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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Quarta-feira, 11 de dezembro de 2013 Páx. 47565

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda

ANÚNCIO de 28 de novembro de 2013, da Direcção-Geral da Função Pública, pelo que se notifica a resolução recaída na reclamação prévia à via judicial social interposta por Ana María Pena Gómez.

O 13 de novembro de 2013 o director geral da Função Pública ditou resolução no que atinge à reclamação prévia à via judicial social formulada por Ana María Pena Gómez contra a Ordem de 12 de setembro de 2013 pela que se modifica a Ordem de 13 de outubro de 2006 pela que se nomeia pessoal laboral fixo e se adjudica destino definitivo a os/às aspirantes que superaram o processo selectivo para o ingresso à categoria 050 (técnico/a especialista em jardim de infância), do grupo III de pessoal laboral fixo da Xunta de Galicia, convocada pela Ordem de 19 de dezembro de 2003, em execução da sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 de Lugo o 8 de junho de 2007 nos autos 116/2007.

Depois de tentar duas vezes a notificação da citada resolução através do serviço de Correios no domicílio indicado pela interessada para os efeitos de notificação, esta não se pôde praticar, e foi devolvida pelo dito serviço, por não retirado trás os duas tentativas em que consta ausente no compartimento.

Pelo exposto, esta direcção geral, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, em virtude deste anuncio, notifica a Ana María Pena Gómez a resolução antes referida.

A interessada pode recolher a respectiva resolução mediante comparecimento nas dependências da Subdirecção Geral de Regime Jurídico e Relações Laborais da Direcção-Geral da Função Pública (Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 1-3º, Santiago de Compostela), no prazo de dez dias contados a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no DOG.

Contra a presente resolução que esgota a via administrativa, cabe formular demanda perante o julgado do social competente, nos termos e prazo fixados nos artigos 10 e 69 e seguintes da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da xurisdición social (BOE nº 245, de 11 de outubro), a partir do dia seguinte ao da seu comparecimento para recolher a resolução, ou ao do transcurso do prazo previsto no parágrafo anterior sem que a interessada compareça.

Santiago de Compostela, 28 de novembro de 2013

José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública