.023,90 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 92,12 €/dia, e que até a data desta sentença ascendem a 26.807,89 euros.
3º. Tudo isto com absolución de Pocomaco Inversiones, S.L.U. no que diz respeito à acção de despedimento exercida contra ela.
4º. Desestimar as restantes acções exercidas pela candidata sobre modificação substancial de condições de trabalho/extinção de relação laboral.
5º. O Fogasa dever-se-á ater a esta resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da Lei reguladora da jurisdição social, e do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo de que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846), a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.1272.12, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o nº 1533.0000.60.1272.12 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública do dia da data, do que dou fé.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Pocomaco Inversiones, S.A. e a Galega de Técnicas e Investimentos, S.L., expede-se este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 9 de outubro de 2013
O secretário judicial

