Ana María Navarro Gómez, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento 913/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Romero Agrasar contra a empresa Ventilaciones Carlos Pérez, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte sentença cuja resolução se achega:
«Resolução.
1º. Que, estimando a demanda formulada a instância de José Romero Agrasar, assistido do letrado Sr. Castro Freire, contra a entidade Ventilaciones Carlos Pérez, S.L., que não comparece malia estar devidamente citada, e contra o Fogasa, que comparece assistido pelo letrado Sr. Alejandro Crespí, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado com efeitos de 27 de agosto de 2013, com condenação da empresa indicada à extinção da relação laboral na data de sentença, com aboação da indemnização detalhada no número segundo deste ditame (ao não ser possível a readmisión por demissão de actividade da empresa).
2º. A indemnização, segundo o disposto no número anterior, seria de 13.275,55 euros.
3º. Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
A magistrada».
E para que sirva de notificação em legal forma a Ventilaciones Carlos Pérez, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 25 de março de 2014
A secretária judicial