Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Segunda-feira, 19 de maio de 2014 Páx. 22257

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 13 de maio de 2014 pela que se convocam ajudas económicas para o estudantado que realiza formação prática em centros de trabalho.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, estabelece a competência plena para regular e administrar o ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, no âmbito das suas competências, sem prejuízo do disposto no artigo 27 da Constituição e nas leis orgânicas que o desenvolvem.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (BOE de 4 de maio), estabelece nos seus artigos 39 a 44 os princípios gerais, objectivos, conteúdos, títulos e validação da formação profissional integrada no sistema educativo espanhol. E, concretamente, no artigo 42 determina que o currículo dos ensinos de formação profissional incluirá uma fase de formação prática nos centros de trabalho.

A Lei orgânica 5/2002, de 19 de junho, das qualificações e da formação profissional, estabelece, no seu artigo 9, que a formação profissional compreende o conjunto de acções formativas que capacitan para o desempenho qualificado das diversas profissões, o acesso ao emprego e a participação activa na vida social, cultural e económica. Inclui os ensinos próprios da formação profissional inicial, as acções de inserção e reinserción laboral dos trabalhadores, assim como as orientadas à formação contínua nas empresas, que permitam a aquisição e a actualização permanente das competências profissionais.

O Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, dispõe, no seu artigo 15, que o currículo dos ciclos formativos incluirá um módulo de Formação em centros de trabalho que não terá carácter laboral.

Pelo exposto, e considerando que a formação prática em centros de trabalho tem um grande valor didáctico e pedagógico por achegar o estudantado ao mundo sócio-laboral em que se vai desenvolver a sua futura vida profissional, é preciso incluir este programa como uma das acções que há que promover para o cumprimento dos acordos sobre medidas para o crescimento do emprego na Galiza.

A mobilidade transnacional das pessoas que desejam formar-se ou contribuir a actividades de formação noutros países permite a melhora das competências sociais dos indivíduos mediante a aprendizagem da comunicação e a vida em sociedade, aumenta o a respeito da diversidade e fomenta o aumento das competências linguísticas e profissionais. A realização, total ou parcial, da formação em centros de trabalho noutros países contribui à aquisição destas competências.

No âmbito profissional a mobilidade é um meio privilegiado de alcançar um espaço de emprego e trabalho europeu, já que lhe dá a cada indivíduo a possibilidade de adquirir conhecimentos teóricos, práticos e de comportamento e, de mais um modo amplo, competências e qualificações adaptadas ao espaço sem fronteiras da União Europeia.

Tendo em conta a importância desta formação e com a finalidade de compensar parcialmente os gastos extraordinários que se produzem no desenvolvimento das práticas formativas em centros de trabalho para o estudantado, considera-se necessário convocar ajudas económicas.

De acordo com as competências que tem conferidas, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto da convocação

Convocar ajudas económicas para a realização da formação prática em centros de trabalho (FCT), em regime de concorrência não competitiva, nas seguintes modalidades:

1. Modalidade A. Estudantado matriculado em ciclos formativos de grau médio e superior de formação profissional inicial, artes plásticas e desenho, ensinos desportivos e programas de qualificação profissional inicial e que realize a FCT dentro do território espanhol.

2. Modalidade B. Estudantado matriculado em ciclos formativos de grau médio ou superior de formação profissional inicial ou num ciclo formativo de artes plásticas e desenho e que realize a FCT em países da União Europeia.

Artigo 2. Requisitos

1. Poderá concorrer a esta convocação o estudantado matriculado em centros públicos desta comunidade autónoma e, no caso dos centros privados, o estudantado matriculado em ensinos concertadas com a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que esteja cursando o derradeiro curso de um ciclo formativo de grau médio e superior de formação profissional inicial, artes plásticas e desenho, ensinos desportivos e programas de qualificação profissional inicial.

2. O estudantado que concorra a esta convocação de ajudas deverá rematar o período de formação prática em centros de trabalho antes de 31 de dezembro de 2014.

3. Não poderá ter a condição de beneficiário das ajudas previstas nesta ordem o estudantado que incorrer em alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. O/a solicitante deve cumprir os requisitos para obter a condição de beneficiário/a de acordo com o artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma segundo indica o artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.

