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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 16 de abril de 2014 Páx. 17653

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (721/2013).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 721/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Marcelina Fernández Souto contra a empresa Servanza, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Que estimando integramente a demanda interposta por Marcelina Fernández Souto, contra Servanza, S.L., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado por falta de apelo da trabalhadora para a prestação de serviços, e devo condenar e condeno a Servanza, S.L. a que readmita imediatamente a trabalhadora candidata nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, que consistirá em novo apelo ao trabalho, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença, a razão de 35,14 euros diários, ou bem, a eleição do empresário, a extinção da relação laboral, com aboação à candidata de uma indemnização de 6.966,05 euros por despedimento improcedente.

A opção do empresário entre a readmisión da trabalhadora e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem o empresário optar, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. Devo condenar e condeno a Servanza, S.L. q que abone a Marcelina Fernández Souto a soma de dois mil quinhentos cinquenta e cinco euros com vinte e um cêntimo (2.555,21 euros), em conceito de liquidação de salários, mais o 10 % de juro de demora do artigo 29.3 do ET sobre esta última quantidade.

No que se refere à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o disposto no artigo 33 do ET.

Notifique às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma à entidade Servanza, S.L, actualmente em paradeiro desconhecido, insiro este edito no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de março de 2014

A secretária judicial