O artigo 24 da nossa constituição garante o direito fundamental a obterem a tutela efectiva dos juízes e tribunais a todas as pessoas no exercício dos seus direitos e interesses legítimos, e, assim mesmo, à defesa e à assistência de letrado. Este direito fundamental complementa-se com o disposto no artigo 119 da Carta Magna, onde se estabelece que a justiça será gratuita quando assim o disponha a lei e, em todo o caso, a respeito de quem acredite insuficiencia de recursos para litigar. Pelo que atinge a esta matéria, a Comunidade Autónoma da Galiza possui plenas competências, já que através do Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, lhe foram transferidos pela Administração do Estado os meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, entre os quais se encontra o aboamento da compensação económica aos colégios de advogados pelas actuações dos seus colexiados no âmbito da assistência jurídica gratuita.
Com a vigorada da Lei 1/1996, de 10 de janeiro, de assistência jurídica gratuita, esta matéria foi objecto de uma funda reforma e como consequência do Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, pelo que lhe foram transferidas pela Administração do Estado a Galiza os meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, entre os quais se encontra o aboamento da compensação económica aos colégios de advogados e de procuradores dos tribunais pelas actuações dos seus colexiados no âmbito da assistência jurídica gratuita, a Comunidade Autónoma galega realizou o desenvolvimento normativo da dita Lei 1/1996, num primeiro momento através do Decreto 146/1997 e, posteriormente, com a pertinente reforma deste para a sua necessária adaptação ao contexto actual, mediante o vigente Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho.
Por outra parte, com data de 24 de setembro de 2003 a Xunta de Galicia e o Conselho da Avogacía Galega assinaram um acordo para estabelecer o baremo da compensação económica da assistência jurídica gratuita destes profissionais, com um âmbito temporário pelo que durante o ano 2008 se deveria negociar e, se for o caso aprovar, um novo acordo para os próximos anos. Por diversas circunstâncias não foi possível atingir no âmbito negocial esse acordo novo, e depois das obrigadas conversas com o Conselho da Avogacía Galega, ambas as duas instituições acordaram a prorrogação do baremo estabelecido no acordo do ano 2003 nas quantidades de compensação económica que regeram no ano 2008 actualizadas pela Ordem desta conselharia de 2 de julho de 2009, ao tempo que as partes iniciam um processo negociador com a finalidade de atingir um acordo para os próximos anos.
Assim mesmo, a Ordem 2 de agosto de 2012 desenvolve a regulação das certificações e justificações trimestral estabelecidas no Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza.
A presente ordem tramita-se ao abeiro do disposto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de gasto (modificada pela de 27 de novembro de 2000 e a de 25 de outubro de 2001), ficando a eficácia da presente ordem submetida à condição suspensiva da existência de crédito suficiente para financiar as obrigas derivadas dela.
Em consequência com o anteriormente exposto,
DISPONHO:
Primeiro. A prorrogação do Acordo de 24 de setembro de 2003 entre a Xunta de Galicia e o Conselho da Avogacía Galega, pelo que se estabeleceu o baremo da compensação económica da assistência jurídica gratuita.
Segundo. Durante o quarto trimestre do ano 2013 e o primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 as quantidades do baremo da compensação económica da assistência jurídica gratuita serão as que regeram durante o ano 2008, actualizadas pela Ordem desta conselharia de 2 de julho de 2009 especificadas no anexo da presente ordem. Estas quantidades deverão ser certificadas trimestralmente pelos colégios de advogados, seguindo estritamente a ordenação de tipoloxías recolhidas no modelo que figura no anexo da presente ordem, de acordo com o artigo 38.3 do Decreto 269/2008, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, e tendo em conta o disposto nos pontos primeiro, segundo e terceiro da Ordem de 2 de agosto de 2012.
Terceiro. Os advogados perceberão o 100 % da compensação económica correspondente à sua actuação profissional quando acreditem a realização de algum dos seguintes trâmites processuais:
a) Em matéria de assistência letrada ao detido ou preso, uma vez finalizada a intervenção profissional e que o advogado presente o parte selado pelo órgão judicial ou policial onde se levou a cabo a assistência e no qual se recolham os seguintes dados no mínimo:
– Nome e número de colexiado do advogado.
– Nome e DNI do assistido ou assistidos. No caso de estrangeiros, número de passaporte ou cartão de residência.
– Motivo pelo qual o assiste e, se for o caso, da detenção e número de diligências policiais ou judiciais.
Quando o colégio de advogados tenha estabelecida um turno de guarda, pagar-se-á uma única compensação por cada turno de guarda. Se o número de assistências realizadas a pessoas diferentes é superior a cinco dentro de uma mesma guarda, o advogado perceberá uma compensação equivalente ao duplo do módulo estabelecido, seja qual for o número de assistências realizadas.
b) Nos processos penais, a apresentação da cópia da diligência ou solicitude da actuação processual na que intervenha o letrado, ou a abertura do julgamento oral.
c) Nos processos civis, a apresentação da cópia da providência de admissão da demanda ou de ter por formulada a contestación dela.
d) Nos demais processos, a apresentação da cópia da diligência judicial acreditativa da intervenção do advogado.
e) Nas apelações civis, a apresentação da cópia da providência pela que se admite a trâmite o recurso ou, se procede, o comparecimento ante a sala.
f) Nas apelações penais, a apresentação da cópia da resolução judicial em que se tenha por formalizado ou impugnado o recurso ou o sinalamento para a vista.
g) Nos recursos de casación formalizados, a apresentação da cópia da providência pela que se tenha por interposto o recurso.
h) Nos anúncios de recurso de casación que não chegam a ser formalizados, a apresentação da cópia do anúncio do recurso, devidamente justificada.
i) Nas transacções extrajudiciais e relatório de insustentabilidade da pretensão, a apresentação do documento de transacção subscrito pelos interessados ou do relatório da insustentabilidade dirigido ao colégio.
j) Nas desistencias extrajudiciais por pasividade do interessado, a apresentação de justificação escrita do letrado.
k) Nas execuções de sentenças que se produzam transcorridos mais de dois anos depois de ditada resolução judicial, apresentação da cópia de petição de execução, devidamente acreditada.
Os documentos referidos poderão ser substituídos pela cópia selada pelo órgão judicial da primeira folha do escrito apresentado.
Quarto. Em cumprimento do estabelecido no artigo 44.1 do Decreto 269/2008 e do disposto na Ordem de 2 de agosto de 2012, dentro do mês natural seguinte ao da finalización de cada trimestre, o colégio de advogados remeterá à Direcção-Geral de Justiça uma certificação que contenha os dados relativos às actuações realizadas pelos profissionais durante esse período nas quais exista reconhecimento expresso do direito à assistência jurídica gratuita, assim como uma relação desagregada a que faz referência a Ordem de 2 de agosto de 2012.
Quinto. Em cumprimento do estabelecido no artigo 48 do Decreto 269/2008, de 6 de novembro, e segundo o estabelecido na Ordem de 2 de agosto de 2012, os colégios de advogados deverão remeter a justificação trimestral dos fundos percebidos aos que se refere o artigo 47 do supracitado Decreto 269/2008.
Disposição derradeira
Esta ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2013
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça
ANEXO
Módulos e bases da compensação económica
Baremos para o quarto trimestre do ano 2013 e o primeiro, segundo e terceiro trimestre de 2014
Advogados/tipoloxía
Assistência ao detido ou preso:
Código |
Denominación |
Módulo |
101 |
Assistência individualizada |
102,73 € |
Xurisdición penal:
Código |
Denominación |
Módulo |
201 |
Procedimento ante o tribunal do jurado |
474,53 € |
202 |
Assistência diária à vista ante o tribunal do jurado a partir do segundo dia |
116,74 € |
203 |
Procedimento ordinário por delito |
455,30 € |
204 |
Procedimento abreviado de especial complexidade (causa de mais de 1.000 folios) |
455,30 € |
205 |
Procedimento por delito contra a segurança do trânsito (alcoholemias) |
233,49 € |
206 |
Procedimento penal abreviado |
338,55 € |
207 |
Procedimento de axuizamento rápido de delitos sem conformidade |
350,23 € |
208 |
Procedimento de axuizamento rápido de delitos com conformidade |
233,49 € |
209 |
Julgamento de faltas |
151,76 € |
2010 |
Menores. Processo terminado com sentença |
233,49 € |
2011 |
Menores. Processo com outras formas de terminação |
175,12 € |
2012 |
Recurso ante o julgado de vigilância penitenciária com intervenção preceptiva ou designação de advogado por requirimento judicial, conforme o artigo 21 da Lei de assistência jurídica gratuita |
157,61 € |
2013 |
Saídas a centros de prisão (máximo duas saídas por processo) |
19,85 € |
2014 |
Deslocamentos para a assistência a julgamento oral (advogados com gabinete oficial num partido judicial diferente do da sede do julgado do penal ou da audiência provincial) |
40,86 € |
2015 |
Recursos de apelação. Processo por delito |
157,61 € |
2016 |
Recursos de apelação. Julgamento de faltas |
128,41 € |
2017 |
Defesa jurídica imediata da mulher em diligências policiais, tramitação da ordem de protecção e procedimentos administrativos que derivem directa ou indirecta de violência doméstica |
102,73 € |
Xurisdición civil:
Código |
Denominación |
Módulo |
301 |
Procedimento ordinário |
350,23 € |
302 |
Julgamento verbal |
233,49 € |
303 |
Processo matrimonial contencioso completo |
350,23 € |
304 |
Processo matrimonial de mútuo acordo |
189,81 € |
305 |
Medidas provisórias prévias à demanda |
93,40 € |
306 |
Modificação de medidas |
326,89 € |
307 |
Processo sobre filiación, paternidade ou capacidade, excepto expedientes do artigo 763 da LAC |
233,49 € |
308 |
Monitorio |
116,74 € |
309 |
Actuação num processo como contador partidor |
253,08 € |
3010 |
Processo de divisão judicial de patrimónios |
175,12 € |
3011 |
Execuções de títulos judiciais com oposição e posteriores a dois anos |
175,12 € |
3012 |
Cambiario e execução de títulos não judiciais |
175,12 € |
3013 |
Expedientes de xurisdición voluntária e expedientes de internamento não voluntário por razão de um transtorno psíquico |
175,12 € |
3014 |
Recursos de apelação |
157,61 € |
Xurisdición contencioso-administrativa:
Código |
Denominación |
Módulo |
401 |
Recurso contencioso-administrativo |
338,55 € |
402 |
Recurso contencioso-administrativo. Procedimento abreviado |
233,49 € |
403 |
Via administrativa (estranxeiría e asilo) |
116,74 € |
404 |
Recursos de apelação |
157,61 € |
405 |
Entrada em domicílio |
102,73 € |
Xurisdición social:
Código |
Denominación |
Módulo |
501 |
Processos laborais (ordinários e especiais) |
258,35 € |
502 |
Recursos de suplicación |
157,61 € |
Xurisdición militar:
Código |
Denominación |
Módulo |
601 |
Processo íntegro |
221,81 € |
Recursos de casación e amparo:
Código |
Denominación |
Módulo |
701 |
Recurso de casación |
350,23 € |
702 |
Recurso de casación quando não se formaliza e há só anúncio |
49,11 € |
703 |
Recurso de amparo |
350,23 € |
Actuações extraprocesuais:
Código |
Denominación |
Módulo |
801 |
Transacções extrajudiciais |
(*) 75 % |
802 |
Relatório motivado da insustentabilidade da pretensão |
76,57 € |
803 |
Desistencia prévia ao processo por pasividade da pessoa axuizable, estudo e preparação do assunto, prévia à apresentação da demanda |
(*) 30 % |
Normas gerais:
Código |
Denominación |
Módulo |
901 |
Sometemento |
(*) 30 % |
902 |
Execução da sentença posterior aos dois anos de recaída a resolução judicial, excepto na xurisdición civil |
(*) 30 % |
(*) Sobre o módulo aplicable ao procedimento |