Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Terça-feira, 22 de abril de 2014 Páx. 18282

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 1931/2012-IS).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1931/2012 desta secção, seguido por instância de Santiago Vázquez Ares contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Construcciones Villantime, S.L.U. sobre incapacidade temporária, foi ditada resolução no 24.3.2014, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Decidimos que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual de Santiago Vázquez Ares, contra a sentença do doce de dezembro do ano dois mil onze, ditada pelo Julgado do Social número dois de Pontevedra, ditada em julgamento seguido por instância do recorrente contra a empresa Construcciones Villantime, S.L.U. e o INSS, a Sala declara-a firme.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do prazo improrrogable dos dez dias hábeis imediatamente seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações aberta no Banesto com o nº 1552, indicando no campo do conceito “Recurso”, seguida do código “35 Social Casación”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social Casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato
dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento».

E para que conste e sirva de notificação em forma a Construcciones Villantime, S.L.U., expeço este edito.

A Corunha, 24 de março de 2014

A secretária judicial