A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, com data de 8 de maio de 2014, ditou resolução ordenando a execução forzosa, mediante a execução subsidiária a conta do obrigado e os seus habentes causa, da Resolução de 20 de janeiro de 1999, que ordenou a Elisa Lamas Díaz voltar os terrenos ao estado anterior à execução de uma construção de blocos junto a uma caseta de madeira, construção de um soportal acrescentado à caseta de madeira e parede posterior dela, construção de fosa séptica e encerramento de terreno, no lugar de praia de Lóngara, termo autárquico de Barreiros (Lugo).
Ao não poder realizar-se a notificação pessoal, mediante a presente cédula, e ao abeiro do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), notifica-se à interessada a supracitada resolução.
Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se faz saber à interessada que o texto íntegro da resolução que se lhe notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sita no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.
Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, a interessada pode interpor recurso de reposición no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que tenha lugar a publicação desta cédula, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, significando-lhe que o recurso unicamente será admissível por motivos de infracção do ordenamento inherentes ao acordo de execução subsdiaria, sendo motivo de inadmissão a reiteración das mesmas razões que se esgrimiram ou puderam esgrimir face à resolução da que o presente acordo é um mero acto de execução. Se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposición, pode inerpoñer directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, desde o dia seguinte da presente notificação ante o Julgado do Contencioso-Administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Para que conste e lhe sirva de notificação à destinataria arriba indicada, em cumprimento do disposto no artigo 59.5º da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.
Santiago de Compostela, 12 de junho de 2014
María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística
