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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014 Páx. 6954

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 15 de Madrid

EDICTO (288/2013).

María Dores Marín Relanzón, secretária judicial do Julgado do Social número 15 de Madrid, faço saber que no procedimento 288/2013 deste julgado do social, seguido por instância Indrid Yuliana Benavidez Núñez face a Secreto by Isa, S.L., sobre execução forzosa, ditou-se a seguinte resolução:

Para dar efectividade à ordem geral de execução, acordo:

– Requerer a Secreto by Isa, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução que ascende a 4.618,75 euros, em conceito de principal e de 922,00 euros, em conceito provisório de juros de demora e custas. Deverá manifestar a supracitada relação com a precisão necessária para garantir as suas responsabilidades. Deverá, assim mesmo, indicar as pessoas que tenham direitos de qualquer natureza sobre os seus bens e, de estarem sujeitas a outro processo, concretizar os aspectos deste que possam interessar à execução. Esta obriga incumbirá, quando se trate de pessoas jurídicas, aos seus administradores ou às pessoas que legalmente as representem e, quando se trate de comunidades de bens ou grupos sem personalidade, a aqueles que apareçam como os seus organizadores, directores ou xestores. Em caso que os bens estivessem gravados com ónus reais, deverá manifestar o montante do crédito garantido e, se é o caso, a parte pendente de pagamento nessa data. No caso de bens imóveis, deverá indicar se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Proceder à investigação judicial do património do executado. Para tal efeito, consultar-se-ão as bases de dados a que tenha acesso este órgão judicial e livrar-se-ão os gabinetes pertinentes aos organismos e registros públicos com o fim de que facilitem a relação de todos os bens ou direitos do debedor dos que tenham constância, trás a realização por estes, se for preciso, das indagacións legalmente possíveis. Solicitar-se-á a informação precisa, dentro dos limites do direito à intimidai pessoal, para alcançar a efectividade da obriga pecuniaria que execute, de entidades financeiras ou depositarias ou de outras pessoas privadas que pelo objecto da sua normal actividade ou pelas suas relações jurídicas com o executado devam ter constância dos bens ou direitos deste ou puderam resultar debedoras dele.

Acorda-se o embargo das devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver à parte executada. Para tal efeito, realize-se a petição de cargo por requirimento judicial através da conta de consignações judiciais.

Acorda-se o embargo dos saldos de Secreto by Isa, S.L. a favor do executado, nas entidades colaboradoras em canto seja suficiente para cobrir a soma das quantidades reclamadas. Para tal efeito, realize-se a petição de cargo por requirimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Faça-se saber ao executado que conforme o auto que contém a ordem geral de execução a) Transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprir na sua integridade a obriga, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que se abonará em dois pontos. b) Se a parte executada cumpre na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução pecuniaria o aboamento dos juros processuais, se procedem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse esixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiver instado, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

– Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

– A conta de consignações do órgão judicial para os efeitos de pagamento será a seguinte: 2513-0000-64-0288-13, devendo indicar no campo conceito de pagamento banco conta consignações.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Modo de impugnación: contra o presente decreto cabe recurso directo de revisão, no prazo de três dias desde a sua notificação, devendo o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário da Segurança social, ingressar a quantidade de 25 euros, o supracitado depósito deverá realizar-se mediante o ingresso do seu montante na conta de depósitos e consignações deste julgado na entidade Banesto número 2513-0000-64-0288-13.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

O/a secretário/a judicial

E para que sirva de notificação em legal forma a Secreto by Isa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no escritório judicial, pelo meio estabelecido para o efeito, salvo as que revistam a forma de auto, sentença ou decretos que ponham fim ao procedimento ou resolvam um incidente ou se trate de emprazamento.

Madrid, 17 de janeiro de 2014

A secretária judicial