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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Terça-feira, 1 de julho de 2014 Páx. 29520

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DECRETO 77/2014, de 20 de junho, pelo que se fixam os preços correspondentes aos estudos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional no ensino universitário para o curso 2014/15.

O artigo 81.3.b) da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, na redacção dada pelo Real decreto lei 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalização do gasto público no âmbito educativo, determina que a Comunidade Autónoma fixará os preços públicos e direitos dos estudos conducentes à obtenção de títulos de carácter oficial e validade em todo o território nacional dentro dos limites que estabeleça a Conferência Geral de Política Universitária, que estarão relacionados com os custos de prestação do serviço nos seguintes termos:

1º. Ensinos de grau: os preços públicos cobrirão entre o 15 % e o 25 % dos custos em primeira matrícula; entre o 30 % e o 40 % dos custos em segunda matrícula; entre o 65 % e o 75 % dos custos em terceira matrícula; e entre o 90 % e o 100 % dos custos a partir da quarta matrícula.

2º. Ensinos de mestrado que habilitem para o exercício de actividades profissionais reguladas em Espanha: os preços públicos cobrirão entre o 15 % e o 25 % dos custos em primeira matrícula; entre o 30 % e o 40 % dos custos em segunda matrícula: entre o 65 % e o 75 % dos custos em terceira matrícula; e entre o 90 % e o 100 % dos custos a partir da quarta matrícula.

3º. Ensinos de mestrado não compreendidas no número anterior: os preços públicos cobrirão entre o 40 % e o 50 % dos custos em primeira matrícula; e entre o 65 % e o 75 dos custos a partir da segunda matrícula.

Para os restantes estudos serão fixados pelo conselho social da respectiva universidade, de acordo com o disposto no artigo 81.3.c) da citada lei orgânica, e no artigo 75.3.f) da Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema Universitário da Galiza.

A Lei 8/1989, de 13 de abril (BOE de 15 de abril), de taxas e preços públicos, outorga aos referidos montantes a consideração de preços públicos; por sua parte a Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece no seu artigo 43 o que se percebe por preços públicos.

Neste contexto normativo, o presente decreto fixa os montantes que deverá abonar o estudantado pelos estudos conducentes à obtenção de títulos de carácter oficial e validade em todo o território nacional no ensino universitário, correspondentes ao curso 2014/15, tendo em conta o custo estimado dos serviços académicos e a distinção entre ensinos renovados, não renovadas e de grau, assim como a diferença entre o preço da 1ª matrícula face ao preço da 2ª, 3ª e sucessivas matrículas, e ao amparo do estabelecido no artigo 47 da Lei da Galiza 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza.

Dada a situação macroeconómica actual, uma vez estudadas as possíveis repercussões no contorno social e académico, e de modo excepcional, os preços públicos para o curso 2014/15 não sofrerão nenhum incremento sobre os preços estabelecidos para o curso 2013/14.

De conformidade com o exposto, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, com o relatório do Conselho Galego de Universidades, depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte de junho de dois mil catorze,

DISPONHO:

Artigo 1. Âmbito de aplicação

1. Os preços que se abonarão no curso académico 2014/15 pelos estudos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional no Sistema Universitário da Galiza são os estabelecidos neste decreto e na quantia que se assinala no seu anexo.

2. O montante dos preços por estudos conducentes a títulos ou diplomas que não tenham carácter oficial será fixado nas universidades galegas pelo seu respectivo conselho social, de conformidade com o estabelecido no artigo 81.3.c) da Lei orgânica 6/2001, de universidades, e pela Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema Universitário da Galiza, no seu artigo 75.3.f).

Artigo 2. Modalidades de matrícula

1. Ensinos renovados. Os preços públicos que serão abonados pela matrícula são os estabelecidos no número 1.1 da tarifa primeira do anexo deste decreto. A liquidação dos preços fá-se-á em função do número de créditos em que se realize a matrícula.

2. Ensinos de grau adaptadas ao Espaço Europeu de Ensino Superior. Os preços públicos que serão abonados pela matrícula são os estabelecidos no número 1.2 da tarifa primeira do anexo. A liquidação dos preços fá-se-á em função do número de créditos em que se realize a matrícula.

3. Ensinos de mestrado que habilitem para o exercício de actividades profissionais e aquelas que habilitam para o exercício de uma profissão regulada em Espanha, segundo o estabelecido na normativa estatal e européia aplicável. Os preços públicos que serão abonados pela matrícula são os estabelecidos no númeroo 1.3 da tarifa primeira do anexo. A liquidação dos preços fá-se-á em função do número de créditos em que se realize a matrícula.

4. Ensinos de mestrado não compreendidas no número anterior. Os preços públicos que serão abonados pela matrícula são os estabelecidos no número 1.4 da tarifa primeira do anexo. A liquidação dos preços fá-se-á em função do número de créditos em que se realize a matrícula.

5. Para o estudantado estrangeiro maior de dezoito anos que não tenha a condição de residente, excluídos/as os/as nacionais de Estados membros da União Europeia e aqueles/as a quem seja de aplicação o regime comunitário, tanto em grau como em mestrado, cada universidade estabelecerá, por resolução reitoral, um preço que oscilará entre o 25 % e o 100 % do custo de referência para cada uma das epígrafes da tarifa primeira do anexo deste decreto. A dita resolução deverá motivar a decisão adoptada com base em aspectos formativos específicos e serviços complementares oferecidos a este estudantado.

Artigo 3. Matrícula de primeiro curso

O estudantado que comece os seus estudos de grau a tempo completo deverá matricular-se do primeiro curso na sua integridade, com a excepção dos casos em que se validar matérias do dito primeiro curso, neste caso os preços são os estabelecidos no artigo 8, e outros regimes de matrícula.

Artigo 4. Matrícula em créditos de livre eleição

Os preços públicos correspondentes aos créditos de livre eleição serão abonados de acordo com a tarifa estabelecida para o título que se pretende obter, com independência do departamento ou centro onde se cursem os ditos créditos.

Artigo 5. Programas oficiais de doutoramento

Os preços aque se abonarão pela matrícula em programas de doutoramento são os estabelecidos no número 1.5 da tarifa primeira do anexo.

Artigo 6. Pagamento dos preços públicos

Os/as obrigados/as ao pagamento dos preços públicos estabelecidos no anexo deste decreto deverão liquidar os montantes correspondentes no momento de fazerem a sua matrícula.

As universidades galegas, na resolução reitoral em que se estabeleçam os prazos de matriculación do estudantado, fixarão os prazos correspondentes para efectuar a liquidação e o pagamento dos preços públicos universitários e o seu fraccionamento, de ser o caso.

Uma vez transcorrido o prazo estabelecido por cada universidade, se é o caso, para que o/a solicitante de matrícula desista da sua solicitude, o facto de não fazer efectivo o pagamento dos preços públicos universitários ou de quaisquer dos seus fraccionamentos nos prazos estabelecidos na resolução reitoral comportará a exixencia dos montantes correspondentes pelo procedimento de constrinximento sobre o património de o/a obrigado/a ao pagamento, consonte a normativa vigente.

Artigo 7. Centros adscritos

O estudantado dos centros adscritos abonará à universidade, em conceito de actividade docente, o 25 % dos preços estabelecidos na tarifa primeira do anexo, sem prejuízo do estabelecido no correspondente convénio que o dito centro tenha assinado com a respectiva universidade. Os demais preços abonarão na quantia íntegra prevista.

Artigo 8. Adaptación a novos planos de estudo, validação de estudos, reconhecimento e transferência de créditos e acreditación de competências nos programas correspondentes a estudos universitários

1. A adaptação de estudos, regulada pelo Acordo de 25 de outubro de 2004, do Conselho de Coordenação Universitária, pelo que se estabelecem os critérios gerais a que se ajustarão as universidades em matéria de validação e adaptação de estudos, é o acto administrativo pelo que se reconhece validade académica aos estudos conducentes à obtenção de um mesmo título oficial e cursados consonte um plano de estudos. Esta adaptação será gratuita se prove de centros públicos. No caso de centros não públicos ou centros estrangeiros, o/a aluno/a abonará à universidade de destino o 25 % dos preços estabelecidos na tarifa primeira do anexo.

2. A validação de estudos, regulada pelo Acordo de 25 de outubro de 2004, do Consejo de Coordenação Universitária, pelo que se estabelecem os critérios gerais a que se ajustarão as universidades em matéria de validação e adaptação de estudos, é o acto administrativo pelo que se reconhece validade académica aos estudos conducentes à obtenção de outro título oficial diferente à cursada, devendo o/a aluno/a abonar à universidade que realiza a validação o 25 % dos preços estabelecidos na tarifa primeira do anexo.

3. O reconhecimento de créditos, regulado pelo Real decreto 1393/2007 pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos universitários oficiais, é a aceitação por uma universidade dos créditos que, tem sido obtidos nuns ensinos oficiais na mesma ou outra universidade, são computados noutras diferentes para efeitos da obtenção de um título oficial. Este reconhecimento será gratuito para os créditos conducentes à obtenção de um mesmo título oficial e cursados consonte um plano de estudos, se prove de centros públicos. Esta mesma consideração estenderá aos estudos cursados em títulos que, por transformação, são substituídos pelas novas de grau.

No caso de créditos conducentes à obtenção de outro título oficial diferente à cursada, o/a aluno/a deverá abonar à universidade que realize o reconhecimento o 25 % dos preços estabelecidos na tarifa primeira do anexo.

4. A transferência de créditos, regulada pelo Real decreto 1393/2007, pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos universitários oficiais, implica que, nos documentos académicos oficiais acreditador dos ensinos seguidos por cada estudante se incluirá a totalidade dos créditos obtidos em ensinos oficiais cursadas com anterioridade, na mesma ou noutra universidade, que não conduziram à obtenção de um título oficial. Esta transferência será gratuita se prove de centros públicos. No caso de centros não públicos ou centros estrangeiros, o/a aluno/a abonará à universidade de destino 30 € em conceito de gastos de gestão.

5. Nos programas oficiais de posgrao, os preços que se abonarão pela acreditación de competências serão o 25 % dos preços estabelecidos no anexo.

Artigo 9. Bolsas

Os/as alunos/as/as que ao formalizarem a sua matrícula queiram acolher à isenção de preços por serem solicitantes de uma bolsa ou ajuda ao estudo deverão apresentar justificação de ter solicitada uma das anteditas bolsas ou ajudas. Se posteriormente não obtiverem a condição de bolseiro/a ou lhes for revogada a bolsa concedida, estarão obrigados/as ao aboação do preço correspondente à matrícula que efectuaram.

Artigo 10. Matrículas de honra

Nos ensinos adaptados ao Espaço Europeu de Educação Superior (EEES) as bonificacións correspondentes a uma ou várias matrículas de honra aplicar-se-ão a um número de créditos igual ao das matérias em que se obteve a matrícula de honra.

O estudantado com matrícula de honra global no segundo curso de bacharelato, matrícula de honra global no último curso dos estudos superiores de formação profissional, com prêmio extraordinário no bacharelato ou no ciclo superior de formação profissional terá direito, durante o primeiro ano e por uma só vez, à isenção total do pagamento dos preços públicos por matrícula.

Artigo 11. Isenções

1. Os/as aluno/as membros de família numerosa beneficiarão das isenções e reduções previstas na Lei 40/2003, de 18 de novembro, de protecção às famílias numerosas. A condição de família numerosa acreditará no momento da formalización da matrícula mediante documento expedido pela administração competente, que deverá estar vigente no prazo de matrícula fixado por cada universidade.

2. De conformidade com o previsto no número 6 da disposição adicional vigésimo quarta da Lei orgânica 6/2001, de universidades, os/as alunos/as com deficiência, considerando-se por tais aqueles/as compreendidos/as no artigo 1.2 da Lei 51/2003, de 2 de dezembro, de igualdade de oportunidades, não discriminação e acessibilidade universal das pessoas com deficiência, terão direito à isenção total de preços públicos nos estudos conducentes à obtenção de um título universitário e devem abonar unicamente os preços previstos na tarifa terceira.

Para estes efeitos, a condição de pessoa com deficiência acreditar-se-á com a correspondente resolução administrativa pela que se reconhecesse a condição de deficiente/a, que deverá apresentar-se, necessariamente, no prazo de matrícula fixado por cada universidade para que tenha eficácia.

3. De conformidade com o previsto no artigo 7 da Lei 32/1999, de 8 de outubro, de solidariedade com as vítimas do terrorismo, estão exentos/as de todo o tipo de taxas académicas nos centros oficiais de estudos de todos os níveis de ensino as vítimas de actos terroristas assim como os seus cónxuxes e filhos/as. Em consequência, deverão abonar unicamente os preços da tarifa terceira.

A condição de vítima de acto terrorista acreditará com a resolução administrativa pela que se reconhecesse a condição de vítima do terrorismo que deverá apresentar-se, necessariamente, no prazo de matrícula fixado por cada universidade para que tenha eficácia.

4. As pessoas que sejam vítimas de violência de género, de acordo com o estabelecido na Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, assim como os seus filhos e as suas filhas, terão direito à isenção do pagamento dos preços públicos por serviços académicos. Em consequência, deverão abonar unicamente os preços da tarifa terceira.

A condição de vítima de violência de género acreditará no momento da formalización da matrícula mediante a apresentação de qualquer dos documentos que prevê a normativa vigente.

Artigo 12. Direito a exame nos planos a extinguir

No caso das matérias de planos de estudos com direito a exame mas nas cales não se dá já docencia, excepto nos ensinos adaptados ao EEES, abonar-se-á a quantidade de 20 € por disciplina.

Disposição adicional primeira

Os montantes que as universidades do Sistema Universitário da Galiza deixem de perceber como consequência da concessão de bolsas ou ajudas ao estudo serão financiados com cargo aos orçamentos gerais do Estado na quantidade correspondente ao limite inferior do intervalo estabelecido para o preço público em cada ensino.

A Comunidade Autónoma da Galiza financiará com cargo aos seus orçamentos a diferença entre o preço público fixado neste decreto e o vigente no curso 2012/13.

Para estes efeitos, as universidades do Sistema Universitário da Galiza solicitarão à Comunidade Autónoma a compensação pela diferença existente entre os preços públicos e os limites mínimos correspondentes a cada ensino.

Disposição adicional segunda

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária fará publica a relação dos estudos de grau e mestrado universitários oficiais que serão dados no curso 2014/15 no Sistema Universitário da Galiza.

Disposição transitoria

Em tanto as universidades não disponham contabilístico analítica, o custo de referência será o estabelecido no Decreto 154/2012, de 12 de julho, pelo que se fixam os preços correspondentes aos estudos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional no ensino universitário para curso 2012/13 e, no máximo, até o curso 2015/16.

Disposição derradeiro

Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e as tarifas fixadas no anexo serão de aplicação no curso académico 2014/15.

Santiago de Compostela, vinte de junho de dois mil catorze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO
Tarifa primeira. Actividade docente

1.1. Ensinos renovados (preço de um crédito).

Primeira

matrícula

Segunda

matrícula

Terceira matrícula

Quarta e sucessivas matrículas

Epígrafe A)

13,93 €

19,30 €

31,21 €

39,79 €

Epígrafe B)

9,85 €

13,62 €

22,04 €

28,06 €

Epígrafe A)

Títulos enquadrado dentro da rama de Ciências, CC. da Saúde e Engenharia e Arquitectura

Epígrafe B)

Títulos enquadrado dentro da rama de Arte e Humanidades e CC. Sociais e Jurídicas

1.2. Ensinos de grau adaptadas ao EEES (preço de um crédito).

Primeira

matrícula

Segunda

matrícula

Terceira matrícula

Quarta e

sucessivas matrículas

Epígrafe A)

13,93 €

19,30 €

31,21 €

39,79 €

Epígrafe B)

9,85 €

13,62 €

22,04 €

28,06 €

Epígrafe A)

Títulos enquadrado dentro da rama de Ciências, CC. da Saúde, Engenharia e Arquitectura, e grau em Belas Artes

Epígrafe B)

Títulos enquadrado dentro da rama de Artes e Humanidades e CC. Sociais e Jurídicas

1.3. Ensinos de mestrado que habilitem para o exercício de actividades profissionais reguladas em Espanha e análogos (preço de um crédito).

Primeira

matrícula

Segunda

matrícula

Terceira matrícula

Quarta e

sucessivas matrículas

Epígrafe A)

29,81 €

29,81 €

38,54 €

45,72 €

Epígrafe B)

20,25 €

20,25 €

26,68 €

31,75 €

Epígrafe A)

– Mestrado universitário em Engenharia de Montes

– Mestrado universitário em Engenharia Industrial

– Mestrado universitário em Psicologia Geral Sanitária

– Mestrado universitário em Engenharia Química

– Mestrado universitário de Engenharia Informática

– Mestrado universitário em Engenharia Marinha

– Mestrado universitário em Prevenção de Riscos Laborais e Saúde Meio ambiental

Pendentes da verificação do MECD:

– Mestrado universitário em Engenharia de Caminhos, Canais e Portos

– Mestrado universitário em Engenharia de Minas

– Mestrado universitário em Engenharia de Telecomunicações

– Mestrado universitário em Engenharia Náutica e Transporte Marítimo

– Mestrado universitário em Engenharia Naval e Oceánica

Epígrafe B)

