Tipo e nº de recurso: recurso suplicación 4569/2013-MJC.
Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 1000/2012, Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.
Recorrente: Delfín Moldes Pintos.
Advogada: Cristina Gómez Liñares.
Recorridos: Fogasa, Servicio Gallego de Prevenção Riesgos Laborales, Ministério Fiscal, Antonio Toca Carús, Manuel Sanchez Meilán, Luis Carlos Fernández Rosende.
Advogada: Celeste María Barco Vega.
M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faz saber:
Que no procedimento de recurso de suplicación 4569/2013 desta secção, seguido por instância de Delfín Moldes Pintos contra o Fogasa, o Servicio Gallego de Prevenção Riesgos Laborales, o Ministério Fiscal, Antonio Toca Carús, Manuel Sánchez Meilán, Luis Carlos Fernández Rosende, sobre despedimento disciplinario, foi ditada a seguinte resolução:
«Desestimando o recurso de suplicación interposto por Delfín Moldes Pintos contra a sentença de 10 de julho de 2013, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, em autos seguidos por instância do recorrente contra a mercantil Servicio Gallego de Prevenção de Riesgos Laborales, S.L. (Segaprel e outros); a Sala confirma-a integramente.
Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta sala do social do TSX da Galiza, Sala do Social.
Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do prazo improrrogable dos dez dias hábeis imediatamente seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, aberta no Banesto com o nº 1552, indicando no campo do conceito “Recurso”, seguido do código “35 Social Casación”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social Casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».
E para que assim conste, para os efeitos de publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Manuel Sánchez Meilán, Luis Carlos Fernández Rosende e Antonio Toca Carús, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 25 de março de 2014
A secretária judicial