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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Quinta-feira, 5 de junho de 2014 Páx. 25558

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 12 de maio de 2014, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Cabana de Bergantiños (expediente IN407A 2011/154).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se cita:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: avenida de Arteixo, 171, 15007 A Corunha.

Denominación: modificado I de adequação LMTA, CT A Floresta.

Situação: câmara municipal de Cabana de Bergantiños.

Características técnicas:

– Linha eléctrica em media tensão aérea (LMTA) existente a 20 kV (expediente 8047), no trecho com origem no apoio existente nº 14 da LMT CBA-804 Laxe (expediente IN407A 2005/137), e final no novo apoio nº 3 da linha derivada ao CT A Floresta, com a instalação de novo motorista LA-56-54,6 mm² num comprimento de 0,149 km.

– Reforma da actual caseta de obra civil do CT A Floresta, em que se instalará um transformador de 250 kVA com relação de transformação 20/0,4-0,23 kV, nova rede de terras e quadro de baixa tensão com interruptor-seccionador em ónus.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro (BOE nº 285), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:

Autorizar e aprovar o projecto de execução da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 12 de maio de 2014

Por vaga (Artigo 30.3 do Decreto 110/2013; DOG núm. 140, de 24 de julho)
Isidoro Martínez Arca
Chefe do Serviço de Administração Industrial