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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Sexta-feira, 14 de março de 2014 Páx. 11082

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 5625/2011-PM).

Tipo e nº de recurso: recurso suplicación 5625/2011-PM.

Julgado de origem/autos: demanda 171/2011 Julgado do Social número 2 de Ourense.

Recorrente: María de Fátima Almeira Cerejo.

Advogado: José Antonio Pérez Fernández.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Câmara municipal de Nogueira de Ramuín (Ourense), Mútua Fremap, Mútua Midat Cyclops, IberMutuamur Mútua de Acidentes de Trabajo y Enferm. Profes. da SS nº 274, Mancomunidade Voluntária de Câmaras municipais da Comarca de Ourense, empresa Tania Noguerol Loli.

Advogados: Guillermo Amigo Estrada, Wilson Domingo Jones Romero, Enrique Antonio Álvarez Santana, Arturo González Salve.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 5625/2011 desta secção, seguido por instância de María de Fátima Almeira Cerejo contra a empresa Tania Noguerol Loli sobre acidente, foi ditada a seguinte resolução:

«Que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela candidata María de Fátima Almeira Cerejo, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 de Ourense, nos presentes autos sobre invalidez tramitados por instância da recorrente contra os demandados IberMutuamur, INSS, TXSS, Mútua Fremap, Mútua MC Mutual, as empresas Câmara municipal de Nogueira de Ramuín, Tania Noguerol Loli e a Mancomunidade Voluntária de Municípios da Comarca de Ourense, devemos confirmar e confirmamos a dita sentença.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença.

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações nas dependências do julgado, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, a fim de que sirva de notificação em forma à empresa Tania Noguerol Loli, com último domicílio conhecido em Santiago, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 13 de fevereiro de 2014

A secretária judicial