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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 Páx. 3127

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1267/2012).

Número de autos: despedimento/demissões em geral 1267/2012.

Candidato: Dores Piña Rivera.

Demandado: Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., Fundo de Garantia Salarial.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1267/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Dores Piña Rivera contra a empresa Galiza Saudai, S.L. e outros, sobre despedimento, se ditou sentença cujo ditame diz:

Que devo desestimar e desestimar a demanda de despedimento interposta por Dores Piña Rivera contra a Câmara municipal de Arteixo e, em consequência, devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Que devo estimar e estimo subsidiariamente a demanda que em matéria de despedimento foi interposta pela demanda por despedimento disciplinario, formulada por Dores Piña Rivera contra a entidade Galiza Saudai, S.L., Administração Concursal Galiza Saudai, S.L., Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A. e o Instituto de Gestão Sanitária, S.A.U. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que a candidata foi objecto em data 13 de outubro de 2012, e condeno solidariamente a que as entidades Galiza Saudai, S.L., Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A. e o Instituto de Gestão Sanitária, S.A.U. (Inxesan), no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, optem entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem a 35,18 € diários, ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 5.356,20 €.

O aboação da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Galiza Saudai, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 7 de janeiro de 2014

A secretária judicial