Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Terça-feira, 4 de março de 2014 Páx. 9339

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Betanzos

EDICTO (368/2013).

Procedimento: divórcio contencioso 368/2013 B.

Sobre divórcio contencioso.

No procedimento de referência ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Decido que, estimando a demanda interposta pelo procurador Sr. Magro Rodríguez, em nome e representação de Agustín García Noya, contra Olga Luzia Rivera, devo declarar e declaro dissolvido por divórcio o casal de ambos os cónxuxes contraído em Abegondo o dia 2 de junho de 2007, com todos os efeitos legais inherentes a esta declaração, e os seguintes:

1º. Atribui-se a guarda e custodia da filha menor, Cristina Luzia, ao pai, Agustín García Noya, e a pátria potestade será partilhada.

2º. Fixa-se como regime de visitas da expressa filha para que a mãe possa tê-la na sua companhia, em caso de discrepância dos progenitores, fins-de-semana alternos desde as 16.00 horas até as 20.00 horas do sábado e desde as 16.00 horas até as 20.00 horas do domingo.

3º. Estabelece-se a cargo de Olga Luzia Rivera e para a filha menor de idade, Cristina Luzia, uma pensão de alimentos de cento cinquenta euros, que deverá abonar por meses antecipados e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que se designe, estabelecendo-se como base para a actualização destas quantidades o índice geral do custo da vida publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística ou organismo equivalente.

Tudo isso sem expressa declaração no que diz respeito à custas causadas.

Livre-se testemunho da presente sentença e remeta ao Registro Civil de Abegondo, onde consta inscrito o casal, para a prática dos assentos respectivos.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra é-la podem interpor recurso de apelação ante este mesmo julgado e num prazo de vinte dias a partir da sua notificação e que, se é o caso, conhecerá a Audiência Provincial.

Assim por esta a minha sentença, da que se levará testemunho aos autos da sua razão, pronuncio-a, mando-a e assino-a. Carmen Castro Pérez. Assinado».

E como consequência do ignorado paradeiro de Olga Luzia Rivera, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Betanzos, 16 de dezembro de 2013

O/a secretário/a judicial