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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Quarta-feira, 4 de junho de 2014 Páx. 25180

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 61/2014, de 23 de maio, pelo que se modifica o Decreto 181/2002, de 10 de maio, pelo que se aprova o Regulamento do jogo do bingo.

O artigo 27.27 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado mediante a Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, atribui-lhe à nossa comunidade autónoma a competência exclusiva em matéria de casinos, jogos e apostas e, em virtude de tal atribuição, aprovou-se a Lei 14/1985, de 23 de outubro, reguladora dos jogos e apostas na Galiza.

Em desenvolvimento da citada lei –e no que respeita ao jogo do bingo– ditou-se o Decreto 181/2002, de 10 de maio, pelo que se aprovou o Regulamento do jogo do bingo, modificado parcialmente pelo Decreto 9/2007, de 25 de janeiro, e posteriormente pelo Decreto 113/2010, de 1 de julho.

A disposição derradeiro segunda deste último decreto habilitou a pessoa titular da conselharia competente em matéria de jogo para determinar mediante ordem o valor facial dos cartóns de jogo do bingo nas suas diferentes modalidades, assim como as quantias e as percentagens dos seus prêmios. Em exercício desta habilitação aprovaram-se duas ordens: a Ordem de 22 de fevereiro de 2012 fixou as percentagens e quantias dos prêmios do jogo do bingo, ainda que incluiu no seu âmbito de aplicação unicamente o jogo do bingo explorado pelas empresas que se acolhessem ao disposto na disposição transitoria segunda da Lei 12/2011, de 26 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas para o ano 2012 e a Ordem de 15 de outubro de 2012 que fixou as quantias e as percentagens dos prêmios do jogo do bingo tradicional, com carácter definitivo e geral para todas as empresas do sector.

Malia a existência já de uma habilitação expressa contida na disposição derradeiro segunda do Decreto 113/2010, de 1 de julho, para mais uma adequada técnica normativa assim como para uma maior claridade e segurança jurídica, procede modificar os artigos 3bis, 4 e 6 do Regulamento do jogo do bingo para substituir a regulação concreta que se faz nestes artigos do valor facial dos cartóns e das percentagens e das quantias dos prêmios por uma habilitação para que tais aspectos sejam determinados por ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

A regulação destes aspectos mediante ordem parece a mais apropriada depois de se constatar na prática que a demanda da regulação destas questões por parte do público - e, portanto, do próprio sector do bingo- é especialmente dinâmica e cambiante e isto exixe de um instrumento normativo de rápida estruturación e de ágil modificação que permita dar pontual resposta às necessidades formuladas.

Ademais existem outras circunstâncias recolhidas no regulamento que participam da mesma situação, como são a dotação do prêmio da prima e os seus limites pelo que, apesar de que não vêm reflectidas na citada disposição derradeiro segunda do Decreto 113/2010, de 1 de julho, é preciso diferir também a sua regulação específica a uma ordem, modificando com este fim o número 3 do artigo 3 bis e o artigo 8 do Regulamento do jogo do bingo.

Estas mudanças vêm acompanhados de um necessário regime transitorio em relação com aspectos do jogo que precisam de umas regras claras que serão aplicável enquanto não se aprove a ordem pela que serão regulados com carácter definitivo. Trata-se em concreto do valor facial dos cartóns e das quantias e das percentagens dos prêmios do jogo do bingo.

No exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1993, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, ouvida a Comissão de Jogo da Galiza, ouvido o Conselho Consultivo, e depois de deliberação do Conselho da Xunta Galiza na sua reunião do dia vinte e três de maio de dois mil catorze

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 181/2002, de 10 de maio, pelo que se aprova o Regulamento do jogo do bingo

Um. O artigo 3 bis do regulamento fica redigido do seguinte modo:

«1. O jogo do bingo poderá praticar-se conforme as seguintes modalidades:

a) Modalidade do jogo do bingo tradicional.

b) Modalidade do jogo do bingo interconexionado.

c) Modalidade do jogo do bingo simultâneo.

d) Modalidade do jogo do bingo electrónico.

2. O bingo tradicional é a modalidade do jogo do bingo desenvolvida num só estabelecimento, com cartóns físicos, que poderão ser subministrados de forma pressencial ou por meios telemático pela conselharia competente em matéria de fazenda, e que ao menos em parte se realize com suportes materiais ou pessoais.

3. O bingo interconexionado é uma modalidade do jogo do bingo baseada no formato do bingo tradicional, sempre que concorram no seu desenvolvimento dois ou mais estabelecimentos de forma coordenada, e que consiste na obtenção de um prêmio adicional pelas pessoas jogadoras que resultem premiadas com o bingo tradicional. Não obstante, para a obtenção do citado prêmio adicional deverá cantar-se bingo com a bola de ordem igual ou inferior à que se estabeleça mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo. Quando o montante detraído alcance a quantidade fixada como máxima, proceder-se-á a aumentar o número de ordem da referida bola com a periodicidade e no número de bolas que se estabeleça mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

A quantidade que se distribuirá no prêmio adicional do bingo interconexionado é a resultante de detraer a quantidade calculada de conformidade com o que se estabeleça mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

O montante do prêmio será no máximo de 30.000 €, pelo que alcançado esse limite as detraccións se destinarão, na sua totalidade, ao prêmio do bingo tradicional.

