O artigo 47 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, dispõe que os preços públicos serão fixados por decreto, por proposta da conselharia de que dependa o órgão ou a entidade oferente.
O Decreto 119/1994, de 28 de abril, fixava os preços públicos dos serviços geridos pela Conselharia de Agricultura, Gandaría e Montes referentes a actividades de caça e pesca.
O citado decreto foi modificado, no referente às permissões de pesca, pelos decretos 222/1998, de 10 de julho, e 114/2013, de 18 de julho.
Esta normativa prevê a possibilidade de que as permissões de primeira, segunda, terceira e quarta categoria possam ser de carácter gratuito em determinadas circunstâncias.
Faz-se necessário estender esta possibilidade às permissões das categorias de pesca sem morte e pesca intensiva dado que o Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecossistemas aquáticos continentais, aprovado mediante o Decreto 130/1997, de 14 de maio, prevê a adjudicação com carácter gratuito de permissões de pesca, para concursos desportivos oficiais e para entidades colaboradoras não concesionarias de um aproveitamento piscícola, sem excluir nenhuma categoria de permissões.
Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, trás o informe favorável da Conselharia de Fazenda e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e oito de novembro de dois mil treze,
DISPONHO:
Artigo único. Modifica-se o último parágrafo da epígrafe referente à «Expedição de permissões de pesca nos coutos dependentes da Direcção-Geral de Montes e Médio Ambiente Natural» do anexo do Decreto 119/1994, de 28 de abril, que fica redigido como segue:
«As permissões de primeira, segunda, terceira e quarta categoria, pesca sem morte e permissão de pesca intensiva poderão ser de carácter gratuito em caso que sejam para concursos desportivos oficiais e poderão sê-lo também para entidades colaboradoras não concesionarias de um aproveitamento piscícola ou com as quais exista convénio».
Disposição derrogatoria
Ficam derrogadas todas aquelas disposições de igual ou inferior rango que se oponham ao estabelecido neste decreto.
Disposição derradeira primeira
Autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas para ditar as disposições precisas para a aplicação deste decreto.
Disposição derradeira segunda
O presente decreto produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, vinte e oito de novembro de dois mil treze
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas