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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Segunda-feira, 19 de maio de 2014 Páx. 22223

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

ORDEM de 30 de abril de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das subvenções a os/às titulares de obradoiros artesanais para o fomento da comercialização do artesanato galego e impulso da competitividade do sector artesão e se procede à sua convocação para o ano 2014 (código de procedimento IN201G).

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27.17º, atribui-lhe à nossa Comunidade Autónoma competências exclusivas em matéria de artesanato. A Lei 1/1992, de 11 de março, de artesanato da Galiza, estabelece o marco legal de actuação do sector artesão, em virtude das citadas competências e estabelece a criação do Registro Geral de Artesanato da Galiza, de carácter público e voluntário, como instrumento que permite conhecer a dimensão de cada grupo artesanal e o alcance da acção administrativa circunscrita ao âmbito geográfico da nossa comunidade.

O Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, indica que lhe corresponde à Direcção-Geral de Comércio a planeamento, coordenação e controlo das competências da Conselharia em matéria de artesanato.

A importância das actividades artesanais na Galiza reside não só num plano social ou cultural, com o que se adoptam identificar, senão que constituem actividades com capacidade de geração de emprego e riqueza desde o ponto de vista económico. Abrangem, ademais, uma lista comprida de ofício que se traduz numa oferta produtiva muito diversificada que pode responder de modo eficaz às exixentes demandas do comprado actual.

A Conselharia de Economia e Indústria consciente da importância social, cultural, patrimonial e económica do artesanato galego aposta por um sector artesão forte e capaz de adaptar-se às novas tendências do comprado, motivo pelo qual elaborou o Plano de artesanato da Galiza 2014-2016, que tem como objectivo fundamental o desenvolvimento de uma estratégia de promoção, impulso e melhora da competitividade do sector.

O plano configura-se como uma estratégia específica para o artesanato da Galiza e na sua elaboração contou com a participação do próprio sector que fixo achegas sustantivas para assinalar a melhor folha de rota que se seguirá. O Plano, ademais de desenvolver linhas de acção concretas para um período de três anos, recolhe uma visão a mais longo prazo, imprescindível para atingir um sector artesão sólido e sutentar no tempo.

Entre as linhas de acção do plano, destaca o fortalecimento da comercialização do artesanato galego, que requer entre outras actuações, o acesso a novos mercados, tanto nacionais como internacionais, à abertura a clientes potenciais e a melhora da capacitação das empresas artesãs através da formação específica.

Assim mesmo, a Xunta de Galicia, mediante o desenvolvimento do Plano Impulsiona-Lugo, do Plano Impulsiona-Ourense, do Plano Ferrol, Eume e Ortegal e do Plano Revive Costa da Morte pretende impulsionar o crescimento e a criação de riqueza nas câmaras municipais compreendidas nos supracitados planos. Dado que as províncias de Lugo e Ourense e as câmaras municipais de Ferrolterra e da Costa da Morte se viram afectados com especial incidência pela desaceleración no desenvolvimento das empresas existentes, assim como uma menor implantação de novas iniciativas empresariais, considera-se fundamental que a Direcção-Geral de Comércio, através das suas linhas de ajudas, favoreça as iniciativas comerciais implantadas nestas áreas geográficas com a finalidade de estimular o seu desenvolvimento económico e social e melhorar o seu tecido comercial.

É preciso, portanto, proceder à convocação de ajudas, em regime de concorrência competitiva, para os obradoiros artesanais com o objecto de impulsionar acções de formação especializada e de promoção comercial através da participação em feiras e certames para o fortalecimento da comercialização do artesanato galego.

A teor do exposto, em virtude das competências que tem atribuídas a Conselharia de Economia e Indústria em matéria de artesanato, no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases pelas que se regerá a concessão das subvenções da Conselharia de Economia e Indústria para o fomento da comercialização do artesanato galego e impulso da competitividade do sector artesão.

2. Assim mesmo, por meio desta ordem, convocam-se as supracitadas subvenções para o ano 2014.

3. Para a concessão destas subvenções destina-se um crédito de 320.000,00 € que será imputado à aplicação orçamental 08.02.751A.770.3 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para 2014. Esta quantidade poder-se-á incrementar em função das solicitudes apresentadas e de acordo com a disponibilidade de crédito, quando o aumento venha derivado de o:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

O incremento do crédito ficará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda.