4. O bingo simultâneo é uma modalidade do jogo do bingo, baseada na realização simultânea do jogo do bingo tradicional entre vários estabelecimentos, em formato de unidade de jogo para todos eles.

O número de partidas e a hora de celebração destas será a que se concretize na norma de desenvolvimento e fá-se-á coincidir nas horas que determine a xestor do sistema.

Esta modalidade desenvolver-se-á conforme as normas gerais que regem o bingo tradicional, com as seguintes especificidades:

a) Consiste na celebração de uma partida de bingo tradicional de forma simultânea por todos os jogadores presentes nas diferentes salas que estejam aderidas ao sistema e em conexão entre sim e uma unidade central do processo de dados ou central operativa.

b) Tem como base os cartóns de bingo, mediante séries especiais, o suficientemente amplas para assegurar que todas as pessoas jogadoras possam jogar, sem que existam cartóns repetidos. O valor facial dos cartóns correspondentes a esta modalidade será o que se determine mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

c) O sorteio poder-se-á celebrar tanto numa central operativa como em qualquer das salas aderidas ao sistema e em cada sala receber-se-á a informação do jogo e das diferentes extracções através de imagem de vídeo remetida pela central operativa. Desta forma, o estabelecimento que queira participar deverá dispor de um sistema informático conectado à dita central operativa que permita enviar às salas os dados relativos ao desenvolvimento da partida e receber daquele informação consolidada e de controlo. Ademais, os estabelecimentos estarão dotados de um sistema de reprodução de imagem de televisão que permita reproduzir as extracções realizadas pelo sistema de produção do sorteio e que deverá estar conectado ao circuito fechado de televisão da sala.

5. O bingo electrónico é uma modalidade do jogo do bingo realizada e gerida integramente em suporte electrónico, que se desenvolve com independência da modalidade tradicional, num estabelecimento ou em vários de forma simultânea, através de terminais de autoservizo.

A prática da modalidade do bingo electrónico deverá realizar-se, salvo que a sua prática se realize em momentos diferentes ao bingo tradicional, em dependências diferenciadas do estabelecimento que reúnam especiais condições de isolamento acústico que permitam a sua compatibilidade.

Tem como base cartóns electrónicos, os quais devem ser adquiridos pelos jogadores mediante a correspondente cartão prepagamento. Nestes cartóns irão plasmar as diferentes extracções de bolas que se vão produzindo no desenvolvimento da partida, os quais deverão identificar-se no que diz respeito a série, número, valor e código de segurança.

Estes cartóns electrónicos mostrarão nas terminais informáticos de jogo devidamente homologados pela conselharia competente em matéria de jogo. Os cartóns electrónicos, assim como os programas informáticos que os gerem, deverão cumprir as especificações técnicas e requisitos, assim como as exixencias de controlo e segurança que ditamine a conselharia competente em matéria de fazenda. A conselharia competente em matéria de jogo estabelecerá mediante ordem a forma de registro das operações e o valor facial dos cartóns.

6. Os elementos do jogo específicos das modalidades do bingo interconexionado, simultâneo e electrónico, que deverão estar previamente homologados, são os seguintes: nas modalidades do bingo interconexionado e simultâneo existirá uma central operativa, que será o centro de gestão, controlo e coordenação de todo o sistema e ao qual deverão estar conectados todos os estabelecimentos que queiram participar e, na modalidade do bingo electrónico, um sistema informatizado do bingo electrónico, terminais informáticas de jogo, em que se reflectirão os cartóns electrónicos necessários para participar na partida e cartões electrónicas prepagamento para efectuar a compra dos cartóns e cobramento dos prêmios.

7. As especificidades que sobre as regras do bingo tradicional apresentem as modalidades do bingo interconexionado, simultâneo e electrónico, serão objecto de desenvolvimento mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo. As ditas modalidades deverão gerir-se em suportes electrónicos previamente autorizados, que garantam a total transparência no desenvolvimento do jogo, a segurança dos dados, o rigoroso controlo tributário e deverão incorporar mecanismos de controlo e informação, já seja em linha ou mediante formatos de exportação electrónica, acessíveis para os organismos competente para o seu controlo, acessibilidade que em nenhum caso levará aparellado nenhum custo para a Administração.

8. A percentagem destinada a prêmios no jogo do bingo nas suas modalidades do bingo tradicional, simultâneo e electrónico será a que se determine mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo».

Dois. O primeiro parágrafo da letra a) do artigo 4 do regulamento fica redigido da seguinte forma:

«a) Cartóns.

