Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Quinta-feira, 5 de junho de 2014 Páx. 25539

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión

EDITO (138/2012).

Procedimento: medidas provisórias prévias à demanda 138/2012.

Sobre outros, família incidentes.

De Maribel Mesejo Lamas.

Procurador Fernando Carlos Leis Espasandín.

Contra José Francisco Pérez González, Ministério Fiscal.

Edito.

No procedimento de referência ditou-se auto resolutório cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Acorda-se a adopção das seguintes medidas provisórias prévias à demanda de divórcio:

Decreta-se a separação provisória dos cónxuxes cessando a demissão da presunção legal de convivência.

Outorga-se a guarda e custodia dos filhos comuns menores de idade, Vanessa e Adrián Pérez Mesejo, à sua mãe Maribel Mesejo Lamas.

Não se estabelece regime de visitas a favor de José Francisco Pérez González a respeito dos seus filhos menores Vanessa e Adrián por reputalo prexudicial para o superior interesse dos menores.

Estabelece-se que o pai, José Francisco Pérez González, em conceito de pensão de alimentos dos seus filhos, satisfará uma soma de novecentos euros mensais (450 euros por cada filho), pagadoira por meses antecipados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, que se ingressará na conta bancária que designe a esposa; quantidade que deverá ser actualizada anualmente conforme os incrementos que experimente o IPC que fixe o INE ou organismo que o substitua.

Não se faz expressa condenação em costas a nenhuma das partes.

Livre-se cópia testemunhada da presente resolução para a sua incorporação às DPA 249/12 do Julgado número 1 de Corcubión para os efeitos oportunos.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta é firme e contra ela não cabe recurso nenhum, assim como que os efeitos e medidas acordados na presente resolução só subsistirán se, dentro dos trinta dias seguintes à sua adopção, se apresenta a demanda de divórcio.

Assim por este meu auto, acordo-o, mando-o e assino-o». (Assinado)

E como consequência do ignorado paradeiro de José Francisco Pérez González, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Corcubión, 10 de fevereiro de 2014

O/a secretário/a judicial