María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1274/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Beatriz Caruncho Prado contra a empresa Construcciones Oslamo, S.L., Promotora Rocanor, S.L., Grupo Riotorto, S.L., administração concursal de Rocanor, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se sentença cujo ditame é o seguinte:
«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Beatriz Caruncho Prado face a Grupo Riotorto, S.L., com intervenção do Fogasa, e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandado a que abone à candidata a quantidade de 2.301,37 euros que se incrementarão com o 10 % de juro por demora que regula o artigo 29.3 ET.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Promotora Rocanor, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 9 de maio de 2014
A secretária judicial