Artigo 3. Documentação

O estudantado que reúna os requisitos para participar nesta convocação apresentará a seguinte documentação:

– Solicitude normalizada segundo o anexo I desta ordem.

– Declaração do domicílio de residência durante o período de realização da FCT, segundo o anexo II desta ordem.

– No caso de não dar o consentimento para a comprobação telemático do DNI ante o Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, segundo estabelece o Decreto 255/2008, de 23 de outubro, fotocópia do DNI.

Artigo 4. Prazo e lugar de apresentação de solicitudes

Convocam-se dois períodos de apresentação de solicitudes:

1. Primeiro prazo, 31 dias naturais contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, para o estudantado que realizasse a FCT nos períodos outubro 2013-março 2014, e nos períodos janeiro-junho, janeiro-março e abril-junho de 2014. Todo o estudantado deste prazo deverá rematar o período da FCT antes de 31 de agosto de 2014. Também se acolherá a este prazo o estudantado matriculado no primeiro curso do regime ordinário ou no segundo curso do regime integrado de um programa de qualificação profissional inicial no curso 2013/14.

O estudantado a que lhe corresponda realizar a FCT no período de setembro-dezembro de 2014 e que antecipasse o período de FCT não se acolherá a este primeiro prazo.

2. O segundo prazo será o compreendido entre o 14 de outubro e o 14 de novembro de 2014, para o estudantado de ciclos formativos a que lhe corresponda realizar a FCT no período de setembro-dezembro de 2014 e o estudantado matriculado num programa de qualificação profissional inicial que realize a FCT no período extraordinário de setembro de 2014. Este estudantado deverá rematar obrigatoriamente o período de formação em centros de trabalho antes de 31 de dezembro de 2014. O estudantado que tenha horário flexível com autorização da direcção geral e remate depois de 31 de dezembro de 2014 acolher-se-á à seguinte convocação de ajudas.

3. As solicitudes junto com o resto dos anexo requeridos serão facilitados ao estudantado pelo centro educativo em que esteja matriculado no momento de realizar a formação em centros de trabalho. Toda esta documentação gerar-se-á através da aplicação informática www.edu.xunta.és/fct, pelo que os anexo desta ordem só servem para efeitos informativos.

4. As solicitudes junto com o resto dos anexo só se poderão apresentar no centro educativo onde o estudantado esteja matriculado no momento de realizar a formação em centros de trabalho.

Artigo 5. Orçamento

O montante total das ajudas económicas efectuar-se-á com cargo ao conceito orçamental 09.50.422M.480.0 dentro do exercício orçamental do ano 2014, da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, até um montante máximo de 606.982,83  € (seiscentos seis mil novecentos oitenta e dois euros com oitenta e três cêntimo). Esta quantia poderá incrementar na medida em que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos do exercício económico do ano 2014, de acordo com o estabelecido no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Estas ajudas estão co-financiado pelo Ministério de Educação, Cultura e Desporto e pelo Fundo Social Europeu.

Se a quantia total da soma das solicitudes superasse o crédito de que se dispõe, fica autorizada a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para ajustar proporcionalmente os montantes solicitados por cada solicitante, de modo que a soma total dos montantes de todos/as os/as solicitantes da Galiza não supere a quantia do crédito disponível.

Reservar-se-á um 70 % do orçamento para o primeiro prazo, um 30 % para o segundo, e será acumulable o orçamento excedente do primeiro período para o segundo.

Artigo 6. Quantia da ajuda e número de jornadas

1. Quantia da ajuda.

a) O estudantado que realize a FCT na modalidade A perceberá:

Até um máximo de 186 € quando se cumpram as seguintes condições:

• A câmara municipal do centro de trabalho não seja o mesmo que a câmara municipal do centro educativo.

• A câmara municipal do centro de trabalho não seja o mesmo que a câmara municipal de residência de o/a aluno/a durante o período de realização da FCT.

A quantia de cada aluno/a será em função do número de jornadas realizadas no módulo de FCT do ciclo correspondente.

Todo o estudantado deverá entregar coberto o anexo II indicando o domicílio de residência durante o período de realização da FCT.

b) O estudantado que realize a FCT na modalidade B perceberá a ajuda tendo em conta os critérios seguintes:

País

Quantia base

Quantia por semana

Bulgária, Eslovaquia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Malta, Roménia

100 €

60 €

Alemanha, Bélgica, Chipre, Croácia, Eslovenia, Grécia, Holanda, Luxemburgo, Portugal, República Checa

150 €

100 €

Áustria, Dinamarca, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Reino Unido, Suécia

200 €

125 €

A quantia base é para todo o estudantado com independência das semanas de estadia no estrangeiro.

2. Número de jornadas.

O número mínimo de jornadas que se devem realizar para perceber esta ajuda será de 80 % das correspondentes a cada ensino.

O limite máximo de jornadas obter-se-á dividindo entre oito o número de horas do módulo de FCT que lhe corresponda realizar.

Para o estudantado que realize a FCT em jornada de horário flexível, segundo o artigo 14, letra f), da Ordem de 28 de fevereiro de 2007, o máximo de jornadas será o correspondente, às do ensino que se curse e só será possível acolher à ordem de ajudas que regule o período final das suas práticas, se estas se prolongam ao longo de mais de uma convocação de ajudas.

O estudantado que realize a FCT fora do território espanhol e não complete o número total de horas do módulo de FCT do ciclo formativo correspondente deverá completar as restantes horas dentro do território espanhol com anterioridade ou posterioridade.

O estudantado que realize a FCT fora do território espanhol e tenha concedida uma ajuda Leonardo não terá direito à ajuda convocada nesta ordem pelas jornadas realizadas fora do Estado espanhol.

Ao estudantado que realize a FCT fora do território espanhol e tenha concedida ou solicitada qualquer outra ajuda para a mesma finalidade conceder-se-lhe-á o 50 % da ajuda correspondente às jornadas realizadas fora do Estado espanhol, e a parte proporcional da ajuda das jornadas realizadas dentro do território espanhol, sempre dentro do limite estabelecido no artigo 13.

Artigo 7. Documentação que tramitarão os centros

1. Os centros educativos utilizarão para a gestão destas ajudas a aplicação informática que determine e subministre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e, ademais, proporcionar-lhe-ão à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa todos aqueles documentos ou dados previstos nesta ordem, nas diferentes normas reguladoras do desenvolvimento da FCT ou nas instruções remetidas aos centros.

2. A direcção do centro carregará os dados e tramitará todos os documentos através da página web http://www.edu.xunta.és/fct, da qual se obterá uma listagem provisória de todo o estudantado que solicite ajuda no seu centro. Esta listagem provisória de solicitantes, com a indicação da quantia que lhe corresponde a cada aluno/a, assinada por o/a director/a e o/a secretário/a, deverá ser publicada no tabuleiro de anúncios do centro o dia seguinte ao do remate do prazo de apresentação de solicitudes.

3. O centro abrirá um prazo de dez dias naturais, contados a partir da publicação da listagem provisória, para a apresentação de reclamações por parte de os/as solicitantes.

4. Rematado o prazo de reclamações, a direcção do centro resolvê-las-á e elaborará uma listagem definitiva de solicitantes, assinada por o/a director/a e o/a secretário/a, que fará pública no tabuleiro de anúncios do centro.

5. O centro, através de o/a coordenador/a de FCT, uma vez finalizada a formação em centros de trabalho, indicará na aplicação informática o estudantado que tem direito à ajuda.

6. Posteriormente, o/a director/a e o/a secretário/a certificar a relação do estudantado que realizou as práticas, com os montantes que lhe corresponda a cada um e o total. A dita certificação será enviada à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa no prazo indicado nas instruções que enviará aos centros a direcção geral, segundo se indica no artigo 8.2.

Artigo 8. Envio de documentação

1. A direcção do centro enviará à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa a seguinte documentação em papel:

a) Solicitudes originais (anexo I).

b) Declarações de residência (anexo II).

c) Fotocópias do DNI, se é o caso.

d) Certificações do centro educativo (anexo III).

e) No caso de centros privados com ensinos concertadas, aceitação de participação como entidade colaboradora na gestão das ajudas (anexo IV) .

f) Se é o caso, declarações responsáveis complementares segundo dispõe o artigo 11, número 2 desta ordem (anexo V).

g) Certificação de realização das práticas.

2. O prazo de envio da documentação será o indicado nas instruções correspondentes a cada período de apresentação de solicitudes. Para tal efeito, a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa enviará aos centros educativos e publicará na página web www.edu.xunta.és/fct as ditas instruções.

