Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento núm. 328/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Gerardo Posada Rivera contra a empresa Aislamientos Loar, S.C., sobre quantidade, foi expedida a seguinte cédula de citación:
«Cédula de citación.
Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.
Assunto em que se acorda: procedimento ordinário 328/2014.
Pessoa que se cita: Aislamientos Loar, S.C., como parte demandado.
Objecto da citación:
Assistir nessa condição a o/aos acto/s de conciliação e, se for o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.
Lugar, dia e hora em que deve comparecer:
Deve comparecer o dia 6.5.2015 às 11.15 horas, na sede do Julgado do Social número 1, sita em r/ Armando Durán, 1, 4º, 27071 Lugo, ao acto de conciliação ante o/a secretário/a judicial e, em caso de que não se chegue a avinza, às 11.15 horas do mesmo dia, ao acto de julgamento.
Prevenções legais:
1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se for o caso, julgamento, e este continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (art. 83.3 LXS).
2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação-procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.
3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (art. 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.
Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder tal interrogatório.
Se o representante em julgamento não tiver intervindo nos feitos, deverá trazer ao julgamento uma pessoa que os conhecesse directamente. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.
Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de anticipación à data do julgamento, aquelas provas que devem ser praticadas nele e requeiram diligências de citación ou requerimento (art. 90.3 LXS).
4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como experimentas o seu interrogatório como demandado.
Para tal efeito, indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tiver intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (art. 91.2 LXS).
Tendo-se solicitado o interrogatório de parte e sendo a mesma pessoa jurídica devem-se fazer as advertências que se contêm no art. 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não tiver intervindo nos feitos, deverá trazer ao julgamento à pessoa que os conhecesse directamente. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.
A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, só se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta tenham actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestarem já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.
5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do art. 53.2 LXS (art. 155.5 parágrafo 1º da LAC) e se lhe faz saber que, em aplicação de tal mandado, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação.
O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados; assim mesmo deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que é convocado (art. 183 LAC).
7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar pela data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que possam estar constituídos de acordo com o disposto no art. 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, salvo que de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder quinze dias.
Lugo, onze de março de dois mil catorze.
O secretário judicial»
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que sirva de citación à empresa Aislamientos Loar, S.C., expede-se o presente edito.
Lugo, 9 de maio de 2014
O secretário judicial
