Tentada a notificação aos titulares dos estabelecimentos que se indicam a seguir sem que se pudessem praticar, resolvo notificar por este médio, ao abeiro do artigo 59.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, que se ditou resolução nos expedientes sancionadores que se relacionam no anexo, por infracções da Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã.
Contra estas resoluções, que não esgotam a via administrativa, cabe formular recurso de alçada, perante o vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta notificação. Transcorrido o prazo de interposición do recurso sem que este se presente, esta resolução será firme para todos os efeitos regulamentares.
Adverte-se que, de não ser interposto este em tempo e forma, terá que abonar a coima imposta nos períodos de pagamento voluntário assinalados no boletim de coimas e sanções que serão facilitados no Serviço de Administração Local e Interior desta xefatura territorial sito no Edifício Administrativo Monelos; rua Vicente Ferrer, 2, 15008 A Corunha.
As dívidas não satisfeitas nos períodos citados no ponto anterior exixiranse em via de constrinximento.
A Corunha, 13 de janeiro de 2014
María Barreiro Lázare
Chefa territorial da Corunha
ANEXO
Nº expediente |
Denunciado |
Endereço |
Estabelecimento |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Resolução |
AC-EP 291/2013 |
Rafael Rodríguez Santos |
Avda. do Portádego, 8, essc.1 P01, A, 15174 Culleredo |
Karma |
23 o) da L.O. 1/1992 |
28 da L.O. 1/1992 |
301,00 € |
AC-EP 264/2013 |
Host Keliza, S.L. |
Estrada da Estação, 47, 15660 Cambre |
Rasputin |
26 e) da L.O. 1/1992 |
28 da L.O. 1/1992 |
90,00 € |