De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 12, de 14 de janeiro), notifica-se-lhe à pessoa que a seguir se relaciona, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.
Para os efeitos previstos na Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o expedientado dispõe de um prazo de quinze dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação deste edito, para que possa examinar o expediente pessoalmente ou mediante representante devidamente acreditado, nos escritórios da Chefatura da Divisão de Assuntos Jurídicos da Autoridade Portuária de Ferrol-São Cibrao (Doca de Curuxeiras s/n, 15401 Ferrol, A Corunha), de segunda-feira a sexta-feira, das 9.00 às 14.00 horas; e formular as alegações e apresentar os documentos e informações que julgue pertinente ante o instrutor do procedimento, segundo o estabelecido no Regulamento para o exercício da potestade sancionadora, aprovado pelo Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto (BOE nº 189, de 9 de agosto).
De não se efectuar alegações no prazo antes mencionado, o acordo de início, em aplicação do artigo 13.2º do Real decreto 1398/1993, será considerado proposta de resolução.
Uma vez transcorrido o citado prazo sem comparecer, a notificação perceber-se-á produzida para todos os efeitos legais o dia seguinte ao do vencimento do prazo antes assinalado.
O órgão competente para a resolução do expediente, segundo a delegação de funções aprovadas pelo Conselho de Administração da Autoridade Portuária de Ferrol-São Cibrao na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2007 (BOP núm. 67, de 27 de março) é a sua Presidência.
E para que conste e lhe sirva de notificação, expeço, assino e sê-lo esta cédula.
Ferrol, 4 de fevereiro de 2014
José Manuel Vilariño Anca
Presidente da Autoridade Portuária de Ferrol-São Cibrao
ANEXO
Nome/razão social: Cristian Fernández Fraga.
NIF/CIF: 35590823-W.
Domicílio: rua Castelao nº 9, piso 2º A. 27880 Burela (Lugo).
Data da denúncia: 3 de setembro de 2013.
Preceito infringido: artigos 306.1.a) e 307.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante.
Nº de actas de denúncia/órgão denunciante: 2013-004497-00000208 y 2013-004497-00000212/Comandancia da Polícia civil de Lugo (posto de Xove)..
Lugar de denúncia: águas portuárias do porto de São Cibrao (indústria Alcoa) a uns 200 metros da praia de Lago.
Facto denunciado: realização de esqui aquático desde embarcação Zodiac, matrícula 7ª-LU-1-1-09.
Montante da sanção: até 60.000 €. Artigo 312 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante.