Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Páx. 3599

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

CÉDULA de 14 de janeiro de 2014, da Chefatura Territorial de Lugo, pela que se faz pública uma relação de notificações de resoluções de expedientes sancionadores (PESAM1 2013/000091-2 e mais três).

Segundo o recolhido no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), notifica-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

Os interessados dispõem de um prazo de dez dias, desde o dia seguinte a aquele em que se publique este edito, para examinarem o expediente e interporem, no prazo que se estabeleça, o recurso pertinente.

Os expedientes que se relacionam a seguir encontram à disposição dos interessados na Chefatura Territorial de Lugo, através da Chefatura de Coordenação da Área do Mar, situada na avenida Ramón Canosa, s/n, 27863 Viveiro.

Nº de expediente: PESAM1 2013/000091-2.

Denunciado: Carlos José López López.

DNI: 33993525P.

Endereço: Vilaframil, s/n, Ribadeo.

Preceito infringido: artigo 137.B.2, 137.B.6.

Sanção: 302 euros.

Nº de expediente: PESAM1 2013/000117-2.

Denunciado: Víctor Manuel Temprano Golpe.

DNI: 46912758A.

Endereço: avenida de Arteixo, 80, 5º D, A Corunha.

Preceito infringido: artigo 137.B.2.

Sanção: 200 euros.

Nº de expediente: PESAM1 2013/000119-2.

Denunciado: Diego López Rodríguez.

DNI: 47375404G.

Endereço: rua Luis Huici, 8, sob I, A Corunha.

Preceito infringido: artigo 137.B.2.

Sanção: 200 euros.

Nº de expediente: PESAM1 2013/000136-2.

Denunciado: Roberto Suárez Díaz.

DNI: 33997480F.

Endereço: rua São Francisco, 32, 1º B, Ribadeo.

Preceito infringido: artigo 137.B.2.

Sanção: 3.000 euros.

Segundo a Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG nº 235, de 5 de dezembro), os montantes das ditas sanções deverão abonar nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou caso contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário, os interessados deverão recolher na chefatura territorial o documento de ingresso correspondente.

Se cumprem os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês desde que a resolução seja firme, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante um escrito que seja motivado e no qual se comprometam a aterse às condições que se estabeleçam para que se outorgue, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, o a respeito da normativa que regula a actividade pesqueira.

Lugo, 14 de janeiro de 2014

José Ramón Losada Fernández
Chefe territorial de Lugo