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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Terça-feira, 4 de março de 2014 Páx. 9344

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

CÉDULA de citación (16/2014).

Número de autos: execução de títulos judiciais 16/2014.

Candidatos: Laura Cereijo Míguez.

Demandadas: Limpiezas Ele Polígono, S.L., Âncora Hispania, S.L.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3.

Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 16/2014.

Pessoa a quem se cita: Limpiezas Ele Polígono, S.L., como parte executada.

Objecto da citación: assistir nessa condição ao comparecimento, fazendo-lhe saber que deverá acudir para tais actos com as provas de que tente valer-se.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: assinala-se o dia 13.3.2014 às 9.00 horas para a realização do comparecimento, no edifício dos Julgados, na rua Berlim, s/n, planta 1ª, sala 3.

Prevenções legais:

1º. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tivesse intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório e justificar devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão do comparecimento.

Santiago de Compostela, 10 de fevereiro de 2014

O/a secretário/a judicial