Nestes casos publicar-se-á a ampliação de crédito pelos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 2. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado de solicitude disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos e 24 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

2. Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (em diante Lei 30/1992), utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento da convocação.

4. O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro do mês.

5. A Conselharia de Economia e Indústria velará pelos dados de carácter pessoal que serão objecto de tratamento, e para tal efeito, proceder-se-á à sua incorporação a um ficheiro que cumprirá as exixencias da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter Pessoal, adoptando-se tanto as medidas de segurança técnicas como organizativo.

A finalidade da recolhida e tratamento dos dados pessoais será estritamente a gestão e tramitação do expediente correspondente e as que derivem da aplicação da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega.

Os dados não serão objecto de cessão a terceiros; não obstante, a Conselharia de Economia e Indústria revelará às autoridades públicas competente os dados pessoais e qualquer outra informação que esteja no seu poder ou seja acessível através dos seus sistemas e se requeira, de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicável ao caso.

Declaram-se reconhecidos e poderão exercer-se os direitos de acesso, cancelamento, rectificação e oposição por escrito e enviando identificação bastante ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15704 Santiago de Compostela, ou bem mediante o procedimento habilitado para o efeito e que poderá encontrar na guia do cidadão da página web da Xunta de Galicia.

Artigo 3. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas, de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras, que não poderá ter uma duração superior a cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao do remate de apresentação de solicitudes.

Artigo 4. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código IN201G, poder-se-á obter informação na Direcção-Geral de Comércio e na Fundação Centro Galego do Artesanato e do Desenho, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Conselharia de Economia e Indústria:

(http://economiaeindustria.junta.és), na sua epígrafe de ajudas ou www.artesaniadegalicia.org

b) Na guia de procedimentos e serviços da Xunta de Galicia no endereço
https://sede.junta.és

c) Nos telefones 881 99 91 78 da Direcção-Geral de Comércio.

d) Nos telefones 881 99 91 71 ou 881 99 91 75 da Fundação Centro Galego do Artesanato e Desenho.

e) Nos endereços electrónicos cei.dxc.axudas@xunta.es e centro.artesania@xunta.es

f) Presencialmente.

Assim mesmo, para questões gerais sobre este ou outro procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia: 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Artigo 5. Recursos

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

1º. Recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

2º. Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposições derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Comércio para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de abril de 2014

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia e Indústria

ANEXO I
Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções a os/às titulares de obradoiros artesanais para o fomento da comercialização do artesanato galego e impulso da competitividade do sector artesão (código de procedimento IN201G).

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto o fomento e a comercialização do artesanato galego, através do apoio aos obradoiros artesanais.

2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e ficará sujeito ao regime de ajudas de minimis, pelo que não poderão exceder dos limites cuantitativos de 200.000 euros num período de três anos estabelecidos no Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão da União Europeia, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE 24.12.2013,L352/1).

3. Com carácter geral e de acordo com o estabelecido no artigo 29.1 º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em diante Lei 9/2007, considerar-se-ão subvencionáveis os gastos e investimentos que, de modo indubidable, respondam à natureza da actuação subvencionada.

4. Em concreto, consideram-se actuações subvencionáveis as desenvolvidas por titulares de obradoiros artesanais que a seguir se especificam, sempre que estas sejam realizadas e com efeito pagas desde o 1 de janeiro de 2014 até a data limite de justificação estabelecida no artigo 18, com a excepção dos gastos efectuados no ano 2013 exixidos em conceito de antecipo para a participação em eventos expositivos realizados em 2014.

Serão subvenciónables os gastos que ocasione o alugamento do espaço expositivo que se contrata, seguros e aqueles serviços de carácter básico e obrigatórios assinalados pelo regulamento da feira ou certame.

Todos os investimentos deverão estar plenamente realizados, operativos e verificables na data limite de justificação das actuações.

a) Participação como expositor em feiras e certames profissionais nacionais ou celebradas no extranxeiro nos que não se realiza venda directa com retirada de mercadoria.

– A percentagem subvencionável atingirá o 80 % do investimento, com um máximo de 1.800 euros de subvenção por certame, impostos excluído.

b) Participação como expositor em feiras e certames não profissionais de artesanato, fora do âmbito da Comunidade Autónoma, que se celebrem nos comprados nacionais ou internacionais.

– A percentagem subvencionável atingirá 80% do investimento superior a 500 euros, com um máximo de 900 euros de subvenção por certame, impostos excluído.

c) A participação em acções de formação especializada directamente relacionados com um ofício ou actividade artesã ou que contribua a melhorar a capacitação e modernização da sua actividade.

Será subvencionável uma única acção de formação e exclusivamente para gastos de matrícula. A percentagem subvencionável atingirá 90% do investimento superior a 500 euros, com um máximo de 900 euros de subvenção.

5. Actuações e gastos não subvencionáveis:

a) Gastos derivados da assistência a feiras: construção das casetas, transporte do material, montagem e desmontaxe, seguros não obrigatórios, vigilância, contratação de pessoal de atenção ao público, de intérpretes, dietas de manutenção, deslocamentos, alojamento, publicidade e publicações.

b) Gastos derivados de acções formativas: deslocamentos, alojamento, manutenção e material didáctico.

c) Os impostos recuperables ou repercutibles por o/a beneficiário/a e os investimentos realizados com fórmulas de arrendamento financeiro.

d) Aquelas que não estejam directamente vinculadas com a realização da actuação subvencionável, e/ou directamente relacionada com a qualificação de o/a artesão/à no RXAG.

Artigo 2. Financiamento e concorrência

1. Para a concessão destas subvenções destina-se um crédito de 320.000 euros, com cargo à aplicação orçamental 08.02.751A.770.3, projecto de investimento 2014.00337 Promoção e Comercialização do Artesanato da Galiza, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014.

2. O montante da subvenção regulada nesta ordem em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isolada ou em concorrência com outras ajudas das diferentes administrações ou quaisquer dos seus entes públicos e privados, nacionais ou internacionais, supere o 100 % do investimento subvencionável.

3. As subvenções previstas nesta ordem serão incompatíveis com qualquer outra das reguladas por esta conselharia e entes dependentes, para os mesmos conceitos subvencionáveis.

4. O montante máximo de subvenção, para o conjunto de todas as actuações subvencionáveis, não poderá superar os 5.000 euros, IVE excluído, por entidade beneficiária.

Artigo 3. Beneficiários/as

1. Poderão ser beneficiários/as das subvenções, sem prejuízo de reunir os demais requisitos estabelecidos nestas bases, os/as titulares de obradoiros artesanais, já sejam pessoas físicas ou jurídicas e comunidades de bens, que cumpram os seguintes requisitos:

a) Que desenvolvam a sua actividade comercial na Galiza e, assim mesmo, o seu domicílio social e fiscal consista na dita comunidade autónoma.

b) Figurar o obradoiro artesão inscrito no Registro Geral de Artesanato da Galiza no momento da apresentação da solicitude de ajuda.

Artigo 4. Solicitudes

1. As solicitudes para participar no procedimento de concessão das subvenções apresentarão na forma e prazo que se indica na convocação.

2. Junto com a solicitude, anexo II, deverá apresentar-se a documentação que se refiere a seguir.

2.1. Documentação jurídico-administrativa da entidade solicitante, original ou cópia compulsado, que deverá estar em vigor:

– Se é uma pessoa física: só no caso de não autorizar a sua verificação, documento nacional de identidade ou numero de identificação de estrangeiro.

– No caso de pessoa jurídica:

– Número de identificação fiscal.

– Acta, escrita ou documento de constituição, estatutos e, se é o caso, modificação deles, devidamente legalizados. A referida documentação deverá acreditar que o seu objecto social abrange a actividade para a qual se solicita a subvenção.

– Só no caso de não autorizar a sua verificação, documento nacional de identidade e documento acreditador de poder bastante para actuar ante a Administração do representante legal da entidade solicitante.

– No caso de comunidades de bens:

– Número de identificação fiscal.

– Acta, escrita ou documento de constituição, estatutos e, se é o caso, modificação deles, devidamente legalizados. A referida documentação deverá acreditar que o seu objecto social abrange a actividade para a qual se solicita a subvenção.

– Deverão constar expressamente (anexo IV) os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento e o montante de subvenção que será aplicado por cada um, que terão igualmente a consideração de pessoas beneficiárias. Deverá nomear-se um representante único do agrupamento, com poderes suficientes para cumprir as obrigas que correspondem ao agrupamento. Não poderá dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei de subvenções da Galiza.

2.2. Certificações emitidas pelos organismos competente acreditador de estar ao dia no cumprimento das suas obrigas com a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, no caso de ter iniciada a actividade.

