Tentada a notificação, no último domicílio conhecido, a Eurocontrol y Acessos, S.L. (NIF B36917713) do Acordo de 20 de novembro de 2013 de início do procedimento de reintegro da subvenção concedida à supracitada empresa com data de 10 de julho de 2007, não foi possível realizá-la. Portanto, em aplicação do disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, procede à notificação do supracitado acordo, cujo conteúdo se recolhe de forma sumaria neste anuncio, por meio da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
A causa do reintegro da supracitada subvenção vem determinada pelo não cumprimento das obrigas derivadas da adesão e manutenção do sistema comunitário de gestão e auditoria ambientais (EMAS).
Conforme o artigo 77.3 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro), este acordo de início interrompe o prazo de prescrição de que dispõe a Administração para exixir o reintegro, de acordo com o estabelecido no artigo 35 (números 1 e 2.c) da Lei de subvenções da Galiza, que indica que prescreverá aos quatro anos, desde o momento em que venceu o prazo em que deverão cumprir-se as condições e obrigas a que se comprometeu o beneficiário no momento da concessão.
Os representantes da pessoa jurídica interessada poderão examinar o expediente completo na Subdirecção Geral de Coordenação Ambiental, situada em São Lázaro, s/n, em Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
De conformidade com o estabelecido no artigo 38.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em relação com o artigo 84 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, concede-se-lhe à pessoa jurídica interessada um prazo de 15 dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação deste acordo, com o fim de que possa apresentar as alegações, documentos e comprovativo que considere oportunos para a defesa dos seus interesses. Transcorrido o supracitado prazo, e ainda que a pessoa jurídica interessada não se acolha ao direito de apresentar alegações e documentos, esta conselharia ditará a resolução que proceda em relação com o procedimento de reintegro.
Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2013
P.D. (Ordem 15.3.2012)
José Antonio Fernández Vázquez
Secretário geral técnico da Conselharia de Médio Ambiente,
Território e Infra-estruturas