– Mestrado universitário em Professorado de Educação Secundária Obrigatória e Bacharelato, Formação Profissional e Ensinos de Idiomas

– Mestrado universitário em Avogacía

– Mestrado universitário em Procuradoría

1.4. Outros ensinos de mestrado oficiais (preço de um crédito).

Primeira

matrícula

Segunda e sucessivas matrículas

Epígrafe A)

31,36 €

38,54 €

Epígrafe B)

21,61 €

26,68 €

Epírafe A)

– Mestrado não compreendidos no ponto anterior, enquadrados dentro da rama de Ciências, CC. da Saúde, Engenharia e Arquitectura, e os seguintes mestrado:

– Mestrado universitário em Livro Ilustrado e Animação Audiovisual

– Mestrado universitário em Arte Contemporânea, Criação e Investigação

– Mestrado universitário em Inovação Industrial e Optimização de Processos

– Mestrado universitário em Gestão do Desenvolvimento Sustentável

Epígrafe B)

– Mestrado não compreendidos no ponto anterior, enquadrados dentro da rama de Arte e Humanidades e CC. Sociais e Jurídicas

1.5. Outros estudos.

1. Estudos conducentes ao título de doutor/a regulados pelo Real decreto 778/1998, de 30 de abril, e pelo Decreto 66/2007, de 29 de março.

Titoría anual de doutoramento

200,00 €

2. Estudos conducentes ao título de doutor/a regulados pelo Real decreto 1393/2007, de 29 de outubro, e Real decreto 99/2011, de 28 de janeiro.

Cursos ou complementos formativos em ECTS

32,00 €/crédito

Cursos não estruturados em ECTS

3,30 €/hora

Titoría anual de doutoramento

200,00 €

3. Estudos de especialidades.

Estudos de especialidades médicas que não precisem formação hospitalaria do parágrafo 3º do anexo do Real decreto 127/1984, de 11 de janeiro, em unidades docentes acreditadas

33,84 €/crédito

Estudos de especialidades em enfermaría em unidades docentes acreditadas, consideradas no Real decreto 992/1987, de 3 de julho

8,63 €/crédito

Estudos das especialidades de farmácia, análises clínicas, em escolas profissionais reconhecidas segundo o Real decreto 2708/1982, de 15 de outubro

33,84 €/crédito

Tarifa segunda. Avaliação e provas

1. Provas de acesso à universidade

63,67 €

2. Realização de requisitos formativos complementares para a homologação de títulos estrangeiros de educação superior:

a) Prova de aptidão/prova de conjunto

116,53 €

b) Período de práticas correspondentes a um dos títulos especificados na epígrafe A)

13,25 €/crédito

c) Período de práticas correspondentes a um dos títulos especificados na epígrafe B)

9,37 €/crédito

d) Projecto ou trabalho

116,53 €

e) Cursos tutelados correspondentes a um dos títulos especificados na epígrafe A)

13,25 €/crédito

f) Cursos tutelados correspondentes a um dos títulos especificados na epígrafe B)

9,37 €/crédito

3. Projectos fim de carreira

117,09 €

4. Exame para o grau de licenciado/a

117,09 €

5. Exame para o grau de doutor/a

117,09 €

6. Cursos e exame de reválida/tese de licenciatura nas escolas sociais

117,09 €

7. Obtenção por validação do título de diplomado/a em escolas universitárias

a) Por avaliação académica e profissional conducente à supracitada validação

b) Por trabalhos exixidos para a dita validação

117,09 €

194,99 €

9. Homologação de títulos estrangeiros (mestrado ou doutor/a) aos títulos universitários espanhóis de carácter oficial

114,34 €

Tarifa terceira. Títulos e secretaria

1. Expedição de títulos académicos

a) Doutor/a

183,10 €

b) Licenciado/a, arquitecto/a ou engenheiro/a, grau, mestrado oficial

123,10 €

c) Diplomado/a, arquitecto/a técnico/a ou engenheiro/a técnico/a

60,10 €

d) Diploma de estudos avançados

59,16 €

e) Duplicados de títulos universitários oficiais e do SET

28,09 €

2. Secretaria

a) Abertura de expediente académico ao começar os estudos

22,31 €

b) Certificações académicas e deslocações de expediente académico

22,31 €

c) Expedição e manutenção de cartões de identidade

4,79 €

d) Solicitude de equivalência de estudos estrangeiros

27,09 €