As certificações indicadas só se devem apresentar em caso que a entidade solicitante recuse expressamente a autorização ao órgão administrador para que a solicite de ofício. Se o certificado dispõe de código electrónico de verificação com a Administração pública correspondente, poderá apresentar-se o supracitado documento sem compulsar.

2.3 Documentação justificativo. Memória de cada uma das actividades para as quais se solicita subvenção, que incluirá a sua descrição, objectivos e valoração das actuações que se pretendem executar.

2.4. Facturas ou, no seu defeito, facturas proforma ou orçamento detalhado de gastos previstos para a realização de cada uma das actividades para as quais se solicita subvenção. Não terão a consideração de orçamentos as estimações de gastos realizadas pelo solicitante e que careçam do suporte da oferta do provedor ou tarifa oficial do gasto, nem se admitirão aqueles orçamentos que não apresentem a suficiente desagregação para determinar o carácter subvencionável dos conceitos relacionados nele.

2.5. Para a participação nos eventos feirais, folha de solicitude de espaço da feira onde se especifiquem os serviços contratados e, assim mesmo, no caso de certames e feiras não profissionais de artesanato, certificação de uma associação profissional de artesãos da Galiza, acreditador da solvencia do evento a respeito do seu arraigo e indubidable interesse comercial.

2.6. A participação em acções de formação especializada acreditará mediante a solicitude de inscrição acompanhada, se é o caso, da programação do curso.

2.7. Para os efeitos assinalados no artigo 9 destas bases achegar-se-á, se é o caso, a seguinte documentação que, em nenhum caso, será objecto de requerimento:

– Certificado/s da/s entidade/s bancária/s onde figure que a pessoa solicitante possui médios de pagamento electrónicos.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos e 22.3 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Artigo 5. Consentimento e autorizações

1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação das bases reguladoras.

De conformidade com o artigo 20.3 da Lei 9/2007, as solicitudes das pessoas interessadas acompanharão os documentos e as informações determinados na norma ou convocação, excepto que os documentos exixidos já estivessem em poder de qualquer órgão da Administração actuante; neste caso a entidade solicitante poderá acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência nos que foram apresentados (para estes efeitos, de ser possível, indicar-se-á o código do procedimento) ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento ao que correspondam.

No suposto de imposibilidade material de obter a documentação conforme o ponto anterior ou que se constatasse a sua invalidade, o órgão competente poderá requerer o solicitante a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Igualmente, de conformidade com o mesmo artigo 20.3º da Lei 9/2007, se o solicitante indica que certa documentação que se deva usar neste procedimento já consta no poder da conselharia, a apresentação da solicitude implica a autorização ao órgão instrutor para aceder a essa documentação.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007. Não obstante, a pessoa solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, devendo apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

3. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 6. Órgãos competente

A Direcção-Geral de Comércio será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção, assim como para realizar a proposta de resolução ao conselheiro, correspondendo ao conselheiro de Economia e Indústria ditar a resolução que corresponda, sem prejuízo da delegação noutros órgãos.

Artigo 7. Instrução dos procedimentos

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido na seu pedido, depois da correspondente resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da supracitada lei.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer-se o solicitante para que subministre quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.

4. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 8. Comissão de valoração

1. A Comissão de valoração será o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte, assim como de propor a concessão ou denegação das subvenções a os/às interessados/as.

2. A composição da comissão de valoração será a seguinte:

Presidência: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Comércio.

Vogais:

– O chefe do Serviço de Promoção Comercial e do Artesanato.

– Um/a chefe/a de secção da Direcção-Geral de Comércio.

– Secretaria: Um/a funcionário/a da Direcção-Geral de Comércio.

Se por causa justificada, no momento em que a Comissão de avaliação tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas que a compõem não pudesse assistir, será substituída pela pessoa que para o efeito designe o órgão competente para resolver.

3. Na proposta de concessão que formule a comissão figurarão de forma individualizada os/as solicitantes propostos/as para obter a subvenção, especificando-se a avaliação que lhes corresponde, segundo os critérios recolhidos no artigo seguinte. Assim mesmo, indicar-se-á o montante da subvenção para cada um deles/as até esgotar o crédito disponível.

4. O resto das actuações subvencionáveis ficará em reserva para serem atendidos bem com o crédito que ficasse livre de produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente subvencionados, bem com o incremento dos créditos orçamentais destinados a estas subvenções. Para estes efeitos, poderão realizar-se sucessivas propostas de resolução conforme o assinalado neste artigo.

Artigo 9. Critérios de valoração

Os critérios de avaliação que servirão de base para a determinação da preferência na concessão da subvenção, serão os seguintes:

1. Feiras profissionais nacionais e celebradas no extranxeiro: assistência a um certame, 1 ponto, assistência a dois ou mais, 2 pontos.

2. O titular do obradoiro seja artesão jovem, até os 35 anos inclusive, ou mulher, 2 pontos.

3. Estar aderido o obradoiro ao Sistema arbitral de consumo, 2 pontos.

4. Exercer a actividade num município de menos de 5.000 habitantes, 2 pontos.

5. Posta à disposição dos clientes de meios de pagamento electrónicos: 1 ponto.

6. Se o obradoiro se encontra ubicado nas seguintes câmaras municipais: 1 ponto.

• Câmaras municipais das comarcas de Ferrol, Eume e Ortegal: Câmaras municipais da Capela, As Pontes de García Rodríguez, Ares, Cabanas, Cariño, Cedeira, Cerdido, Fene, Ferrol, Mañón, Moeche, Monfero, Mugardos, Narón, Neda, Ortigueira, Pontedeume, San Sadurniño, As Somozas, Valdoviño.

• Câmaras municipais da Costa da Morte: A Laracha, Cabana de Bergantiños, Camariñas, Carballo, Carnota, Cee, Corcubión, Coristanco, Dumbría, Fisterra, Laxe, Malpica de Bergantiños, Mazaricos, Muros, Muxía, Ponteceso, Santa Comba, Vimianzo, Zas.

• Câmaras municipais da província de Lugo.

• Câmaras municipais da província de Ourense.

Uma vez esgotado o crédito disponível, em caso que mais de uma solicitude obtivesse a mesma pontuação, o desempate realizar-se-á tendo em conta os seguintes critérios:

1º. Participação em feiras profissionais.

2º. Exercer a actividade em câmaras municipais de menos de 5.000 habitantes (segundo a relação detalhada no anexo VII).

3º. Menor quantia da subvenção solicitada.

Artigo 10. Audiência

1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto às pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite ao que se refere o ponto anterior, quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pela pessoa interessada.

Artigo 11. Resolução e notificação

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o instructor formulará a proposta de resolução que se elevará através do órgão instrutor ao conselheiro de Economia e Indústria.

2. O conselheiro de Economia e Indústria, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos, a actuação que se subvencionará e o seu custo, assim como a subvenção concedida e a sua quantia ou, se é o caso, a causa de denegação.

Em nenhum caso o montante das subvenções concedidas poderá superar o custo da actividade que desenvolverá a pessoa beneficiária ou, se é o caso, a percentagem máxima do investimento subvencionável legalmente estabelecida.

3 O prazo máximo para resolver e notificar a resolução à pessoa interessada será de cinco meses contados a partir do seguinte ao da publicação da ordem de convocação no Diário Oficial da Galiza. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que recaese resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

4.Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992.

Nessa notificação comunicar-se-á o montante previsto da ajuda, expressado em equivalente bruto de subvenção, e o seu carácter de ajuda de minimis, em aplicação do Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 24 de dezembro de 2013, L352/1).

As resoluções de inadmissão ou desestimación de solicitudes notificar-se-ão individualmente, com indicação das suas causas.

Artigo 12. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da correspondente ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o órgão que a ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele no que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 13. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, o obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. O órgão competente para a concessão das subvenções poderá acordar a modificação da resolução por instância da pessoa beneficiária devendo cumprir os seguintes requisitos:

a) Que a actividade, conduta ou modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade da presente ordem.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízo a terceiros.

c) Que os novos elementos e as circunstâncias que motivem a modificação, de concorrer na concessão inicial, não supuseram a denegação da ajuda ou subvenção.

3. A pessoa beneficiária deverá solicitar esta modificação mediante instância dirigida ao conselheiro de Economia e Indústria, junto com a documentação acreditador do cumprimento dos requisitos assinalados no ponto anterior, com um limite de vinte dias hábeis antes da data de finalización do prazo de justificação do investimento subvencionado. Não fazê-lo dará lugar à perda da totalidade da subvenção na parte afectada pela modificação, sem prejuízo de que também poderá implicar a perda da totalidade da subvenção concedida no caso de variação substancial do projecto, tramitando-se, se é o caso, o correspondente procedimento de reintegro.

4. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pelo conselheiro de Economia e Indústria depois da instrução do correspondente expediente, no qual se lhe dará audiência à pessoa interessada no me os ter previstos no artigo 10º destas bases.

Artigo 14. Aceitação e renúncia

1. Sem prejuízo dos recursos que procedam contra a resolução de concessão, de conformidade com o disposto pelo artigo 21.5 da Lei 9/2007, transcorridos dez dias hábeis desde a notificação ou publicação desta sem que a pessoa interessada comunicasse expressamente a sua renúncia à subvenção, perceber-se-á que a aceita e desde esse momento adquirirá a condição de pessoa beneficiária.

2. A renúncia à subvenção, devidamente motivada, poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 91 da Lei 30/1992.

3. Em caso que se comunicasse a renúncia em prazo, o conselheiro de Economia e Indústria ditará a correspondente resolução no ter-mos do artigo 42.1º da mesma lei.

Artigo 15. Obrigas das pessoas beneficiárias

São obrigas das pessoas beneficiárias:

1. Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

2. Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o disfrute da subvenção.

3. Submeter às actuações de comprobação, que efectuará o órgão concedente, assim como qualquer outra actuação, seja de comprobação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

4. Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, especificando aquelas ajudas de minimis obtidas, para os efeitos de poder comprovar o cumprimento do limite cuantitativo ao que faz referência o artigo 1.2 destas bases. Assim mesmo, comunicar a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção.

5. Acreditar com anterioridade a se ditar a proposta de resolução de concessão que se encontra ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, na forma que se determine regulamentariamente, e sem prejuízo do estabelecido na disposição adicional décimo oitava da Lei 30/1992.

Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

6. Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da supracitada lei.

7. Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos incluídos os documentos electrónicos em tanto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

Artigo 16. Obrigas específicas de publicidade

Adoptar as medidas de difusão contidas no ponto 3 do artigo 15 da Lei 9/2007.

As pessoas beneficiárias deverão dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3º da Lei 9/2007. Em concreto, as entidades beneficiárias de ajudas deverão fazer constar o co-financiamento das actuações com fundos da Xunta de Galicia. Para isto empregarão adhesivos ou distintivos similares com a lenda «Projecto co-financiado pela Conselharia de Economia e Indústria», acompanhado do escudo normalizado da Xunta de Galicia.

Artigo 17. Subcontratación

Percebe-se que uma pessoa beneficiária subcontrata quando concerta com terceiros a execução total ou parcial da actividade que constitua o objecto da subvenção. Fica fora deste conceito a contratação daqueles gastos em que tenha que incorrer o beneficiário para a realização por sim mesmo da actividade subvencionada.

Será de aplicação o disposto nos artigos 27 da Lei 9/2007 e 43 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007.

Faz-se especial indicação de que as pessoas ou entidades subcontratadas não poderão estar vinculadas com a entidade solicitante salvo que concorram as seguintes circunstâncias:

1ª. Que a contratação se realize de acordo com as condições normais de mercado.

2ª. Que se solicite e conceda depois de autorização (a solicitude de autorização e a sua justificação apresentar-se-ão junto com a solicitude de subvenção).

Artigo 18. Justificação da subvenção

1. O pagamento da subvenção ficará condicionar à apresentação, nos lugares assinalados no artigo 2 da convocação, em original ou cópia compulsado da documentação justificativo da realização do investimento que fosse objecto de subvenção, tendo de prazo até o 31 de outubro de 2014.

2. Documentação justificativo:

a) Comprovativo dos investimentos: facturas dos provedores e demais documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil e com eficácia administrativa nos termos que se estabeleçam regulamentariamente (montante sem IVE e montante total), em relação com os gastos subvencionáveis, emitidas dentro do período compreendido entre a data de início do projecto e a data limite de justificação do projecto.

b) Justificação dos pagamentos: acreditar-se-á através de transferência bancária, certificação bancária ou extracto de pagamento compreendido entre data de início do projecto e a data limite da justificação do projecto. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento. Não se admitirão os pagamentos em efectivo.

Assim mesmo, não se admitirão como comprovativo os obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da supracitada entidade bancária.

c) A justificação de assistência a feiras ou programas formativos fá-se-á efectiva mediante a certificação expressa de participação no certame no período prefixado, emitida pela instituição ou entidade organizadora. Para a participação em acções formativas, o solicitante deverá entregar, assim mesmo, a formalización da inscrição e a programação do curso, só no caso de não dispor desta na fase de solicitude.

d) Em caso que o solicitante recusasse expressamente a autorização ao órgão administrador, certificações expedidas pelos organismos competente, acreditador de estar ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e com a Segurança social, e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da comunidade autónoma. Se o certificado dispõe de código electrónico de verificação com a Administração pública correspondente, poderá apresentar-se o dito documento sem compulsar.

e) Anexo III da ordem de convocação devidamente assinado.

f) Inquéritos de valoração recolhidas no anexo V e/ou anexo VI.

g) Qualquer outro documento que se requeira na resolução particular de concessão da ajuda.

Os órgãos competente poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes.

Artigo 19. Pagamento

1. Recebida a documentação justificativo da subvenção, e antes de proceder ao seu pagamento, os órgãos competente da conselharia poderão realizar as actuações de comprobação oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada.

2. O montante da subvenção abonar-se-á num único pagamento, mediante transferência bancária à entidade financeira, ao número de conta designado pelo beneficiário.

3. O pagamento realizará pela parte proporcional da quantia da subvenção com efeito justificada, calculada em função da percentagem subvencionada do custo final da actividade sempre que se justifique um mínimo do 40 por 100 do importe estabelecido na resolução de concessão. No caso de concorrer com outras ajudas aplicar-se-á o disposto no artigo 2.2 destas bases.

Artigo 20. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigas contidas nestas bases reguladoras, das obrigas contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no intitulo II da Lei 9/2007.

3. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomados em conta na concessão das ajudas, a Direcção-Geral de Comércio poderá apreciar um não cumprimento parcial, e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se é o caso, estabelecendo a obriga de reintegro.

Quando se trate de condições referentes a quantia ou conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente ao gasto deixado de praticar ou aplicado a conceitos diferentes dos considerados subvencionáveis e, se é o caso, deverão reintegrar as quantidades percebido na dita proporção. Com carácter geral, se o não cumprimento superasse 50% da base subvencionável do projecto, perceber-se-á que o dito não cumprimento é total, e deverão reintegrar todas as quantidades percebido e os seus juros de demora.

4. As entidades beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007 e no título VI do seu regulamento.

Artigo 21. Controlo

1. A Conselharia de Economia e Indústria poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. À parte do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007.

3. Assim mesmo, estará submetida às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 22. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Não obstante o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Conselharia de Economia e Indústria.

Artigo 23. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases se aplicará o previsto na Lei 9/2007; no Regulamento desta lei, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; na Lei 30/1992; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro e modificado pela Lei 5/2000, de 28 de dezembro; na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza vigente na anualidade no Regulamento (CE) nº 1407/2013 da Comissão e no resto da normativa que resulte de aplicação.

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ANEXO VII
Câmaras municipais com menos de 5.000 habitantes (cifras oficiais da população a 1 de janeiro de 2013)

A Corunha

Lugo

Câmara municipal

Hab.

Câmara municipal

Hab.

