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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Quinta-feira, 15 de maio de 2014 Páx. 21979

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de decreto de insolvencia (ETJ 52/2014).

Candidato: Manuel Peña Pérez.

Advogada: Natalia Erviti Álvarez.

Demandado: Esabe Vigilancia, S.A.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 52/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Peña Pérez contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A. sobre ordinário, foi ditado auto e decreto com data do 22.4.2014, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva do decreto:

Acordo:

a) Declarar a executada Esabe Vigilancia, S.A. em situação de insolvencia total pelo montante de 4.552,33 euros em conceito de principal (4.217,44 euros de indemnização +334,89 euros de juros de demora) em conceito de principal, mais 200 euros de honorários da letrado do executante e mais outros 455,23 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações, depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Que se procede à sua inscrição no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos e testemunho à presente execução.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 5076 no banco Santander, indicando no campo do conceito «recurso» seguida do código «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação «recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Esabe Vigilancia, S.A., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 22 de abril de 2014

A secretária judicial