Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre segurança social 380/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Cripriana Carmen Mós Álvarez contra a empresa Isla Vionta, S.L., Mútua Fremap, o Instituto Nacional da Segurança social (INSS) e a Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), sobre segurança social, ditou-se a Sentença nº 83 cujo encabeçamento e ditame é do teor literal:
«Sentença.
Santiago de Compostela, 27 de janeiro de 2014.
Vanesa Gestal Queijas, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos nº 380/2012, promovidos ante este julgado sobre reclamação de prestação por incapacidade temporária derivada de doença comum, por instância de Cipriana Carmen Mós Álvarez, assistida do letrado Fernando Escariz Fernández, contra Isla Vionta, S.L., que não comparece, contra a Mútua Fremap, assistida pelo letrado Carlos Ojea Carvalhal, contra o INSS e a TXSS, assistidos pela letrada da Segurança social Natalia Suárez Herva, pronunciou a seguinte sentença.
(…)
Decido que devo estimar e estimo a demanda interposta e declaro o direito da candidata a perceber a quantidade de 2.903,53 euros em conceito de diferenças de subsídio por incapacidade temporária correspondente ao período de 28 de abril ao 13 de dezembro de 2011, calculado sobre uma base reguladora de 59,48 euros diários e, em consequência, devo condenar e condeno os demandados Isla Vionta, S.L., Fremap e o INSS a estar e passar pela anterior declaração, sendo responsável directa a empresa por infracotización, com dever de antecipo da mútua a respeito do supracitado montante e sem prejuízo do seu direito de repetição. Tudo isso com a responsabilidade subsidiária do INSS.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.
Assim o acordo, mando e assino.
A juíza substituta»
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que sirva de notificação a Isla Vionta, S.L., expeço o presente edicto.
Santiago de Compostela, 5 de março de 2014
A secretária judicial
