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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Terça-feira, 22 de abril de 2014 Páx. 18288

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1152/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 1152/2011 deste julgado do Social, seguido por instância de Ernesto Manuel Gutiérrez Sousa contra a empresa Inst. y C. Prof. Galiza, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Ernesto Manuel Gutiérrez Sousa contra a empresa Inst. y C. Prof. da Galiza, S.L., com intervenção do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandado a que abone à candidata a quantidade de 6.745,46 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o que abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229. 1 a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Estendo-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e pelas leis. Seguidamente, expede-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé.».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Inst. y C. Prof. da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 31 de março de 2014

A secretária judicial