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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Quinta-feira, 15 de maio de 2014 Páx. 21981

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (51/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 51/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Barral Santos contra a empresa Esabe Vigilância, S.A. sobre ordinário, ditou-se auto e decreto em data 22 de abril de 2014, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar à executada Esabe Vigilância, S.A. em situação de insolvencia total com um custo de 6.810,07 euros em conceito de principal (6.274,25 euros de indemnização + 535,82 euros de juros de demora), mais 200 euros de honorários da letrada do executante e outros 681,01 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se em diante se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos e testemunho a esta execução.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LJS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 5076 no Banco Santander devendo indicar no campo conceito “Recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “Recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções do secretário judicial”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Esabe Vigilancia, S.A., expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 22 de abril de 2014

A secretária judicial