Artigo 9. Adjudicação das ajudas

Em vista das certificações dos centros e do crédito disponível, a direcção geral elaborará a correspondente proposta de adjudicação das ajudas e enviar-lha-á à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que resolverá o que proceda, e nos termos previstos no artigo 34 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 10. Comunicação e publicação das ajudas

1. Mediante ordem da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária publicar-se-á o anúncio da exposição das listagens definitivas das pessoas beneficiárias, com a indicação da quantia que lhe corresponde a cada aluno/a, no Diário Oficial da Galiza. Contra esta resolução, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente um recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

2. As pessoas interessadas poderão perceber desestimado as solicitudes de não se ditar resolução expressa no prazo de cinco meses contados desde o dia seguinte ao do remate do prazo de solicitudes.

Artigo 11. Pagamento das ajudas

1. As ajudas fá-se-ão efectivas num só pagamento directamente à pessoa beneficiária, através da conta bancária indicada para tal efeito.

2. A pessoa beneficiária apresentará no centro, no momento da finalización da FCT, uma declaração responsável complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para a mesma finalidade (anexo V), das diferentes administrações públicas competente ou das suas entidades vinculadas ou dependentes.

3. A pessoa beneficiária está obrigada a comunicar à entidade concedente ou, se é o caso, à entidade colaboradora a obtenção de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

Artigo 12. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados ou documentos com a finalidade de acreditar a identidade da pessoa solicitante. Portanto, o modelo de solicitude normalizado incluirá uma autorização expressa ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados achegados no procedimento administrativo. Em caso que a pessoa interessada não autorize o órgão administrador para realizar esta operação, estará obrigada a achegá-los nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária publicará na sua página web oficial a relação de beneficiários e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

3. Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, informa-se de que os dados pessoais recolhidos nesta solicitude se incorporarão a um ficheiro para o seu tratamento, com a finalidade da gestão deste procedimento. Poderá exercer os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição previstos na lei, mediante um escrito dirigido a este centro directivo como responsável pelo ficheiro.

Artigo 13. Compatibilidade das ajudas

Estas ajudas são compatíveis com outras de carácter geral, ainda que o montante total recebido nunca poderá superar isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, o custo da actividade subvencionada.

Artigo 14. Perda das ajudas

1. A falsidade dos dados ou falsificação dos documentos que se apresentem, quaisquer que seja o momento em que se demonstre a inexactitude, terá como consequência a perda de todos os direitos de os/as solicitantes que incorrer em tal situação e a devolução total da quantia percebido, ademais das responsabilidades que procedessem, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 77 e seguintes do citado Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

2. Qualquer alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 15. Obrigas das pessoas beneficiárias

1. A pessoa beneficiária está obrigada ao reintegro, total ou parcial, da subvenção ou da ajuda pública percebida no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão, depois do procedimento estabelecido no artigo 77 e seguintes do citado Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

2. A pessoa beneficiária está obrigada a facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das funções de fiscalização e controlo que lhes correspondam.

3. Para os efeitos do artigo 31.7 da Lei 9/2007 utilizar-se-á a declaração responsável recolhida no anexo I desta ordem. De transcorrerem mais de 6 meses, a pessoa beneficiária tem a obriga de achegar uma nova declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma (anexo V).

Artigo 16. Adaptação

Esta ordem adapta às normas que lhe são aplicável da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como às que figuram no regulamento desta lei, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Disposição adicional

Para os efeitos do disposto na disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, as pessoas solicitantes deverão autorizar-lhe expressamente à Administração outorgante a inclusão e publicidade nos registros regulados no citado decreto dos dados básicos relevantes referidos às ajudas recebidas.

A reserva que o/a peticionario/a possa fazer no sentido de não autorizar a obtenção de dados ou a publicidade dos dados nos registros, que em todo o caso terá que se expressar por escrito, poderá dar lugar à exclusão do processo de participação para obter a ajuda ou, noutro caso, à revogação do acto de outorgamento e, se procede, ao reintegro do importe concedido, segundo dispõe o número 2 da citada disposição adicional.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para adoptar os actos e medidas necessárias para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Regime de recursos

Contra esta ordem, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de maio de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file