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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Sexta-feira, 14 de março de 2014 Páx. 11080

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 5720/2011-RMR).

Tipo e nº de recurso: recurso suplicação 5720/2011.

Julgado de origem/autos: demanda 417/2011 Julgado do Social número 2 de Vigo.

Recorrente: Fogasa.

Recorridos: Variografic, S.L., María Dores Pereira Gil.

Advogado: Jorge Araújo dele Campo.

Procuradora: María Luisa Pando Caracena.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 5720/2011 desta sala, seguido por instância de María Dores Pereira Gil, contra Variografic, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial sobre reclamação de quantidade, foi ditada a seguinte resolução:

«Que, desestimar o recurso de suplicação interposto pelo advogado do Estado substituto, na representação que tem do Fundo de Garantia Salarial, contra a sentença de 12 de setembro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 2 dos de Vigo, em autos seguidos por instância de María Dores Pereira Gil contra Variografic, S.L., sobre quantidade, depois de ser parte o Fundo de Garantia Salarial, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronuciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».

E para que produzam os seus efeitos legais e sirva de notificação à empresa Variografic, S.L., com último domicílio conhecido na praça de Compostela, 6, 2º, Vigo, a quem se adverte que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 5 de fevereiro de 2014

A secretária judicial