O jogo do bingo tradicional só poderá praticar-se com os cartóns físicos autorizados e homologados pela conselharia competente em matéria de jogo e expedidos pela conselharia competente em matéria de fazenda. Perceber-se-á por cartón físico a unidade em suporte material ou virtual em que a pessoa jogadora irá marcando as diferentes extracções de bolas em cada partida. Cada cartón deverá ser identificado no que diz respeito ao seu número, série a que pertence, número de ordem dentro desta e número de cartóns de que consta a série, valor e distribuição percentual de prêmios. Cada cartón será válido unicamente para uma partida. O valor facial destes cartóns será o que se determine mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo».

Três. Modifica-se o artigo 6 do regulamento que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 6.

A quantidade que se distribuirá em prêmios em cada partida consistirá na percentagem do valor facial da totalidade dos cartóns vendidos nela que se estabeleça mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo e a sua quantia determinar-se-á de acordo com o disposto na dita ordem».

Quatro. Modifica-se o artigo 8 do regulamento que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 8.

1. A dotação do prêmio da prima será dividida em duas categorias de prêmio denominados prima e prima-plus.

2. O prêmio de prima será outorgado à pessoa ou pessoas que completem e cantem o bingo ordinário com o número de extracções menor ou igual ao fixado pela sala, que não poderá ser inferior a aquele que se determine mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo, a partir da partida imediata posterior a aquela em que se alcançasse o montante ou quantia mínima necessária para obter o prêmio. Esta quantia será determinada pela sala no mesmo momento de fixar o número de extracções para o mencionado prêmio, que não poderá ser superior à quantidade que se determine mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

No suposto de que o prêmio de prima não fosse adjudicado por superar-se o número de extracções fixado inicialmente, este incrementará numa unidade de extracção em cada uma das partidas posteriores até que se produza a adjudicação.

O número de extracções necessárias para cada partida será anunciado ao começo de cada uma das partidas sucessivas.

3. O prêmio de prima-plus será outorgado à pessoa ou pessoas que completem e cantem o bingo com o número de extracções menor ou igual ao fixado pela sala, que não poderá ser inferior ao número que se determine mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo. A quantidade que se outorgará pelo dito prêmio será determinada pela sala e terá como limite máximo a quantidade que se determine mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

No suposto de que o prêmio de prima-plus não fosse adjudicado por se ter superado o número de extracções fixado e uma vez alcançada a quantia máxima, este incrementará numa unidade de extracção diária em cada uma das sessões de jogo posteriores até que se produza a adjudicação e as detraccións adicionais destinar-se-ão na sua totalidade para constituir o montante do novo prêmio de prima-plus.

O número de extracções necessárias para cada sessão anunciará ao começo de cada uma das partidas sucessivas.

4. Em caso de que a pessoa que jogue obtenha o prêmio de bingo, em bola igual ou inferior às determinadas para os prêmios de prima e prima-plus, e ambas as duas se encontrem em jogo, terá direito à obtenção dos dois prêmios».

Disposição transitoria primeira. Valor facial dos cartóns

Enquanto não se aprove a ordem prevista no parágrafo primeiro da letra a) do artigo 4 do Regulamento do jogo do bingo, o valor facial dos cartóns a que se refere o supracitado parágrafo será de 1, 1.5, 2 ,3, 4 e 6 euros.

Disposição transitoria segunda. Regime vigente no que diz respeito à quantias e às percentagens dos prêmios

Enquanto não se aprove a ordem prevista nos artigos 6 e 8, continuará em vigor a Ordem de 15 de outubro de 2012 pela que se fixam as quantias e as percentagens do jogo do bingo.

Disposição transitoria terceira. Outorgamento dos prêmios em jogo

Os prêmios em jogo pendentes de outorgar no momento da entrada em vigor deste decreto regerão pelas regras estabelecidas para eles com anterioridade.

Disposição derradeiro primeira. Modificação do Decreto 166/1986, de 4 de junho, pelo que se aprova o Catálogo de jogos da Comunidade Autónoma da Galiza.

O Decreto 166/1986, de 4 de junho, pelo que se aprova o Catálogo de jogos da Comunidade Autónoma da Galiza fica modificado como segue:

Um. A letra b) do parágrafo 3 do artigo 3 do decreto fica redigido do seguinte modo:

«O bingo interconexionado é uma modalidade do jogo do bingo baseada no formato do bingo tradicional, sempre que concorram no seu desenvolvimento dois ou mais estabelecimentos de modo coordenado, e que consiste na obtenção de um prêmio adicional pelas pessoas jogadoras que resultem premiadas com o bingo tradicional. Não obstante, para a obtenção do citado prêmio adicional deverá cantar-se bingo com a bola de ordem igual ou inferior à que se estabeleça mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo. Quando o montante detraído alcance a quantidade fixada como máxima, proceder-se-á a aumentar o número de ordem da referida bola com a periodicidade e no número de bolas que se estabeleça mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

A quantidade que se distribuirá no prêmio adicional do bingo interconexionado é a resultante de detraer a quantidade calculada de conformidade com o que se estabeleça mediante ordem da conselharia competente em matéria de jogo.

O montante do prêmio será no máximo de 30.000 €, pelo que alcançado esse limite as detraccións se destinarão, na sua totalidade, ao prêmio do bingo tradicional».

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e três de maio de dois mil catorze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça