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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014 Páx. 5232

V. Administração de justiça

Julgado de violência sobre a mulher nº 1 de Vigo

EDICTO (2/2010).

Sentença: 10/2012.

Procedimento: divórcio contencioso número 2/2010.

Sentença.

Vigo, 24 de abril de 2012.

Visto por mim, Eva Ferreiro Estévez, juíza substituta do Julgado de Violência sobre a Mulher número 1 de Vigo, o procedimento de divórcio contencioso número 2/2010, promovido por instância de Touria Akjej, representada pela procuradora Sra. Vázquez Cueto e assistida pelo letrado Sr. Pérez Costa, contra Abel Bakhada, representado pela procuradora Sra. Arca Beloso e assistido pela letrada Sra. Pérez Crespo, com intervenção do Ministério Fiscal, procede ditar a presente resolução sobre a base dos seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 30 de dezembro de 2009 apresentou neste julgado a representação processual da parte candidata demanda de divórcio contencioso na qual se solicitava que se ditasse uma sentença em que se estabelecesse a dissolução do casal das partes por divórcio, com os seguintes efeitos: a dissolução do regime matrimonial vigente ata o momento, a atribuição da pátria potestade exclusiva e custodia sobre os filhos à mãe, assim como a atribuição a esta do domicílio conjugal, sem fixação de um regime de visitas a favor do pai, o qual deverá abonar uma pensão de alimentos de 200 euros ao mês a favor de ambos os dois filhos, com imposición de custas à parte demandada se se opusesse a esta demanda.

Segundo. Depois de dar-se deslocação da dita demanda ao demandado e ao Ministério Fiscal, este contestou a demanda em data 3 de março de 2010, mas não o fixo o demandado, pelo que foi declarado em situação de rebeldia processual em data 8 de março de 2012, depois de ser convocadas as partes ao acto do julgamento, o qual teve lugar em datas 19 e 20 de abril de 2012 e no qual a parte candidata ratificou as petições realizadas na demanda e o Ministério Fiscal nas alegações realizadas na sua contestación, alegando a letrada do demandado designada de oficio que não se pôde pôr em contacto com ele, pelo que se remete ao escrito enviado por este ao julgado em data 21 de março de 2010, no qual se mostrava conforme com o solicitado na demanda com excepção da petição de que se lhe outorgue a pátria potestade exclusiva à mãe e que não se determine um regime de visitas a favor do pai.

Uma vez praticadas as provas propostas pelas partes e admitidas, interrogatório de parte, exploração de menor e documentário, com o resultado que consta em autos, informou o Ministério Fiscal no trâmite de conclusões no sentido de não se opor à demanda de divórcio, se bem que a pátria potestade deve ser partilhada entre ambos os dois progenitores, interessando a suspensão do regime de visitas a favor do pai por encontrar-se expulsado fora do território nacional e não manter contacto nenhum com os menores desde há anos, sem prejuízo de que com o tempo possa solicitar o pai um regime de visitas ao seu favor, considerando que a pensão de alimentos com um custo de 200 euros a favor dos menores é adequada às suas necessidades e não consta oposição do pai à dita quantidade, e ficaram os autos conclusos para sentença.

Terceiro. Na tramitação deste procedimento observaram-se as prescrições legais de pertinente aplicação.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Segundo dispõe o artigo 85 do Código civil, «O casal dissolve-se, seja qual for a forma e o tempo da sua celebração, pela morte ou a declaração de falecemento de um dos cónxuxes e pelo divórcio», e o artigo 86 do mesmo texto legal estabelece que «Se decretará judicialmente o divórcio, qualquer que seja a forma de celebração do casal, por petição de um só dos cónxuxes, de ambos os dois ou de um com o consentimento do outro, quando concorram os requisitos e circunstâncias exixidos no artigo 81», preceito que exixe que transcorressem três meses desde a celebração do casal, requisito cuja concorrência ficou acreditada com a documentação achegada, pelo que procede aceder à petição formulada e declarar a dissolução por divórcio do casal formado pelas partes, o qual foi celebrado o dia 23 de março de 1994 em Tánxer, Marrocos, com último domicílio em comum em Vigo, e do qual existem dois filhos comuns menores de idade, Ziad Bakhada, nascido o dia 15 de outubro de 1994, e Hahya Bakhada, nascido o 27 de março de 2001.

Segundo. A respeito dos efeitos da sentença de divórcio, dispõe o artigo 91 do Código civil que «Nas sentenças de nulidade, separação ou divórcio, ou em execução destas, o juiz, em defeito de acordo dos cónxuxes ou em caso de não aprovação deste, determinará conforme o estabelecido nos artigos seguintes as medidas que devam substituir as já adoptadas com anterioridade em relação com os filhos, a habitação familiar, os ónus do casal, liquidação do regime económico e as cautelas ou garantias respectivas, estabelecendo as que procedam se para algum destes conceitos não se adoptasse nenhuma. Estas medidas poderão ser modificadas quando se alterem substancialmente as circunstâncias».

O artigo 154 do Código civil já estabelece que «os filhos não emancipados estão baixo a potestade do pai e da mãe. A pátria potestade exercer-se-á sempre em benefício dos filhos, de acordo com a sua personalidade, e compreende os seguintes deveres e faculdades: 1º. Velar por eles, tê-los na sua companhia, alimentá-los, educá-los e procurar-lhes uma formação integral. 2º. Representá-los e administrar os seus bens. Se os filhos tiverem suficiente julgamento deverão ser ouvidos sempre antes de adoptar decisões que os afectem. Os pais poderão, no exercício da sua potestade, solicitar o auxílio da autoridade. Poderão também corrigir razoável e moderadamente os filhos».

O preceito completa-se com o estabelecido no artigo 156 do mesmo texto legal, que estabelece que «A pátria potestade se exercerá conjuntamente por ambos os dois progenitores ou por um só com o consentimento expresso ou tácito do outro. Serão válidos os actos que realize um deles conforme o uso social e as circunstâncias ou em situações de urgente necessidade. Se os pais vivem separados, a pátria potestade exercê-la-á aquele com quem o filho conviva. Não obstante, o juiz, por solicitude fundada do outro progenitor, poderá, em interesse do filho, atribuir ao solicitante a pátria potestade para que a exerça conjuntamente com o outro progenitor ou distribuir entre o pai e a mãe as funções inherentes ao seu exercício».

No presente caso, apesar de que a parte candidata solicitou a atribuição exclusiva da pátria potestade à mãe, não acreditou devidamente que existam motivos para retirar a pátria potestade ao pai, o qual se encontra expulsado do território nacional por três anos desde agosto de 2010, mais alá da condenação deste como autor de dois delitos de maus tratos no âmbito familiar a respeito da candidata, sem que conste a existência de maus tratos aos menores, em vista da exploração do filho menor e ainda que este manifeste que nem ele nem o seu irmão querem ter relação com o seu pai, sem que conste portanto que o demandado incorra em ninguna causa de perda da pátria potestade, pelo que procede declarar a pátria potestade partilhada do pai e da mãe sobre os filhos menores de idade, Ziad Bakhada e Hahya Bakhada.

No que diz respeito à guarda e custodia dos filhos menores, o artigo 159 do Código civil estabelece que «se os pais vivem separados e não decidirem de comum acordo, o juiz decidirá, sempre em benefício dos filhos, ao cuidado de que progenitor ficarão os filhos menores de idade. O juiz ouvirá, antes de tomar esta medida, os filhos que tivessem suficiente julgamento e, em todo o caso, os que forem maiores de doce anos».

Ao não ser esta uma questão controvertida, encontrando-se os filhos vivendo com a mãe e estando o pai expulsado do território nacional, procede atribuir a guarda e custodia dos filhos menores à mãe, assim como a atribuição do uso do domicílio familiar.

Terceiro. No que diz respeito ao regime de visitas, o artigo 94 do Código civil estabelece que «o progenitor que não tenha consigo os filhos menores ou incapazes desfrutará do direito de visitá-los, comunicar com eles e tê-los na sua companhia. O juiz determinará o tempo, modo e lugar do exercício deste direito, que poderá limitar ou suspender se se derem graves circunstâncias que assim o aconselhem ou se incumprirem grave e reiteradamente os deveres impostos pela resolução judicial».

Em vista de que o pai se encontra expulsado do território nacional por três anos desde agosto de 2010 e que a parte candidata e o Ministério Fiscal solicitam que não se estabeleça nenhum regime de visitas a favor deste, e ao não constar que o pai mantivesse contacto com os menores desde há anos, e de que, segundo expressou o filho pequeno na sua exploração, nenhum dos irmãos quer saber nada do pai, não procede fixar regime de visitas a favor do pai, sem prejuízo de que no futuro és-te possa solicitar o estabelecimento ao seu favor de um regime de visitas a respeito dos menores em canto se produza uma modificação das circunstâncias tidas em conta ao respeito, sobretudo o termo do prazo de expulsión do nosso país.

Quarto. No que diz respeito aos alimentos, o artigo 93 do Código civil estabelece que «o juiz em todo o caso determinará o contributo de cada progenitor para satisfazer os alimentos, e adoptará as medidas convenientes para assegurar a efectividade e acomodación das prestações às circunstâncias económicas e necessidades dos filhos em cada momento».

Trata-se és-te de um dever derivado do exercício da pátria potestade (tal e como estabelece o artigo 154 do Código civil em relação com os artigos 143 e 144 do mencionado texto legal) e à vez uma obriga de natureza pessoal.

Neste sentido, o artigo 142 já estabelece que «se percebe por alimentos tudo o que é indispensável para o sustento, quarto, vestido e assistência médico. Os alimentos compreendem também a educação e instrução do alimentista enquanto seja menor de idade e ainda depois quando não rematasse a sua formação por causa que não lhe seja imputable».

Pelo que respeita à quantia, já o artigo 146 do Código civil estabelece que «a quantia dos alimentos será proporcionada ao caudal ou médios de quem os dá e às necessidades de quem os recebe». O preceito deve interpretar-se no sentido de que a quantia dos alimentos se deve fixar em vista da prova praticada, no seu exame conjunto, e mediante uma apreciação objectiva.

Ao não ser esta uma questão controvertida entre as partes e considerando-se adequada às necessidades dos filhos a quantidade de 200 euros solicitada pela parte candidata como pensão de alimentos a favor de ambos os dois filhos menores de idade, procede estimar a demanda ao respeito e fixar a dita pensão de alimentos a cargo do pai, quantidade que deverá ser revista anualmente de acordo com o incremento do IPC e que deverá fazer-se efectiva na conta bancária que designe a mãe dentro dos cinco primeiros dias de cada mês.

Quinto. Dada a natureza deste procedimento, não procede fazer pronunciação nenhum em matéria de custas processuais.

Vistos os preceitos legais e demais de preceptiva aplicação,

Ditamino.

Estimo parcialmente a demanda apresentada por Touria Akjej, representada pela procuradora Sra. Vázquez Cueto e assistida pelo letrado Sr. Pérez Costa, contra Abel Bakhada, representado pela procuradora Sra. Arca Beloso e assistido pela letrada Sra. Pérez Crespo, com intervenção do Ministério Fiscal, e devo declarar e declaro dissolvido por divórcio o casal formado pelas partes com todos os efeitos legais, incluída a dissolução do regime económico matrimonial vigente ata a data, e declaro a pátria potestade partilhada dos progenitores sobre os dois filhos comuns menores de idade, a atribuição do uso do domicílio familiar e da guarda e custodia dos filhos à mãe, a não fixação de um regime de visitas a favor do pai e que este deverá abonar uma pensão de alimentos a favor de ambos os dois filhos com um custo de 200 euros mensais, a qual se ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que designe a mãe e que será revisable anualmente segundo os incrementos do IPC publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Não procede fazer expressa imposición das custas processuais, cada parte deverá abonar as custas causadas pela sua instância e as comuns por metade.

Uma vez firme esta sentença, remeta-se testemunho dela ao Registro Civil Central de Madrid e ao Consulado Geral de Espanha em Tánxer para os efeitos oportunos.

Notifique-se-lhes às partes e ao Ministério Fiscal a presente resolução, advertindo-lhes que esta não é firme, pois contra ela cabe a interposición de recurso de apelação, que se apresentará ante este julgado no prazo dos vinte dias seguintes à sua notificação e do qual conhecerá a Audiência Provincial de Pontevedra.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicou no dia da data pela juíza substituta que a subscreve, estando a realizar audiência pública e na minha presença, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.

Publicação. Na mesma data foi lida e publicada a anterior resolução pelo magistrado que a ditou, estando a realizar audiência pública. Dou fé.

Diligência: a seguir procede-se a cumprir a notificação da anterior resolução. Dou fé.