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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Terça-feira, 4 de março de 2014 Páx. 9346

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

CÉDULA de citación (25/2014).

Número de autos: execução de títulos judiciais 25/2014.

Candidato: Alberto Pena Louzao.

Demandados: Forjas de Santiago, S.L., Santín y Otero, S.C. e o Fundo de Garantia Salarial.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3.

Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 25/2014.

Pessoa à que se cita: Forjas de Santiago, S.L., como parte demandada.

Objecto da citación: assistir nessa condição ao acto de comparecimento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede, e o/a tribunal admite-o, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: na Sala de Audiência deste julgado, sita no Edifício dos Julgados na rua Berlim, s/n, planta 1ª, sala 3, o dia 18 de março de 2014, às 8.50 horas.

Prevenções legais:

1º. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, assim mesmo deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão do comparecimento.

Santiago de Compostela, 11 de fevereiro de 2014

O/a secretário/a judicial