María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número P.O. 801/2013 por instância de Pilar Fachal González contra Sada Hostelería, S.L., administração concursal e Fogasa sobre quantidade, em que no dia da data se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:
«Parte dispositiva.
Acordo:
Ter por desistida a Pilar Fachal González da sua demanda de quantidade contra Sada Hostelería, S.L., Fogasa e administração concursal.
Arquivar as actuações em canto seja firme esta resolução.
Incorpore-se o original ao livro de decretos, deixando certificação dele no procedimento da sua razão.
Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de xurisdición social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de xurisdición social).
O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».
Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandada Sada Hostelería, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências do julgado, excepto as que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.
A Corunha, 6 de junho de 2014
María Jesús Hernando Arenas
A secretária judicial
