Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Terça-feira, 22 de abril de 2014 Páx. 18284

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2086-2012).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2086/2012 desta secção, seguido por instância de Helvetia Companhia Suiza, S.A. de Seguros y Reaseguros contra a empresa Allianz, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Pizarras La Tranquila, S.A., GES Seguros y Reaseguros, S.A., José Antonio Encina Alijo, administração concursal de Pizarras La Tranquila sobre outros direitos segurança social, foi ditado com data de 27 de março de 2014 a seguinte resolução que é do teor literal seguinte:

«Resolvemos que estimando o recurso de suplicação interposto por Helvetia, S.A. contra a sentença ditada com data de 3 de fevereiro de 2012 pelo Julgado do Social número 3 de Ourense em autos 693/2011, revogamos tal resolução e, com estimação parcial da demanda, condenamos Pizarras La Tranquila a que abone ao candidato a quantidade de 24.000 euros pelo conceito reclamado e absolvemos as restantes codemandadas.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do prazo improrrogable dos dez dias hábeis imediatamente seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações aberta no Banesto com o nº 1552 indicando no campo do conceito, “Recurso” seguido do código “35 Social Casación”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social Casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato
dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta a nossa sentença.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento».

E para e sirva de notificação em forma a Pizarras La Tranquila, S.A., expeço e assino este edito.

A Corunha, 27 de março de 2014

A secretária judicial