Aranga

2051

Abadín

2721

Baña, A

3849

Alfoz

1946

Boimorto

2154

Antas de Ulla

2171

Boqueixón

4370

Vazia

1420

Cabana de Bergantiños

4716

Baralha

2798

Cabanas

3287

Barreiros

3061

Capela, A

1366

Becerreá

3048

Cariño

4337

Begonte

3231

Carnota

4504

Bóveda

1570

Cerdido

1258

Carballedo

2465

Cesuras

2131

Castroverde

2840

Coirós

1751

Cervantes

1563

Corcubión

1654

Cervo

4430

Curtis

4112

Corgo, O

3761

Dodro

2934

Cospeito

4954

Dumbría

3216

Folgoso do Courel

1136

Fisterra

4907

Fonsagrada, A

4059

Frades

2509

Friol

4071

Irixoa

1442

Guntín

2980

Laxe

3267

Incio, O

1822

Lousame

3493

Láncara

2839

Mañón

1507

Lourenzá

2348

Mazaricos

4141

Meira

1769

Mesía

2849

Mondoñedo

4074

Moeche

1335

Monterroso

3888

Monfero

2109

Muras

723

Oza dos Ríos

3204

Navia de Suarna

1299

Paderne

2534

Negueira de Muñiz

217

Pino, O

4708

Nogais, As

1270

Rois

4818

Ourol

1123

San Sadurniño

3020

Palas de Rei

3613

Santiso

1785

Pantón

2772

Sobrado

2016

Paradela

2004

Somozas, As

1249

Pára-mo, O

1520

Toques

1265

Pastoriza, A

3362

Tordoia

3817

Pedrafita do Cebreiro

1175

Touro

3919

Pobra do Brollón, A

1894

Traço

3343

Pol

1757

Val do Dubra

4136

Pontenova, A

2610

Vilarmaior

1247

Portomarín

1654

Vilasantar

1362

Quiroga

3552

Zas

4983

Rábade

1637

Ribas de Sil

1033

Ribeira de Piquín

609

Riotorto

1417

Samos

1502

Saviñao, O

4202

Sober

2469

Taboada

3173

Trabada

1228

Triacastela

739

Valadouro, O

2100

Vicedo, O

1898

Xermade

2071

Xove

3497

ANEXO VII
(Continuação)

Ourense

Pontevedra

Câmara municipal

Hab.

Câmara municipal

Hab.

Amoeiro

2257

Agolada

2745

Arnoia, A

1048

Arbo

2967

Avión

2323

Barro

3712

Baltar

1028

Campo Lameiro

1982

Bande

1890

Catoira

3421

Baños de Molgas

1727

Cerdedo

1865

Beade

465

Cotobade

4359

Beariz

1136

Covelo

2800

Blancos, Os

908

Crescente

2314

Boborás

2737

Cuntis

4913

Bola, A

1361

Dozón

1241

Bolo, O

1060

Forcarei

3820

Calvos de Randín

1028

Fornelos de Montes

1864

Carballeda de Avia

1438

Lama, A

2862

Carballeda de Valdeorras

1727

Mondariz

4800

Cartelle

3037

Mondariz-Balnear

656

Castrelo de Miño

1675

Moraña

4400

Castrelo do Val

1138

Neves, As

4192

Castro Caldelas

1412

Ouça

3094

Cenlle

1278

Pazos de Borbén

3113

Chandrexa de Queixa

560

Pontecesures

3113

Coles

3171

Portas

3033

Cortegada

1231

Rodeiro

2844

Cualedro

1876

Agolada

2745

Entrimo

1311

Arbo

2967

Esgos

1208

Barro

3712

Gomesende

895

Campo Lameiro

1982

Gudiña, A

1508

Catoira

3421

Irixo, O

1685

Cerdedo

1865

Larouco

557

Cotobade

4359

Laza

1487

Covelo

2800

Leiro

1724

Crescente

2314

Lobeira

855

Cuntis

4913

Lobios

2130

Dozón

1241

Maceda

3025

Forcarei

3820

Manzaneda

971

Fornelos de Montes

1864

Maside

2920

Lama, A

2862

Melón

1396

Mondariz

4800

Merca, A

2119

Mondariz-Balnear

656

Mezquita, A

1169

Moraña

4400

Montederramo

854

Neves, As

4192

Monterrei

2875

Ouça

3094

Muíños

1744

Pazos de Borbén

3113

Nogueira de Ramuín

2271

Pontecesures

3113

Oímbra

2019

Portas

3033

Paderne de Allariz

1545

Padrenda

2135

Parada de Sil

642

Peroxa, A

2030

Petín

986

Piñor

1280

Pobra de Trives, A

2319

Pontedeva

644

Porqueira

961

Punxín

776

Quintela de Leirado

671

Rairiz de Veiga

1527

Ramirás

1712

Riós

1751

Rua, A

4685

Rubiá

1518

San Amaro

1202

San Cibrao das Viñas

4906

San Cristovo de Cea

2497

San Xoán de Río

657

Sandiás

1316

Sarreaus

1365

Taboadela

1603

Teixeira, A

406

Toén

2527

Trasmiras

1500

Veiga, A

1000

Verea

1112

Viana do Bolo

3163

Vilamarín

2121

Vilamartín de Valdeorras

1826

Vilar de Barrio

1528

Vilar de Santos

923

Vilardevós

2062

Vilariño de Conso

660

Xunqueira de Ambía

1620

Xunqueira de Espadanedo

862

Fonte: INE. Padrón autárquico de habitantes. Extraído de: htt://www.ine.es