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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Sexta-feira, 2 de maio de 2014 Páx. 19944

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 15 de abril de 2014 pela que se acorda a cessão em propriedade de uma carroça varadoiro sobre carrís e cabrestante, propriedade da Comunidade Autónoma da Galiza, à Confraria de Pescadores de Laxe.

O Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar e do Fundo Galego de Garantia Agrária, dispõe que esta é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma ao qual lhe corresponde desenvolver as competências e funções em matéria de ordenação pesqueira em águas interiores, marisqueo, acuicultura, confrarias de pescadores e demais organizações e associações de profissionais do sector, de acordo com o estabelecido no Estatuto de autonomia da Galiza e segundo os termos assinalados pela Constituição espanhola.

A Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, permite a cessão de bens mobles da comunidade autónoma sempre que se dediquem a fins de utilidade pública ou interesse social, ficando obrigado o cesionario a destinar os bens ao fim expressado no correspondente acordo.

A Lei 6/2009, de 11 de dezembro, de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, define as confrarias de pescadores da Galiza como corporações de direito público, sem ânimo de lucro, dotadas com personalidade jurídica e capacidade de obrar para o cumprimento dos seus fins, que actuam como órgãos de consulta e colaboração da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza em matérias relativas à actividade extractiva e à ordenação do sector pesqueiro, e dispõe que se regerão pela sua legislação específica.

O 28 de fevereiro de 2014, a Confraria de Pescadores de Laxe solicitou a cessão em propriedade de uma carroça varadoiro sobre carrís e cabrestante situado no porto de Laxe.

A referida instituição destinará a carroça varadoiro sobre carrís e cabrestante a fins de utilidade pública ou interesse social e, de modo especial, à realização do serviço de varada das embarcações. Portanto, faz-se preciso ceder-lhe em propriedade o bem moble antes indicado.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 27, números 15 e 29, do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das faculdades que me confire a Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1

Acorda-se a cessão em propriedade à Confraria de Pescadores de Laxe de um (1) carroça varadoiro sobre carrís e cabrestante, das seguintes características:

Fabricante/marca: Proemisa, S.L.

Capacidade máx. (com polea): 100 t.

Capacidade máx. (tiro directo): 50 t.

Pendente máx. rampa: 9 %.

Força max. arraste (com polea) : 12.000 kg.

Velocidade nominal arraste (tiro directo): 8 m/mim.

Velocidade nominal arraste (com polea): 4 m/mim.

– Motor:

Potência: 11 kW.

Nº por os: 6.

Tensão: trifásica 400 Vac.

Frequência: 50 Hz.

– Freio:

Par de freada: 260 Nm.

Tensão de controlo: 400 Vac.

– Tambor:

Diámetro: 600 mm.

Comprimento: 1.000 mm.

Cabo de 6 × 36 Ø 18 mm de 200 m. Rm 226 KN.

– Carroça sobre carrís:

Bastidor: perfil estrutural HEM 200 em aço S275JR galvanizado em quente posterior à sua fabricação.

Módulos: 2 carroças de cabeceira mais 4 carroças intermédias.

Colunas de centrado: 2 por carroça intermédia com ajuste mediante fuso manual e fixação mediante parafusos de M20.

– Alimentação e controlo eléctrica:

Envolvente: 800 × 600 × 250 mm IP66.

Mando: local e remoto.

Ano aquisição: 2014.

Nº de expediente: 2012-16-01290.

Artigo 2

O presente acordo de cessão leva implícita a desafectación do domínio público da carroça varadoiro, que se cede em propriedade, citado no artigo 1.

Artigo 3

A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes cláusulas:

a) De conformidade com o estabelecido pela Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, os bens cedidos destinar-se-ão a fins de utilidade pública ou interesse social, de modo especial à realização do serviço de varada das embarcações.

b) Com a cessão outorgar-se-lhe-á à Confraria de Pescadores de Laxe a propriedade do bem moble cedido.

c) Serão por conta da entidade cesionaria todos os gastos de conservação e manutenção do bem moble cedido.

d) Tanto se o bem cedido não se aplica aos fins assinalados, coma se se descoida ou se utilizasse com grave quebrantamento, ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá à Comunidade Autónoma da Galiza, que terá direito a perceber, depois de taxación pericial, o valor do detrimento ou deterioración que sofresse.

Artigo 4

As cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pelo secretário geral técnico desta conselharia ou funcionário/a em quem delegue, devendo constar nela o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Artigo 5

Corresponde à conselharia competente em matéria de património verificar a aplicação da carroça varadoiro citado no artigo 1 ao fim para o que é cedido. Para isto poderá adoptar quantas medidas sejam necessárias.

Disposição derradeira primeira

A Conselharia do Meio Rural e do Mar, através da Secretaria-Geral Técnica, realizará os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe nesta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de abril de 2014

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar